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  • Legislação [Lei Nº 11997 de 29 de Julho de 1992]

Lei N° 11997/1992

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.997, DE 29.07.92 (D.O. DE 05.08.92)

 

Institui a isenção de tarifa para o transporte de maiores de 65 anos em ônibus de serviço regular comum intermunicipal, e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1 º - Ficam isentos do pagamento de passagem os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, devidamente comprovados pela apresentação da carteira de identidade, ou de outro documento com identificação fotográfica, na ocasião da extração do bilhete, em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular rodoviário comum, realizado entre dois ou mais municípios do Estado do Ceará, situando-se pelo menos um deles fora da Região Metropolitana.

         Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de passagem os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, devidamente comprovados pela apresentação da carteira de identidade, ou de outro documento com identificação fotográfica, na ocasião da extração do bilhete, em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular rodoviário comum, realizado entre dois ou mais Municípios do Estado do Ceará, Intermunicipal e/ou Metropolitano. (nova redação dada pela Lei n.º 12.170, de 93)

 

         Art. 2º - Considera-se injustificável a recusa de transporte dos passageiros definidos no artigo anterior, quando ocorrerem cumulativamente:

 

         I - Pedido de embarque gratuito no mínimo de 48 horas antes do horário previsto para a saída do coletivo;

 

         II - e a lotação do veículo não estiver completa.

         II - As empresas permissionárias se obrigam a reservar em cada viagem 02 (dois) lugares destinados ao transporte do idoso. (nova redação dada pela Lei n.º 12.170, de 93)

 

         Art. 3º - A recusa injustificável de embarque, dos casos previstos nesta Lei, é considerada infração sujeita a multa fixada no valor de 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei.

 

         Art. 4º - O cálculo das tarifas dos transportes coletivos intermunicipais de passageiros, a partir da vigência da presente lei, serão feitos de forma a incorporar os custos advindos da gratuidade aos idosos, visando garantir a justa remuneração às empresas permissionárias.

 

         Parágrafo único - As permissionárias ficam obrigadas a fornecer ao DERT, Departamento de Estradas de Rodagens e Transportes dados técnicos e econômicos necessários para o cálculo tarifário para os fins previstos no caput deste artigo.

 

         Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

         Governador do Estado

 

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