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  • Legislação [Lei Nº 11926 de 27 de Março de 1992]

Lei N° 11926/1992

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.926, DE 27.03.92 (D.O. DE 27.03.92)

 

Cria o Município de Choró, desmembrado do Município de Quixadá, delimita sua área territorial e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art 1º - Fica criado o Município de Choró, constituído pelo território do distrito de igual nome, abrangendo ainda a totalidade do Território do Distrito de Caiçarinha, desmembrado do Município de Quixadá.

 

         Parágrafo único – A sede do novo município é o Distrito de Choró, cuja vila fica elevada à categoria de cidade.

 

         Art. 2º - Os limites territoriais do Município de Choró são as seguintes:

 

         A)      Ao Norte com o Município de Canindé:

 

         Começa na nascente do riacho Três Irmãos, na serra do mesmo nome e desce por este riacho até a sua foz no riacho Caiçarinha ou Fundão; deste ponto segue por uma reta tirada na direção da foz do riacho do Canto do Rio Cangati, até seu ponto de incidência no riacho dos Cavalos; desce por este riacho até a sua foz no rio cangati e desce por este rio até a foz do riacho do Sítio ou Jacinto.

 

         B) Ainda ao Norte com o Município de Itapiúna:

 

         Começa no ponto referido no final da alínea anterior e desce pelo rio Cangati até a foz do riacho das caçadas

 

         C) A Leste com o Município de Quixadá:

 

         Começa no ponto referido no final da alínea anterior e sobe pelo riacho das Caçadas até sua nascente na Serra do mesmo nome; deste ponto segue por uma reta para a nascente do riacho Mutamba, daí desce por este riacho até sua foz no rio Choró e sobe por este rio até seu cruzamento com a estrada carroçável que vai da Fazenda Vitória à rodovia CE-044 (Choró-Quixadá); segue por esta rodovia até o espigão da Santa Rita, no sopé da serra do Estevão, segue por este sope até a carganta da serra do Estevâo, sobe por esta garganta até o divisor de água entre os rios Choró e Sitiá e segue por este divisor até seu ponto de incidência no divisor de água entre os rios Choró e Quixeramobim.

 

         D) A Sudoeste com o Município de Quixeramobim:

 

         Começa no ponto referido no final da alínea anterior e segue pelo divisor de águas entre os rios Choró e Quixeramobim até a nascente do riacho dos Ferros ou Tony, na serra do Teixeira.

 

         E) A Oeste com o Município de Madalena:

 

         Começa no ponto referido no final da alínea anterior e continua pelo divisor de águas entre os rios Choró e Quixeramobim até a nascente do riacho Três Irmãos na serra do mesmo nome.

 

         Art. 3º - Dentro do Município de Choró a linha divisória é a seguinte:

 

         Entre o distrito sede e Caiçarinha:

 

         Começa na Serra do Teixeira, no divisor de águas entre o rio Choró e o rio Cangati, segue por este divisor até a nascente do riacho da Mutamba.

 

         Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de março de 1992.

         CIRO FERREIRA GOMES

         Antônio Leite Tavares

 

 

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