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  • Legislação [Lei Nº 11924 de 11 de Março de 1992]

Lei N° 11924/1992

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.924, DE 11.03.92 (D.O. DE 12.03.92)

 

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º – O vencimento e a representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor –Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

         Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

 

         Art. 3º - Os vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.

 

         Art. 4º  - A vantagem pessoal correspondente à representação dos cargos comissionados fica reajustada nos mesmo valores estabelecidos na Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 

         Art. 5º - É fixado o valor da quota do salário-família, em Cr$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove cruzeiros) correspondente ao mês de fevereiro de 1992 e Cr$ 1.032,00 (hum mil e trinta e dois cruzeiros) a partir de 1º de março de 1992.

 

         Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário têm seus proventos majorados nos mesmos valores e nas mesmas datas de vigência estabelecidos para pessoal ativo.

 

         Parágrafo único – Os proventos dos servidores do poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 90 % (noventa por cento), não cumulativos, desdobrados em 50 % (cinqüenta por cento) correspondente ao mês de fevereiro de 1992 e 40 % (quarenta por cento) a partir de 1º de março de 1992.

 

         Art. 7º - O teto de remuneração do servidor público ativo e inativo do Poder Judiciário , nos termos do Art. 154, inciso IX da Constituição do Estado do Ceará, é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Desembargador com 35 (trinta e cinco) anos de Adicional por Tempo de Serviço, excluindo-se as gratificações de Salário-Família, Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.

 

         Art. 8º - Os jetons do Representante da Procuradoria Geral da Justiça e Secretário do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da Magistratura, passam a ser fixados a partir de 1º de fevereiro de 1992, em Cr$ 16.317,00 (dezesseis mil, trezentos e dezessete cruzeiro) por sessão a que efetivamente comparecerem, elevando-se para Cr$ 20.668,00 (vinte mil seiscentos e sessenta e oito cruzeiros) a partir de 1º de março de 1992.

 

         Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

 

         Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de março de 1992.

         CIRO FERREIRA GOMES

         César Oliveira de Barros Leal

 

 

 

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