• Início
  • Legislação [Lei Nº 12008 de 25 de Setembro de 1992]

Lei N° 12008/1992

 

Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o triênio 1993 - 1995 e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o triênio 1993-1995, que estabelece para o período, de conformidade com o disposto no Art. 203, § 1º, da Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

         § 1º - As diretrizes, os objetivos e as metas a que se refere este artigo, são especificados nos Anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:

 

         a) Anexo I: Diretrizes e Objetivos Gerais;

 

         b) Anexo II: Políticas e Diretrizes Setoriais;

 

         c) Anexo III: Demonstrativos Consolidados;

 

         d) Anexo IV: Programação Físico-Financeira Institucional.

 

         §  2º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder alterações na programação prevista, considerando a conclusão da reforma administrativa aprovada pela Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991.

 

         Art. 2º - As Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 1994 e 1995 especificarão as metas anuais da Administração Pública Estadual, compatibilizadas, a nível de subprograma, com as estabelecidas no Anexo IV, desta Lei.

 

         Parágrafo Único - Para o exercício de 1993, as metas serão aquelas discriminadas no Anexo IV, desta Lei.

 

         Art. 3º - Os valores previstos nesta Lei, estão orçados segundo preços vigentes em março de 1992.

 

         Parágrafo Único - Os valores a que se refere este artigo serão atualizados:

 

         a) para preços do mês de agosto de 1992, com vistas à elaboração da proposta orçamentária de 1993;

 

         b) no exercício de 1993, de conformidade com o disposto na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

         c) nos exercícios de 1994 e 1995, de acordo com critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentária e Leis Orçamentárias Anuais.

 

         Art. 4º - Os procedimentos orçamentárias anuais constituirão reavaliações automáticas do Plano Plurianual, respeitada a legislação vigente.

 

         Art. 5º - Durante a vigência do Plano Plurianual, os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos na Constituição deverão guardar coerência com as políticas, diretrizes, objetivos e metas contantes desta Lei.

 

         Art. 6º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.

 

         Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos  25 de setembro de 1992.

         CIRO FERREIRA GOMES

         Governador

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.