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- Legislação [Lei Nº 11920 de 28 de Fevereiro de 1992]
Lei N° 11920/1992
O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.920, DE 28.02.92 (D.O. DE 28.02.92)
Concede reajuste de vencimentos, salários,
representações e proventos do Pessoal do Tribunal de Contas, a dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados os valores dos vencimentos
salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de
Contas do Ceará, na forma dos anexos
I, II e III .
Art. 2º A vantagem pessoal correspondente à representação
de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei
para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3º É fixado em Cr$ 749,00 ( setecentos e quarenta e
nove cruzeiros ) o valor da cota do salário família, elevando-se para Cr$
1.032,00 ( hum mil e trinta e dois cruzeiros), a partir de 01.03.92
Art. 4º O teto da remuneração do servidor público ativo e
inativo do Tribunal de Contas é estabelecido no valor correspondente ao que
perceber um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público,
excluindo-se desse teto as gratificações de salário família, adicional de
férias e serviços extraordinários.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de
insuficiência.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos
financeiros, que observarão a vigência indicada no art. 3º e nos anexos desta
Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 28
de fevereiro de 1992
LÚCIO GONÇALO ALCÂNTARA
João de Castro
Silva