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  • Legislação [Lei Complementar Nº 29 de 21 de Fevereiro de 2002]

Lei Complementar N° 29/2002

 

Regulamenta a realização de Plebiscito e Referendo no âmbito do Estado do Ceará.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou  e eu, José Welington Landim, presidente do Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3º e 7º  Art. 65 da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei Complementar.

 

Art. 1º. A presente Lei Complementar regula as condições e os termos da realização de consultas diretas aos cidadãos do Estado do Ceará, mediante Plebiscito e Referendo.

Art. 2º. Plebiscito e Referendo são consultas formuladas aos cidadãos para que deliberem sobre matéria de acentuada relevância de abrangência estadual, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

§ 1º. O Plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo aos cidadãos, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

§ 2º. O Referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo aos cidadãos a respectiva ratificação ou rejeição.

Art. 3º. O Plebiscito e o Referendo serão convocados mediante Decreto Legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais em exercício do mandato.

§ 1°. Excluem-se do âmbito do Plebiscito e do Referendo as matérias:

I - de iniciativa legislativa privativa ou exclusiva do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios e do Ministério Público;

II - de competência privativa ou exclusiva do Poder Legislativo;

III - de conteúdo tributário ou financeiro;

IV - previstas na Constituição Estadual como limites às Emendas Constitucionais;

V - constantes de leis exeqüíveis.

§ 2°. O Poder Judiciário, o Ministério Público e os Tribunais de Contas poderão solicitar à Assembléia Legislativa a convocação de Plebiscito ou Referendo que tenha por objeto as matérias previstas no inciso I do parágrafo anterior, cabendo à Assembléia Legislativa convocá-los na forma do caput desse artigo.

§ 3°. A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa poderá solicitar a convocação de Plebiscito ou Referendo que tenha por objeto as matérias previstas no inciso II do §1°, cabendo à Assembléia Legislativa convocá-los na forma do caput desse artigo.

§ 4°. O Poder Executivo poderá solicitar à Assembléia Legislativa a convocação de Plebiscito ou Referendo que tenha por objeto as matérias previstas no inciso III do § 1°, cabendo à Assembléia Legislativa convocá-los na forma do caput desse artigo.

§ 5°. Organizações representativas da sociedade civil cearense poderão solicitar à Assembléia Legislativa a convocação de Plebiscito ou Referendo, ressalvadas as matérias constantes dos incisos I a V desse artigo, cabendo à Assembléia Legislativa convocá-los na forma do caput desse artigo.

Art. 4º. Cada Plebiscito ou Referendo recairá sobre uma só matéria.

§ 1°. Nenhum Plebiscito ou Referendo comportará mais de três perguntas aos cidadãos, que deverão estar definidas no Decreto Legislativo que aprovar a convocação.

§ 2°. As perguntas serão formuladas com objetividade, clareza e precisão, visando respostas de sim ou não, sem sugerirem, direta ou indiretamente, o sentido das respostas.

§ 3°. As perguntas não poderão ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Art. 5°. Não poderá ser convocado, ou realizado, Plebiscito ou Referendo nos doze meses anteriores às eleições para os cargos de Governador, Vice-Governador, Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais.

§ 1°. Não poderá ser realizado Plebiscito ou Referendo  na vigência de intervenção federal no Estado, de estado de defesa, de estado de sítio, ou de intervenção estadual em Municípios do Estado.

§ 2°. Não poderão ser realizadas mais de três consultas populares por ano.

§ 3°. As matérias constantes de projetos de Decreto Legislativo para convocação de Plebiscito ou de Referendo, que tenham sido rejeitados ou considerados prejudicados, não poderão ser submetidas a nova deliberação para convocação da participação direta dos cidadãos, na mesma sessão legislativa, salvo se reapresentadas pela maioria absoluta dos Deputados.

Art. 6°. Convocado o Plebiscito, o projeto legislativo ou a medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.

Art. 7°. O Referendo pode ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.

Art. 8°. Aprovado o Plebiscito ou o Referendo, o Presidente da Assembléia Legislativa dará ciência ao Tribunal Regional Eleitoral, a quem incumbirá, por força e de acordo com as normas eleitorais, nos limites de sua circunscrição, e tendo em vista os termos da Lei federal n° 9.709, de 18 de novembro de 1998:

I - fixar a data da consulta popular;

II - tornar pública a cédula respectiva;

III - expedir instruções para a realização do Plebiscito ou do Referendo;

IV - assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.

Art. 9°. O Plebiscito ou o Referendo, convocado nos termos da presente Lei Complementar, será considerado aprovado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 10. Rejeitado o projeto legislativo por Plebiscito, o mesmo será considerado prejudicado, só podendo novo projeto ser submetido à discussão e votação do Poder Legislativo com prévia aprovação de sua matéria em nova consulta popular.

§ 1°. Rejeitada a execução da lei em Referendo, a Assembléia Legislativa deverá revogá-la antes do final da vacatio legis, considerando-se a lei inexeqüível se não for revogada nesse prazo, só podendo novo projeto ser submetido à discussão e votação do Poder Legislativo com prévia aprovação de sua matéria em nova consulta popular.

§ 2°. Rejeitada a medida administrativa por Plebiscito ou Referendo, fica vedada a sua efetivação ou continuidade, salvo aprovação em nova consulta popular.

Art. 11. As despesas legais necessárias para a realização de Plebiscito ou de Referendo pela Justiça Eleitoral correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Legislativo estadual, e serão repassadas na forma de convênio firmado com o Tribunal Regional Eleitoral, sendo vedado qualquer desembolso para parlamentares, partidos políticos, frentes suprapartidárias, pessoas físicas, jurídicas ou organizações da sociedade civil, com objetivo de propaganda, campanha ou divulgação da consulta popular por qualquer forma.

Art. 12. O projeto de Decreto Legislativo convocatório de Plebiscito ou de Referendo, terá preferência sobre as demais proposições, devendo ser apreciado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis.

Art. 13. A alteração da denominação de Municípios do Estado do Ceará será realizada por lei estadual, após aprovação em consulta plebiscitária aos cidadãos com domicílio eleitoral no Município interessado, convocada na forma desta Lei Complementar.

Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21  de fevereiro de 2002.

 

 

 

DEP. WELINGTON LANDIM

Presidente

 

 

 ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL.

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