• Início
  • Legislação [Lei Complementar Nº 03 de 26 de Junho de 1995]

Lei Complementar N° 03/1995

 

Define a composição da Região Metropolitana e das Microrregiões do Estado do Ceará.

        

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

         ART. 1º - A Região Metropolitana e as Microrregiões do Estado do Ceará, face ao que dispõe o Art. 43 da Constituição Estadual, compôem-se dos seguintes Municípios:

 

         I -Região Metripolitana

 

         1 -Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacatuba. (Revogado pela Lei Complementar n.º 18, de 29.12.99)

 

I - Regiões Metropolitanas:

1 - Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacatuba, Pacajus, Horizonte, Chorozinho, São Gonçalo do Amarante, Pindoretama e Cascavel;

1. Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacatuba, Pacajus, Horizonte, Chorozinho, São Gonçalo do Amarante, Pindoretama, Cascavel, Paracuru, Paraipaba, Trairi e São Luís do Curu; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 144, de 04.09.14)

2 -  Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, Jardim, Missão Velha, Caririaçu, Farias Brito, Nova Olinda e Santana do Cariri. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 78, de 26.06.09)

 

         II -Microrregiões

 

         2 -Amontada, Apuiarés, Itapajé, Itapipoca, Miraíma, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, São Gonçalo do Amarante, São Luís do Curu, Tejussuoca, Trairi, Tururu, Umirim, Uruburetama.

 

2 - Amontada, Apuiarés, Itapajé, Itapipoca, Miraíma, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, São Luiz do Curu, Tejussuoca, Trairi, Tururu, Umirim e Uruburetama. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 18, de 29.12.99)

2 - Amontada, Apuiarés, Itapajé, Itapipoca, Miraíma, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, São Luís do Curu, Tejussuoca, Trairi, Tururu, Umirim, Uruburetama.(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 78, de 26.06.09)

2. Amontada, Apuiarés, Itapajé, Itapipoca, Miraíma, Pentecoste, Tejussuoca, Tururu, Umirim, Uruburetama; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 144, de 04.09.14)

         3 -Acaraú, Bela Cruz, Cruz, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Morrinhos.

 

         4 -Barroquinha, Camocim, Chaval, Granja, Martinópole, Uruoca.

 

         5 -Carnaubal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipu, São Benedito, Tianguá, Ubajara, Viçosa do Ceará.

 

         6 -Alcântaras, Cariré, Coreaú, Forquilha, Freicheirinha, Graça, Groaíras, Hidrolândia, Irauçuba, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, Senador Sá, Sobral, Varjota.

 

         7 -Canindé, Caridade, General Sampaio, Itatira, Paramoti, Santa Quitéria.

 

         8 -Acarape, Aracoiaba, Aratuba, Barreira, Baturité, Capistrano, Guaramiranga, Itapiúna, Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia, Redenção.

 

         9 -Beberibe, Cascavel, Chorozinho, Horizonte, Pacajus, Pindoretama.

 

9 - Aracati, Beberibe, Cascavel, Fortim, Icapuí, Itaiçaba e Pindoretama. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 18, de 29.12.99)

9 - Aracati, Beberibe, Fortim, Icapuí e Itaiçaba. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 78, de 26.06.09)

         10 -Alto Santo, Aracati, Fortim, Icapuí, Itaiçaba, Jaguaruana, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Palhano, Quixeré, Russas, São Joào do Jaguaribe, Tabuleiro do Norte.

 

10 - Jaguaruana, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Alto Santo, Palhano, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 18, de 29.12.99)

 

         11 -Ererê, Iracema, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Pereiro, Potiretama.

 

         12 -Banabuiú, Boa Viagem, Choró, Ibaretama, Ibicuitinga, Madalena, Quixadá, Quixeramobim.

 

         13 -Ararendá, Catunda, Crateús, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Poranga, Tamboril.

 

         14 -Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Senador Pompeu, Solonópole.

 

         15 -Aiuaba, Arneiróz, Parambu, Quiterianópolis, Tauá.

 

         16 -Acopiara, Cariús, Catarina, Iguatu, Jucás, Orós, Quixelô.

 

         17 -Baixio, Cedro, Icó, Ipaumirim, Lavras da Mangabeira, Umari, Várzea Alegre.

 

         18 -Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Campos Sales, Crato, Nova Olinda, Potengi, Saboeiro, Salitre, Santana do Cariri, Tarrafas.

 

         19 -Barbalha, Caririaçu, Farias Brito, Juazeiro do Norte, Granjeiro e Jardim.

  

17 - Baixio, Cedro, Icó, Ipaumirim, Lavras da Magabeira, Umari, Várzea Alegre e Granjeiro;

18 - Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Campos Sales, Potengi, Saboeiro, Salitre e Tarrafas;

19 - Abaiara, Aurora, Barro, Brejo Santo, Jati, Mauriti, Milagres, Penaforte e Porteiras. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 78, de 26.06.09)

 

         20 -Abaiara, Aurora, Barro, Brejo Santo, Jati, Mauriti, Missão Velha, Milagres, Penaforte e Porteiras. (Revogado pela Lei Complementar n.º 78, de 26.06.09)

 

         ART. 2º - Somente para efeito da execução do Orçamento do Estado do exercício financeiro de 1995, fica mantido o disposto na Lei Nº 11.845, de 05 de agosto de 1991, no que se refere à definição da Região Metropolitana e Microrregiões do Estado.

 

         ART. 3º -Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiões em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1995.

 

MORONI BING TORGAN

 

 

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.