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  • Legislação [Lei Nº 11925 de 13 de Março de 1992]

Lei N° 11925/1992

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.925, DE 13.03.92 (D.O. DE 13.03.92)

 

Altera os arts. 2º e 3º da Lei n.º 11.449, de 02 de junho de 1988.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art 1º - Os arts 2º e 3 º da Lei 11.449, de 02 de junho de 1988, passam a ter a seguinte redação:

 

         “Art. 2º - As autoridades competentes para a determinação do concurso no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário devem publicar no Diário Oficial o edital do concurso público contendo o número de cargos ofertados, as suas respectivas categorias e lotações, fixando o início das inscrições, para no mínimo, 15(quinze) dias após a publicação do referido edital.

 

         Art. 3º - As inscrições serão abertas pelo prazo de 15(quinze) dias, podendo ser prorrogado para até 30 (trinta) dias.”

 

         Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de março de 1992.

         CIRO FERREIRA GOMES

         Manoel Bezerra Veras

 

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