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- Legislação [Lei Nº 17867 de 30 de Dezembro de 2021]
Lei N° 17867/2021
ALTERA A LEI N.o 16.535, DE 6 DE ABRIL DE 2018, CRIA GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - ADO, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O caput e os §§ 1.º e 2.º do art. 1.º e o art. 3.º da Lei n.o 16.535, de 6 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
1.º A GDGS será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em Portaria da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos SPS.
2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDGS, 20 (vinte) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.
Art.
2.º Fica
instituída a Gratificação por Atividades Relevantes GAR aos servidores
públicos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes ao quadro de
pessoal da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e
Direitos Humanos SPS, devida pelo exercício de atividades relevantes nas
áreas das Políticas de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos
Humanos, nos seguintes valores:
Art. 2.º Fica instituída a Gratificação por Trabalho Especializado de
Proteção Social - GTEPS aos servidores públicos ocupantes de cargos ou exercentes de funções
pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria da Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos SPS, devida pelo exercício de
atividades relevantes nas áreas das Políticas de
Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres, Direitos Humanos e Drogas, nos
seguintes valores: (Nova redação dada pela Lei n.º
17.968, de 17/03/2022)
I R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior ANS e de Serviços Especializados de Saúde SES;
II R$ 800,00 (oitocentos reais) aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional ADO e de Atividades Auxiliares de Saúde ATS.
§
1.º A
gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida por
decreto do Poder Executivo.
§
1.º A gratificação de que trata o caput deste artigo será
concedida por portaria do dirigente máximo da SPS. (Nova redação
dada pela Lei n.º 18.054, de 04.05.22)
§ 2.º A GAR será devida ao servidor que esteja cedido ou designado para o exercício de suas funções em órgão ou entidade vinculada à SPS, desde que permaneça, durante a cessão e a designação, no desempenho de atividades relevantes nas áreas das Políticas de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres, Direitos Humanos.
§ 3.º A percepção da GAR não é compatível com o recebimento da Gratificação por Encargo de Atividades do Sistema Socioeducativo, instituída no art. 5.º da Lei n.o 16.040, de 28 de junho de 2016.
§ 4.º Os valores da GAR serão revistos na mesma data e no mesmo índice que a revisão geral da remuneração dos servidores civis do Poder Executivo do Estado.
Art. 3.º Fica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior ANS, pertencentes ao quadro de pessoal da SPS, incidente sobre o vencimento básico nos seguintes percentuais:
I 15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;
II 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;
III 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.
Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.
Art. 4.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional ADO, pertencentes ao quadro de pessoal da SPS, que concluírem curso de nível superior, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico.
Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.
Art.
5.º As gratificações de que tratam esta Lei
não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem
serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas
com a mesma finalidade.
Parágrafo único. As gratificações de que trata esta Lei serão incorporadas ou
levadas à conta dos proventos de aposentadoria na forma da legislação. (Incluído pela Lei n.º 17.968, de 17/03/2022)
Art. 6.º Os servidores que recebam remuneração com o acréscimo de vantagem pessoal nominalmente identificada VPNI, decorrente de decisão judicial, terão o aumento remuneratório decorrente desta Lei deduzido do valor total da referida vantagem, assegurada a irredutibilidade remuneratória.
Art. 7.º As gratificações de que trata esta Lei serão efetivadas em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2022 e a segunda em maio de 2022.
Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da SPS.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2022.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO