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  • Legislação [Lei Nº 1025 de 21 de Setembro de 2021]




 

LEI Nº 1025, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.

 

     

    DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS OU OUTRAS ÁREAS PÚBLICAS.

     

       

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

       

       

        Art. 1º.    Fica instituído o Programa Municipal "Adote Praças ou Outras Áreas Públicas”, com o objetivo de conservar, manter, zelar, reformar, embelezar e proceder melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas de espaços públicos.  
          Parágrafo único     O programa tem como objeto áreas verdes, parques, jardins, praças, rotatórias, pista de corrida, canteiros centrais de avenidas, ciclo faixas, ciclo vias, quadras de esportes, áreas de ginástica e lazer, pontos turísticos e outros bens de propriedade do município, colocados ao uso comum da comunidade.     
            Art. 2º.    O Programa "Adote Praças ou Outras Áreas Públicas" tem por objetivo, dentre outros:   
               –  incentivar e viabilizar ações para a conservação, execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas de praças e demais áreas públicas;   
                II   –  aperfeiçoar as condições de uso dos espaços públicos e entornos, com melhorias da iluminação, limpeza e segurança;  
                  III   –  incentivar a instalação e a manutenção de mobiliário urbano que atenda as melhores práticas de preservação ambiental;  
                    IV   –  priorizar a recuperação da paisagem urbana e a manutenção da biodiversidade existente no município de Guaiuba;  
                       –  aprimorar os serviços de manutenção e zeladoria de praças e de áreas públicas;   
                        VI   –  reduzir as despesas municipais com a sua manutenção e zeladoria;  
                          VII   –  promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas físicas e jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas e demais áreas do município de Guaiuba, em conjunto com o Poder Público municipal;     
                            § 1º    As benfeitorias e melhorias realizadas pelo participante não serão indenizadas pelo município e integrarão o patrimônio público municipal.  
                              § 2º    Toda alteração nos bens de propriedade do município deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente municipal.  
                                Art. 3º.    O Programa "Adote Praças ou Outras Áreas Públicas" pode se destinar a:   
                                   –  urbanização de praça ou outra área pública será de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo municipal ou por ele aprovado;   
                                    II   –  construção dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça a ou demais áreas, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do município ou por ele aprovado;  
                                      III   –  conservação e manutenção da área adotada;  
                                        IV   –  realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo com projeto apresentado para aprovação e assinatura do termo de cooperação.   
                                          Art. 4º.    O município de Guaiuba fica autorizado a celebrar termo de cooperação com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a implantação do programa.  
                                            § 1º    Não poderão participar do programa as pessoas dos ramos de cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei.   
                                              § 2º    O termo de cooperação "Adote Praças ou Outras Áreas Públicas" não poderá ser transferido a terceiros, sem anuência do município.  
                                                § 3º    O adotante não poderá restringir o uso do espaço público pela população ou exercer no local atividade econômica que lhe atribua lucro.  
                                                  Art. 5º.    As atividades do participante do Programa "Adote Praças ou Outras Áreas Públicas" serão compensadas com o direito de colocar publicidade na área a que se refere o termo de cooperação e a autorização de sua divulgação na imprensa e em informes publicitários.  
                                                    § 1º    A publicidade implantada no local é exclusiva para o participante do programa, não podendo beneficiar, de qualquer forma, a  terceiros.   
                                                      § 2º    A publicidade a ser implantada no local objeto do termo deverá obedecer ao modelo fornecido pelo município, com referência às suas dimensões, cores e demais requisitos, sendo que o conteúdo da publicidade também deverá ser aprovado.   
                                                        § 3º    0 ônus financeiro da publicidade é de responsabilidade exclusiva da pessoa adotante.  
                                                          § 4º    Rescindido, ou terminado a vigência do programa, o material publicitário colocado pelo interessado será por ele retirado do local.  
                                                            Art. 6º.    O município deve fiscalizar a execução das obras e serviços e toda a vigência do termo, recomendando ao interessado as providências que deverão ser tomadas para o perfeito cumprimento das cláusulas contratuais ajustadas.  
                                                              § 1º    O descumprimento das cláusulas contratuais dará ensejo à rescisão do termo de cooperação, caso o interessado não sane as irregularidades detectadas.  
                                                                § 2º    A pessoa adotante responderá pelos danos causados ao Município de Guaiuba ou a terceiros, oriundos da responsabilidade assumida pelo termo de cooperação.  
                                                                  Art. 7º.    A adoção de praças ou outra área pública opera-se sem prejuízo da função do município de Guaiuba de administrar os próprios municipais.  
                                                                    Art. 8º.    O município de Guaiuba deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, expedir regulamento, que fixará as normas de habilitação, de participação, de responsabilidade, bem como a estipulação de critérios, obrigações, direitos, requisitos, competências, procedimentos, atribuições, limites, prazos, vantagens, e demais exigências necessárias à implementação, execução e fiscalização do programa.  
                                                                      Art. 9º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.  
                                                                         

                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos 21 de setembro de 2021.

                                                                         

                                                                         

                                                                        Izabella Maria Fernandes da Silva

                                                                        Prefeita Municipal

                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.