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  • Legislação [Lei Nº 11934 de 14 de Abril de 1992]

Lei N° 11934/1992

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.934, DE 14.04.92 (D.O. DE 15.04.92)

(revogada pela lei n.° 12.553, de 27.12.95)

 

 

 

Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento dos Juizados Especiais de Pequenas Causas e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

        

Art. 1º Ficam criados na Comarca de Fortaleza o 1º, 2º, 3 º, 4º e 5º Juizados Especiais de Pequenas Causas, como órgão da Justiça Ordinária, do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para processo e julgamento, por opção do Autor, das causas de reduzido valor econômico, nos termos definidos no artigo 3º da Lei Federal nº 7.244, de 07 de novembro de 1984.

 

         § 1º - O Tribunal de Justiça instalará os Juizados ora criados após parecer prévio da Diretoria do Fórum e do Conselho da Magistratura, sobre o interesse comunitário, conveniência social, oportunidade e localização.

 

         § 2º - O Juizado de Pequenas Causas será desativado:

 

         a) quando não mais houver interesse da comunidade no seu regular funcionamento;

 

         b) quando não houver condições para recrutamento de serventuários e auxiliares da serventia;

 

         c) quando, a critério do Tribunal de Justiça, for conveniente a suspensão de suas atividades;

 

         § 3º - Desativado um Juizado, por mais de seis (06) meses, o Tribunal de Justiça providenciará sua imediata instalação noutro local da comarca ou, subsistindo os motivos, proporá sua extinção por lei.

 

         Art. 2º - O processo, perante o Juizado Especial de Pequenas Causas, orientar-se-á pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes, independendo, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

 

         Art. 3º - A competência, composição, atos processuais e procedimentais dos Juizados Especiais de Pequenas Causas são os definidos pela Lei Federal nº 7.244, de 07 de novembro de 1984, complementados por esta Lei em sua organização e funcionamento.

 

         Parágrafo único - As demais normas necessárias à instalação e funcionamento desses Juizados serão objeto de Provimento do Tribunal de Justiça ou Portaria do Presidente conforme a natureza da norma.

 

Parágrafo Único - As demais normas necessárias à instalação e funcionamento desses Juizados serão objeto de Provimento do Tribunal de Justiça ou Portaria de Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, conforme a Natureza da Norma. (nova redação dada pela Lei n.º 12.472, de 95)

 

         Art. 4 º - A Jurisdição dos Juizados Especiais de Pequenas Causas será exercida por Juízes de Direito de 3ª entrância, providos por remoção ou promoção, na forma prevista pelo Código de Organização Judiciária, servidos por Cartório Judicial oficializado e com Servidores do Quadro do Poder Judiciário ou requisitados de outros Poderes.

 

         Art. 5º - Fica criada, na Comarca de Fortaleza, uma Turma Recursal com a competência para julgamento dos recursos interpostos nos processos decididos pelos respectivos Juizados Especiais de Pequenas Causas.

 

         § 1º - A Turma Especial ora criada é constituída por (03) Juízes de Direito de Entrância Especial, escolhidos pelo Tribunal de Justiça mediante o critério de merecimento, em lista tríplice formulada pela Presidência, para um período de (02) dois anos, admitida uma recondução.

 

         § 2º - O Juiz que participar da Turma Recursal exercerá suas funções cumulativamente, sem prejuízo de outras que lhe competirem como Magistrado na Justiça ordinária, defeso o exercício da função Recursal com a da primeira instância do Juizado Especial de Pequenas Causas.

 

         § 3º - O membro da Turma mais antigo na Comarca a presidirá.

 

         § 4º - O Tribunal de Justiça baixará provimento aprovando o Regimento Interno da Turma Recursal e definirá sua organização e funcionamento, bem como a Escrivania do Juizado que desempenhará as atribuições junto ao Colegiado.

 

         § 5º - O Ministério Público Estadual designará um Promotor de 3ª Entrância para compor este Colegiado Recursal, nos termos da ordem jurídica vigente.

 

         § 6º - Pelo exercício cumulativo da titularidade de sua Vara com a novas funções jurisdicionais investidas, é atribuída aos Juizes integrantes da Turma Recursal, a Gratificação Judiciária de que trata a Lei nº 11.715, de 26 de julho de 1990, no mesmo percentual.

 

         Art. 6º - Em cada Juizado Especial de Pequenas Causas haverá:

 

         I - um (01) Juiz de Direito;

 

         II - um (01) Conciliador e um (01) Escrivão de 3ª Entrância, ambos graduados em direito, providos na forma da Lei;

 

         III - dois (02) Escreventes Oficializados;

 

         IV - outros Servidores do Poder Judiciário necessários ao apoio administrativo.

 

         Parágrafo único - O Presidente do Tribunal de Justiça, achando conveniente, poderá requisitar, de outros Poderes o pessoal que se fizer necessário ao regular funcionamento dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, no máximo de três (03) Servidores para cada Escrivania do Juizado e pelo prazo improrrogável de dois (02) anos.

 

         Art. 7º - As funções do Ministério Público nos feitos do Juizado Especial de Pequenas Causas serão desempenhados por Promotor de Justiça designados pela Procuradoria Geral da Justiça.

 

         Parágrafo único - O Governo do Estado criará as Provedorias necessárias ao funcionamento dos Juizados Especiais de Pequenas Causas.

 

         Art. 8º - A Assistência Judiciária nos Juizados Especiais, será prestada por Defensores Públicos designados pela Defensoria Geral do Estado do Ceará.

 

         Parágrafo único - o benefício da Justiça Gratuita é requerido verbalmente ao Juiz, que deferirá de plano, à vista da prova que admitir. Inicial ou incidental, o patrocínio técnico deverá ser providenciado de imediato, se escolhido o serviço próprio do juizado.

 

         Art. 9º - Os árbitros que atuarão junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas serão escolhidos de comum acordo pela partes, de uma lista de Advogados indicados pelo Conselho Sacional da Ordem dos Advogados do Brasil, no Ceará - OAB-Ce.

 

         Art. 10 - Os Árbitros perceberão do Estado uma remuneração fixada pelos Juizes entre 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor da causa, assegurado o mínimo de remuneração que justifique o valor do esforço físico e mental desenvolvido pelo profissional naquele feito.

 

         Art. 11 - Ficam criados no Quadro III - Poder Judiciário, os seguintes cargos:

 

         I - cinco(05), de Juiz de Direito de 3ª Entrância;

 

         II - cinco(05), de Escrivão de 3ª Entrância;

 

         III - cinco(05), de Conciliador;

 

         IV - dez(10), de Escrevente Oficializado.

 

         Parágrafo único - O Cargo de Conciliador, de provimento em Comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, terá símbolo DNS-3, com mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução.

 

         Art, 12 - Durante as férias coletivas deverá funcionar, de plantão, pelo menos um Juizado Especial de Pequenas Causas, observado o rodízio semestral.

 

         Art. 13 - Os Juizes dos Juizados Especiais de Pequenas Causas serão substituídos nas férias, licenças, ausências ou impedimentos por outro Magistrado de igual Entrância, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

         Parágrafo único - Na ocorrência das hipóteses de que trata o “caput” deste artigo, os Conciliadores e Escrivães serão substituídos por Servidores graduados em Direito, do Quadro do Tribunal de Justiça, designados, nos dois primeiros casos pelo Diretor do Fórum e nos demais pelo Juiz do processo.

 

         Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário e suplementadas quando insuficientes.

 

         Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.898, de 30.12.91 (D.O. de 30.12.91).

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de abril de 1992.

 

 

CIRO FERREIRA GOMES

Antônio Leite Tavares

 

 

 

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