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  • Legislação [Lei Nº 17749 de 5 de Novembro de 2021]

Lei N° 17749/2021

05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

 

 

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 17.315, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1.º O art. 1.º da Lei Estadual n.º 17.315, de 6 de outubro de 2020, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1.º A merenda e o almoço escolar fornecidos aos alunos da rede pública do Estado poderão, preferencialmente, incluir fornecimento de cardápio diferenciado para os alunos com diagnóstico de doença celíaca e intolerância à lactose nas escolas da rede pública do Estado” (NR).

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Leonardo Araújo

 

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