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  • Legislação [Lei Complementar Nº 21 de 29 de Junho de 2000]

Lei Complementar N° 21/2000

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI  COMPLEMENTAR Nº 21, DE 29.06.00 (DO 30.06.00)

 

 

Dispõe sobre o sistema de previdência dos Militares do Estado do Ceará - o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC -, institui a respectiva contribuição previdenciária, extingue os benefícios previdenciários e de montepio que indica e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte a Lei Complementar:

 

Art. 1º. O sistema de previdência dos Militares do Estado do Ceará é o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, instituído pela Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, observadas as disposições previstas nesta Lei Complementar.

Art. 2º. A previdência social mantida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e  Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará  -  SUPSEC,  será financiada com recursos provenientes do orçamento do Estado e das contribuições previdenciárias dos segurados, compreendendo o militar estadual do serviço ativo.

Art. 3º. Os militares estaduais ativos da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar são contribuintes obrigatórios do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e  Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará  -  SUPSEC.

Art. 4º. A contribuição previdenciária dos Militares estaduais para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e  Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará  -  SUPSEC, será de 11% (onze por cento), calculada sobre a remuneração.

Parágrafo único. Entende-se como remuneração para fins de contribuição o soldo do posto ou graduação, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei e os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, excluídas:

I – as diárias para viagem;

II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede ou de viagem;

III – o salário-família;

IV – o valor da representação pagos aos militares estaduais, quando em exercício de cargo de provimento em comissão.

Art. 5º. O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e  Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, proporcionará cobertura aos militares estaduais, em favor de seus respectivos dependentes.

Parágrafo único. Os dependentes, de que trata o caput,  são:

I -  o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira;

II -  os filhos menores ou inválidos, estes quando sob dependência econômica do segurado;

III -  o menor sob tutela judicial, que viva sob dependência econômica do segurado.

§1° Os dependentes, de que trata o caput deste artigo, são: (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 93, de 2011)

I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado juridicamente ou divorciado, desde que, nos dois últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes;

II - o filho até completar 21 (vinte e um) anos de idade;

III - o filho inválido e o tutelado.

§2° A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito a benefício previsto nesta Lei Complementar das pessoas indicadas no §1º deste artigo, sendo presumida, de forma absoluta, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, nas situações referentes a cônjuge supérstite, companheiro, companheira e filho até 21 (vinte e um) anos de idade. (acrescido pela Lei Complementar n.º 93, de 2011)

§3° Nos casos não abrangidos pelo §2º deste artigo, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa. (acrescido pela Lei Complementar n.º 93, de 2011)

I - exclusivamente pela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas hipóteses de cônjuge separado juridicamente ou divorciado;

II - por prova documental consistente em declarações de Imposto de  Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado, que comprove a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e tutelado.

§4° Para os efeitos desta Lei Complementar, cessa, a qualquer tempo, a condição de dependente: (acrescido pela Lei Complementar n.º 93, de 2011)

I - se o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira contrair casamento ou união estável;

II - provada a percepção de renda suficiente para sua manutenção pelo filho maior inválido após a verificação da causa ensejadora da invalidez;

III - se o cônjuge estiver separado de fato há mais de 2 (dois) anos, sem comprovação de que perceba verba alimentícia do  segurado;

IV - cessada a invalidez nos casos de filho maior inválido, circunstância a ser apurada em perícia médica do órgão oficial do Estado do Ceará, a cuja submissão periódica está obrigado o beneficiário nessa condição, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses, sob pena de suspensão do pagamento do benefício;

V - em relação ao tutelado, na data em que atingir 21 (vinte e um) anos, ainda que cessada a tutela com o óbito do segurado;

VI - com o falecimento dos beneficiários.

§5° A perda ou não comprovação da condição de dependente, inclusive com  relação ao critério de dependência econômica, resulta na negativa de concessão de beneficio ou em sua imediata cessação, caso já esteja em fruição. (acrescido pela Lei Complementar n.º 93, de 2011)

§6° A prova da união estável se faz mediante a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na legislação específica, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação. (acrescido pela Lei Complementar n.º 93, de 2011)

§7° A pensão será paga, por metade, à totalidade dos beneficiários indicados no inciso I do §1° deste artigo, cabendo aos elencados nos incisos II e III, em quotas iguais, a outra metade. (acrescido pela Lei Complementar n.º 93, de 2011)

§8° Não havendo dependentes ou beneficiários aptos à percepção de uma das metades indicadas no §7° deste artigo, a totalidade da pensão será rateada entre os demais, observadas as proporções estabelecidas neste artigo e vedado ao cônjuge separado juridicamente ou divorciado perceber parcela superior ao percentual fixado como pensão alimentícia a que tenha direito. (acrescido pela Lei Complementar n.º 93, de 2011)

§ 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.2016)

I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos três últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo;

II – o filho que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

c) tenha deficiência grave, devidamente atestada por laudo médico oficial, comprovada a dependência econômica;

III – o tutelado nesta condição na data do óbito do segurado, provada a dependência econômica, hipótese em que passa a ser equiparado a filho, para efeito de percepção da pensão;

IV – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, desde que inexistam, na data do óbito, os dependentes previdenciários referidos nos incisos I, II e III deste parágrafo.

§ 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.2016)

§ 3º Para os fins do disposto nesta Lei, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.2016)

I - pela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas hipóteses de cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, cabendo à Administração, a seu critério, exigir a apresentação de outros documentos comprobatórios;

II - por prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado que comprovem a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e ao tutelado.

§ 4º Para os efeitos desta Lei, cessa, a qualquer tempo, a condição de dependente previdenciário: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.2016)

I - no caso de cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, inclusive por relação homoafetiva, quando contrair casamento ou união estável;

II – no caso de filho com idade superior a 21 (vinte e um) anos, inválido, quando provada a percepção, após a verificação da causa ensejadora da invalidez, de renda suficiente para sua manutenção;

III - no caso de cônjuge separado de fato há mais de 2 (dois) anos, quando não comprovada a percepção de verba alimentícia do segurado, mediante a apresentação de documentação idônea, a critério da Administração;

IV – em se tratando de filho com idade superior a 21 (vinte e um) anos, inválido, quando cessada a condição de invalidez, circunstância a ser apurada em perícia médica do órgão oficial do Estado do Ceará, a cuja submissão periódica, sob pena de suspensão do pagamento da pensão, está obrigado o beneficiário nessa condição, no prazo de até 12 (doze) meses, para a primeira reavaliação, a contar da concessão provisória ou definitiva do benefício, observado, para as reavaliações seguintes, o intervalo de 6 (seis) meses;

V - em relação a quaisquer dependentes, com o falecimento.

§ 5º A perda ou a não comprovação da condição de dependente previdenciário, inclusive em relação à dependência econômica, resulta na negativa de concessão de beneficio ou em sua imediata cessação, caso já esteja em fruição. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.2016)

§ 6º A prova da união estável como entidade familiar se faz mediante a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na legislação específica, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.2016)

§ 7º A pensão previdenciária será paga por metade, à totalidade dos dependentes indicados no inciso I do § 1º deste artigo, cabendo aos elencados nos incisos II e III, em quotas iguais, a outra metade. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.2016)

§ 8º A pensão previdenciária será paga por metade aos dependentes indicados no inciso I do § 1º deste artigo, limitada a quota do ex-cônjuge ao percentual da pensão alimentícia percebida e devidamente comprovada, desde que esse percentual não seja superior à quota do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, cabendo aos elencados nos demais incisos, em quotas iguais, a outra metade. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.2016)

§ 9º Não havendo dependentes aptos à percepção de uma das metades indicadas no § 7º deste artigo, a totalidade da pensão será rateada entre os demais, observadas as proporções estabelecidas neste artigo e vedado ao cônjuge separado, inclusive de fato, e ao divorciado perceber parcela superior ao percentual fixado na separação ou no divórcio como pensão alimentícia a que tenha direito. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.2016)

Art. 6º. O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e  Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará  -  SUPSEC, assegurará, a partir da data em que se tornar exigível a respectiva contribuição previdenciária, os seguintes benefícios :

I - pagamento de proventos referentes à reserva remunerada ou reforma;

II - pensão por  morte do militar estadual;

III - auxílio-reclusão aos dependentes do militar estadual. (Revogado pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.2016)

IV - salário-família; (acrescido pela lei complementar n.° 38, de 31.12.03)  

V - salário-maternidade. (acrescido pela lei complementar n.° 38, de 31.12.03)  

Art. 7º. O pagamento dos proventos referentes à reserva remunerada ou reforma serão calculados com base na remuneração do militar estadual no posto ou graduação em que se der a sua reserva ou reforma e corresponderão à totalidade do subsídio ou remuneração, quando em atividade,  respeitado o teto remuneratório aplicável.

Art. 8º. A  pensão por morte do militar estadual, concedida  na conformidade dos  §§ 2o a 7o do Art. 331 da Constituição Estadual, corresponderá à totalidade do subsídio, remuneração ou proventos do segurado, respeitado o teto remuneratório aplicável.

Art. 8º A pensão por morte será calculada com base na totalidade da remuneração ou proventos do militar falecido, respeitado o teto remuneratório aplicável, sendo devida a partir: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.2016)

I - da data do óbito, se requerido o benefício em até 90 (noventa) dias do falecimento do segurado;

II - da data do requerimento, no caso de inclusão post mortem, qualquer que seja a condição do dependente;

III - da data do requerimento, se requerido o benefício de pensão, por qualquer motivo, após 90 (noventa) dias da data do falecimento do segurado;

IV - do trânsito em julgado da sentença judicial, comprovado mediante apresentação de certidão, no caso de morte presumida ou ausência do segurado.

§ 1° Considera-se inclusão post mortem aquela não comprovável de imediato por ocasião do óbito do segurado, em razão da necessidade de demonstração de elementos adicionais, não demonstráveis no momento do falecimento do segurado, como o reconhecimento judicial de união estável, a investigação de paternidade ou maternidade e outros atos assemelhados.

§ 2° Cessa o pagamento da pensão previdenciária por morte:

I - em relação ao cônjuge supérstite, companheira ou companheiro, inclusive por relação homoafetiva, e ao ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, beneficiário de pensão alimentícia, na data em que contraírem novas núpcias ou constituírem nova união estável;

II - em relação ao filho, na data em que atingir 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido, hipótese em que deverá ser observado o seguinte:

a) a invalidez seja total para qualquer trabalho e anterior à maioridade do dependente previdenciário, mediante reconhecimento ou comprovação pela perícia médica oficial do Estado; e

b) a dependência econômica em relação ao segurado seja devidamente comprovada, nos termos desta Lei;

III - em relação ao tutelado habilitado nos termos do inciso III do §1º do art. 5º desta Lei, nas mesmas condições de que trata o inciso II, §2º, deste artigo;

IV - em relação a todos os beneficiários da pensão, com o falecimento;

V - em relação a qualquer dos beneficiários da pensão, se verificado o disposto no § 4º do art. desta Lei;

VI - em relação ao dependente condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado instituidor da pensão, após o trânsito em julgado da decisão condenatória;

VII - em relação ao cônjuge, ao companheiro ou à companheira, inclusive por relação homoafetiva, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;

VIII - em relação a qualquer dos beneficiários da pensão, por renúncia expressa.

§ 3º Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulada de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e, em qualquer caso, de mais de 2 (duas) pensões a cargo do SUPSEC.

Art. 9º. O auxílio-reclusão será devido, após o recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais, e durante o período máximo de doze meses, aos dependentes do militar estadual detento ou recluso que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da previdência social.

Art. 9º O auxílio-reclusão será pago pelo órgão de origem aos dependentes do militar nas mesmas condições fixadas para os dependentes do servidor público civil do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.2016)

Art. 10. Respeitadas a manutenção e o pagamento dos benefícios atualmente concedidos, que passam a ser suportados pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e  Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC,  fica extinta, a partir da data em que se tornar exigida a contribuição instituída nesta Lei Complementar para custeio do SUPSEC, a pensão policial militar, regulada pela Lei nº 10.972, de 10 de dezembro de 1984.

§ 1º. A concessão de pensão por morte do militar estadual pelo SUPSEC dar-se-á por ato do Secretário da Fazenda, em relação a óbito ocorrido a partir da data em que se tornar exigida a contribuição de que trata o Art. 4o desta Lei Complementar.

 

§ 1°. A concessão de pensão por morte do militar estadual contribuinte do SUPSEC dar-se-á por ato do Secretário da Fazenda. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 38, de 2003)

 

§ 2º. Relativamente a óbitos ocorridos antes do prazo previsto no caput  deste artigo, havendo previsão de concessão do benefício de pensão nesta Lei Complementar e ausência de previsão na legislação anterior, será concedida, por ato do Secretário da Fazenda, pensão pelo SUPSEC somente a partir da data do requerimento.

§ 3º. .Os pedidos de concessão de pensão relativa a óbitos ocorridos antes do prazo previsto no caput deste artigo, serão examinados de acordo com a legislação da época do óbito, cabendo a decisão e expedição do ato à autoridade ali indicada e, somente após aquele prazo, será a pensão absorvida automaticamente pelo SUPSEC, observada agora a legislação deste e respeitado o direito adquirido, inclusive para efeito de eventual ajuste aos termos desta Lei Complementar.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições contrárias a esta Lei Complementar, especialmente o Art. 4o  da Lei Complementar nº 17, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, observando-se quanto à contribuição social instituída, o disposto no § 6o do Art. 195 da Constituição Federal.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. em Fortaleza, aos 29 de junho de 2000.

 

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADO DO ESTADO

 

 

 

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