• Início
  • Legislação [Lei Nº 1036 de 1 de Dezembro de 2021]




 

LEI N° 1036, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021. 

 

     

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR O RATEIO DOS RECURSOS REMANESCENTES DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E DE VALORIZAÇAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 


     

       

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Esta Lei dispõe sobre o rateio dos recursos remanescentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em observância à Lei Federal no 14.113, de 25 de dezembro de 2020, entre os profissionais da educação básica em efetivo exercício no âmbito do Município de Guaiúba.  
          Parágrafo único     Para efeitos desta Lei, considera-se:  
             –  profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1o da Lei no 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica;  
              II   –  efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso I deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.   
                Art. 2º.    Fica autorizado o Poder Executivo a realizar o rateio dos recursos remanescentes do FUNDEB a que se refere o art. 26 da Lei Federal no 14.113, de 25 de dezembro de 2020 entre os profissionais dispostos no art. 1o desta Lei.  
                  § 1º    O rateio e pagamento de recursos aos profissionais de magistério de que trata o art. 1o desta Lei somente será efetuado após o Município ter quitado os vencimentos diretos e a provisão de todos os demais encargos da folha de pagamento do ensino básico, bem como da contribuição previdenciária, gratificação natalina e adicional de férias, devidos aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino.  
                    § 2º    Serão objeto de rateio os recursos remanescentes oriundos dos repasses do FUNDEB necessários para a complementação dos limites mínimos fixados pelo art. 26 da Lei Federal no 14.113/2020 para pagamento de remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.  
                      Art. 3º.    O rateio que dispõe esta Lei, de caráter eventual e desvinculado do salário, será repassado ao servidor em parcela única ou em até 03 (três) vezes, a critério da administração, em forma de abono denominado “Abono FUNDEB", observado o disposto no art. 25, § 3° da Lei Federal no 14.113/2020 e no art. 29, $ 1° desta Lei.  
                        Art. 4º.    O Abono FUNDEB a ser percebido pelo servidor, na forma desta Lei, será calculado de forma proporcional:   
                           –  aos meses efetivamente trabalhados durante o respectivo exercício financeiro, e  
                            II   –   ao vencimento do cargo ocupado pelo servidor.  
                              § 1º    O pagamento do Abono FUNDEB será pago por transferência ou depósito bancário na conta bancária do servidor vinculada à folha de pagamentos do Poder Executivo.  
                                § 2º    O Abono FUNDEB não se incorpora aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito.  
                                  § 3º    O Abono FUNDEB não será considerado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e não será incorporado aos vencimentos para fixação de proventos de aposentadoria ou pensão.  
                                    Art. 5º.    O Poder Executivo publicará Decreto anualmente com a lista dos servidores beneficiados e o respectivo valor a ser percebido, observando o disposto no art. 29, § 1° desta Lei.  
                                      Art. 6º.     A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
                                         

                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos 01 de dezembro de 2021

                                         

                                         

                                        Izabella Maria Fernandes da Silva

                                        Prefeita Municipal

                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.