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  • Legislação [Lei Nº 17732 de 29 de Outubro de 2021]

Lei N° 17732/2021

29.10.2021 (D.O. 29.10.21)

 

 

DISPÕE SOBRE A COMISSÃO CENTRAL E AS COMISSÕES COORDENADORAS DOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a estrutura administrativa necessária à realização de concursos públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual destinados ao provimento de cargos efetivos e empregos públicos.

Art. 2.º Fica criada, na estrutura da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, a Comissão Central de Concursos Públicos, vinculada à área corporativa de gestão de pessoas e da assessoria jurídica, com as seguintes competências:

I – propor normas sobre concurso público;

II – estabelecer normas e diretrizes para execução das atividades das Comissões Coordenadoras de Concursos Públicos;

III –  assessorar as Comissões Coordenadoras de Concursos Públicos;

IV – analisar, em grau de recurso, os questionamentos e as correções apontados nos editais de concurso pela área corporativa de gestão de pessoas da Secretaria do Planejamento e Gestão.

Art. 3.º A Comissão Central de Concursos Públicos será constituída de 5 (cinco) membros com exercício na Seplag, sendo 3 (três) representantes da área corporativa de gestão de pessoas e 2 (dois) representantes do apoio jurídico, com a presidência atribuída a qualquer um deles.  (vide ADI n.° 7101 do Supremo Tribunal Federal)

Art. 3.º A Comissão Central de Concursos Públicos será constituída de 5 (cinco) membros com exercício na Seplag, sendo 3 (três) representantes da área corporativa de gestão de pessoas e 2 (dois) representantes de áreas afins à matéria, nos termos do caput do art. 2.º desta Lei, devendo a presidência ser atribuída a qualquer um deles. (nova redação dada pela Lei n.º 18.063, de 13.05.22) (vide ADI n.° 7101 do Supremo Tribunal Federal)

Parágrafo único. Fica facultada, a critério da Seplag, a inclusão de um Procurador do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado, como membro da comissão de que trata o caput deste artigo.

Art. 4.º Fica criada a Comissão Coordenadora de Concursos Públicos, com as seguintes competências:

I – coordenar, supervisionar, analisar, orientar e acompanhar todas as fases do concurso público, compreendida a partir da análise do edital de abertura, fornecido pela promotora contratada para a realização do concurso público, até a sua homologação;

II – prestar supervisão técnica, para a perfeita execução do referido certame;

III – determinar diligências que julgar necessárias, em qualquer fase do concurso público, para a elucidação de fatos relacionados ao certame;

IV – prestar informações nas ações impetradas pelos candidatos, quer administrativas ou judiciais, com o fim de subsidiar a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, até a homologação do concurso;

V – emitir pronunciamento e prestar informações quando demandada, até a homologação do concurso;

VI – decidir sobre as situações omissas do edital do concurso público.

Parágrafo único. Após a homologação do certame, fica o órgão/a entidade demandante responsável pela manutenção da base de dados bem como pela prestação de informações, esclarecimentos e/ou publicações necessárias ao atendimento das demandas administrativas ou judiciais, observados, no que couber, as competências da Seplag.

Art. 5.º A Comissão Coordenadora de Concursos Públicos será composta de 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) Presidente e 4 (quatro) titulares, dentre os quais 2 (dois) representantes da Seplag e 3 (três) do órgão/da entidade demandante do certame, designados pela Seplag.

§ 1.º Na hipótese de concursos para os órgãos que compõem o sistema de segurança pública, a composição da Comissão Coordenadora poderá contar, excepcionalmente, com mais de 5 (cinco) membros, não excedendo a 7 (sete), desde que justificada a necessidade pelo  dirigente máximo do órgão demandante e dela participe a Academia de Segurança Pública – AESP/CE na execução do certame.

§ 2.º Em caso de impedimento ou afastamento temporário do presidente da Comissão Coordenadora, será indicado substituto dentre os demais membros que compõem a Comissão.

§ 3.º Fica facultada, a critério da Seplag, nos concursos que possuam mais de uma fase, a inclusão de um Procurador do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado, como membro da Comissão de que trata o caput deste artigo.

Art. 6.º Aos componentes das comissões constituídas nas formas dos arts. 3.º e 5.º desta Lei poderá ser atribuída a gratificação por encargo de participação em comissão de concurso, nos seguintes valores:

I – presidente - R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais);

II – membro titular - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

§ 1.º A gratificação prevista no caput é devida somente enquanto o servidor estiver designado para constituir a comissão de concurso público, não podendo ser considerada computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza nem incorporada à remuneração ou aos proventos.

§ 2.º A gratificação de que trata este artigo será reajustada na mesma data e no mesmo índice de revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.

Art. 7.º O pagamento da gratificação prevista no art.6.º, incisos I e II, desta Lei, devida aos membros das Comissões Coordenadoras de Concurso Público, dar-se-á a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado, do extrato do contrato firmado com a promotora contratada para executar o certame, perdurando até a data de publicação do edital de homologação.

Parágrafo único. Caso haja a previsão de turmas escalonadas, com as respectivas quantidades de candidatos por turmas previstas no edital de abertura do certame, as quais ensejem o fracionamento do resultado final do certame, a percepção da gratificação será devida exclusivamente aos membros da Comissão Coordenadora no período de efetiva duração de cada turma do curso de formação, ficando suspenso o pagamento no intervalo entre as respectivas turmas.

Art. 8.º As disposições contidas nesta Lei aplicar-se-ão às seleções públicas para contratação temporária de excepcional interesse público de que trata o art. 154, inciso XIV, da Constituição do Estado.

Parágrafo único. As comissões internas para promoção de seleções de que trata o caput, em que não haja a participação de membros representantes da Seplag, não se aplica o disposto nesta Lei.

Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos/das entidades envolvidos na gestão dos concursos públicos.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, momento em que restará revogada a Lei n.º 13.920, de 24 de julho de 2007.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.

 

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

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