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  • Legislação [Lei Nº 11922 de 11 de Março de 1992]

Lei N° 11922/1992

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.922, DE 11.03.92 (D.O. DE 12.03.92)

 

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do Quadro V – Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º – Ficam reajustados os valores dos vencimentos base, salário base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I, II, IV, V, VI, VIII, partes integrantes desta Lei

 

         Art. 2º - O vencimento e representação dos cargos de Direção e Assessoramento são os fixados nos Anexos III e VII.

 

         Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação do cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 

         Art. 4º - É fixado em Cr$ 749,00 (setenta e quarenta e nove cruzeiros) o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de fevereiro de 1992 e Cr$ 1.032,00 (hum mil e trinta e dois cruzeiros), a partir de 1º de março de 1992.

 

         Art. 5º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os  servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que  faz jus, e observado o teto do art. 6º desta Lei.

 

         Art. 6º - O teto da remuneração dos Procuradores e Servidores no âmbito do Quadro V – Conselho de Contas dos Municípios corresponderá ao vencimento e representação do Conselheiro, excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, salário família e adicional de férias.

 

         Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

 

         Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de fevereiro de 1992.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de março de 1992.

         CIRO FERREIRA GOMES

         Frederico José Pereira de Carvalho

 

 

 

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