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  • Legislação [Lei Nº 17605 de 6 de Agosto de 2021]

Lei N° 17605/2021

 

 

CONFERE NOVA REDAÇÃO À LEI N.º 13.243, DE 25 DE JULHO DE 2002, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTA­DUAL DA TERCEIRA IDADE NO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º A Ementa da Lei n.º 13.243, de 25 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA IDOSA NO ESTADO DO CEARÁ.” (NR)

Art. 2.º A Lei n.º 13.243, de 25 de julho de 2002, passa a vigorar nos seguintes termos:

 

"CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 

Art. 1.º Fica reformulada a Política da Pessoa Idosa do Estado do Ceará, instituída pela Lei n.º 13.243, de 25 de julho de 2002, em consonância com a Política Nacio­nal do Idoso – PNI, por meio da Lei Federal n.º 8.842, de 4 de janeiro de 1994, re­gulamentada pelo Decreto n.º 9.921, de 18 de julho de 2019, e pelo Estatuto do Ido­so – Lei Federal n.º 10.741 de 1.º de outubro de 2003, com o objetivo de garantir à pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as condições ne­cessárias para continuar no pleno exercício da cidadania.

Art. 2.º À pessoa idosa serão assegurados todos os direitos à cidadania, a saber:

I – direito à vida;

II – direito à dignidade;

III – direito ao bem-estar;

IV – direito à participação na sociedade.

Art. 3.º A Família, a Sociedade e o Estado têm o dever de assegurar à pessoa idosa a aplicação e o cumprimento da presente Lei, priorizando o atendimento da pes­soa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento em instituição de longa permanência, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.

Art. 4.º A Política da Pessoa Idosa do Estado do Ceará reger-se-á pelos princípios da igualdade e da equidade, considerando a condição pessoal, a identidade social, a diversidade socioeconômica, cultural, étnico-racial, de gênero e religiosa.

Art. 5.º A implantação da Política Estadual da Pessoa Idosa dar-se-á por meio de ações integradas e de parceria entre poder público e sociedade civil.

Art. 6.º As diferenças econômicas, sociais, culturais, regionais e as peculiaridades do meio rural e o urbano devem ser observadas pelos agentes do poder público estadual e pela sociedade em geral na aplicação equânime desta Lei.

Art. 7.º É garantido o atendimento preferencial imediato e individualizado à pessoa idosa junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 8.º A Política Estadual da Pessoa Idosa terá os seguintes objetivos:

I – promover ações afirmativas para o resgate da identidade, do espaço e da ação da pessoa idosa na sociedade;

II – integrar a pessoa idosa à sociedade em geral, considerando diversas formas de participação, ocupação e convívio;

III – viabilizar meios e instrumentos que garantam a participação da sociedade em geral na elaboração da Política Estadual da Pessoa Idosa;

IV – estimular a criação de Políticas Municipais com a participação dos Conselhos Municipais da Pessoa Idosa;

V – promover a formação e a educação permanentes da pessoa idosa, da família e dos profissionais que atuam em todas as áreas de atendimento à pessoa idosa;

VI – estabelecer estratégias e ações que possibilitem a divulgação do conhecimento do processo de envelhecimento como fenômeno natural da vida;

VII – estabelecer formas de diálogo permanente entre a pessoa idosa e os demais segmentos da sociedade;

VIII – priorizar o atendimento da pessoa idosa sem família, desabrigada e em situação de rua;

IX – apoiar e desenvolver estudos e pesquisas sobre questões relativas ao envelhecimento;

X – atender com dignidade a pessoa idosa de acordo com o Estatuto do Idoso – Lei Federal n.º 10.741/2003, Título IV, Capítulo I, Arts. 46 e 47, quando referirem à Política de Atendimento ao Idoso, que se fará por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo linhas de ação da política de atendimento.

 

 CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 9.º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI o monitoramento e a avaliação da Política da Pessoa Idosa do Estado do Ceará, além de apoiar os Conselhos Municipais, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.

Art. 10. Compete ao Estado do Ceará:

I – coordenar a Política da Pessoa Idosa do Estado do Ceará;

II – promover a articulação entre as Secretarias Estaduais que atuam nas áreas de Saúde, Previdência Social, Assistência Social, Trabalho, Habitação, Justiça, Cultura, Educação, Esporte, Lazer, Urbanismo, Agricultura, Segurança Pública, Ciência e Tecnologia, além de outras instâncias governamentais e organismos nacionais e internacionais, visando à implementação desta Política;

III – elaborar proposta orçamentária relativa à Política Pública da Pessoa Idosa e encaminhar para aprovação do legislativo;

IV – garantir a priorização dos recursos financeiros nos orçamentos plurianual e anual do Estado para implementação da Política da Pessoa Idosa, tendo origem nos orçamentos dos órgãos estaduais executores dessa política;

V – elaborar e coordenar o Plano Integrado de Ações Governamentais para execução da Política da Pessoa Idosa do Estado do Ceará;

VI – encaminhar ao Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI, por meio do órgão estadual responsável pela coordenação da Política da Pessoa Idosa, a programação físico-financeiro-orçamentária definida nos programas, nas ações, nas atividades e nos serviços bem como os relatórios anuais de execução físico-financeiro-orçamentária dos recursos destinados ao segmento do Idoso;

VII – garantir, nos processos de formação dos agentes públicos, o desenvolvimento de competências e habilidades para o atendimento da pessoa idosa.

Art. 11. Caberá aos órgãos e às entidades públicas, na execução da Política da Pessoa Idosa do Estado do Ceará, o desenvolvimento de atividades no âmbito de suas competências, a seguir:

I – na área da Assistência Social:

a) promover articulação entre organizações governamentais, sociedade civil e família da pessoa idosa na garantia do atendimento às suas necessidades básicas;

b) orientar os setores competentes sobre o processo de orientação e encaminha­mento da pessoa idosa para obter aposentadoria e o Benefício de Prestação Conti­nuada – BPC junto aos órgãos competentes;

c) promover o atendimento da pessoa idosa e estabelecer formas de parceria na manutenção das entidades que atendem este público, considerando a tipificação dos serviços da assistência social definidos pela Lei Orgânica da Assistência So­cial – LOAS Lei n.º 8.742/93,conforme Resolução n.º 109/2009, no seu art. 1.º e nos in­cisos e itens relativos à pessoa idosa;

d) promover serviços de Proteção Social Básica: Serviço de Proteção e Atendi­mento Integral à Família – PAIF; Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com defi­ciência e pessoas idosas;

e) promover serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade: Servi­ço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI; Serviço Especializado em Abordagem Social; Serviço de Proteção Social Especi­al para Pessoas com Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias; Serviço Especializa­do para Pessoas em Situação de Rua;

II – na área da saúde:

a) apoiar a assistência integral no tocante ao acesso aos serviços e ao atendimento à pessoa idosa na área da saúde no âmbito estadual;

b) promover a formação de equipes multiprofissionais e interdisciplinares no atendimento à pessoa idosa;

c) assegurar o atendimento preferencial a pessoa idosa, na forma da Lei n.º 10.741/2003 – Estatuto do Idoso;

d) criar, aplicar e fiscalizar as normas que regem os serviços prestados às pessoas idosas pelas instituições geriátricas;

e) desenvolver programas destinados à promoção e prevenção da saúde da pessoa idosa;

f) estimular a formação e educação permanente dos profissionais de saúde;

g) garantir o atendimento com prioridade nos serviços médicos e hospitalares e nos equipamentos públicos à pessoa idosa, precipuamente àquelas em situação de acolhimento nas instituições de longa permanência;

h) garantir à pessoa idosa em situação de internamento hospitalar em equipamento público o direito a acompanhante, de acordo com o art. 16, capítulo IV, da Lei n.º 10.741/2003 – Estatuto do Idoso;

III – na área da educação:

a) promover processos de formação e educação permanentes na rede escolar do Estado relativos ao envelhecimento ativo e a intergeracionalidade;

b) estabelecer parcerias com Instituições de Ensino Superior – IES e outras insti­tuições afins, com o objetivo de desenvolver programas de estudo e pesquisa so­bre o processo de envelhecimento e gerontologia;

c) incentivar a criação de programas de educação sobre os direitos e cuidados com a pessoa idosa;

d) criar instrumentos e meios para o acesso da pessoa idosa ao ensino fundamental, médio, técnico e superior;

e) estimular a inserção da pessoa idosa, em cursos de qualificação e/ou requalificação na educação profissional;

f) fomentar a criação e realização de programas para formação de cuidadores de pessoas idosas;

IV – na área do trabalho e previdência social:

a) oferecer capacitação e formação profissional com vistas à inserção da pessoa idosa no mercado de trabalho;

b) estimular programas de preparação para a aposentadoria, tendo em vista o afastamento gradativo do (a) trabalhador (a);

c) apoiar o processo de organização dos aposentados;

d) apoiar programas que estimulem o trabalho voluntário da pessoa idosa nos serviços comunitários;

e) promover estudos visando ao aperfeiçoamento e à aplicação da legislação previ­denciária;

V – na área da habitação e urbanismo:

a) assegurar nos programas habitacionais reserva de pelo menos 3% (três por cento) de unidades residenciais para atendimento a pessoa idosa, com ou sem família, tendo como referência a Lei Federal nº 10.741, de 2003, art. 38;

b) adotar o desenho universal nos espaços físicos, logradouros públicos e/ou privados;

c) estabelecer estratégias que efetivem a acessibilidade, segurança e gratuidade para a pessoa idosa, no âmbito do transporte intermunicipal, conforme a Lei Federal n.º 10.741/2003, Capítulo X, do Estatuto do Idoso;

d) propor estratégias junto ao poder público municipal de acessibilidade, segurança e gratuidade para a pessoa idosa, no âmbito do transporte público.

VI – na área da Justiça:

a) criar instrumentos e mecanismos que efetivem o cumprimento da legislação pertinente, em relação à pessoa idosa, em âmbito estadual;

b) promover divulgação sistemática acerca da legislação que assegura os direitos da pessoa idosa utilizando para tanto recursos de acessibilidade comunicacional;

c) envidar esforços para a celeridade dos processos relativos À pessoa idosa na Justiça estadu­al, bem como dos processos e procedimentos relativos às de­núncias de violência contra a pessoa idosa;

VII – na área da cultura, do esporte, do turismo e do lazer:

a) apoiar iniciativas que ofereçam à pessoa idosa oportunidade de produção e fruição dos bens culturais;

b) promover ações de resgate de memória e compartilhamento intergeracional;

c) estabelecer mecanismos que facilitem o acesso aos locais e aos eventos esporti­vos, culturais e de lazer;

d) criar e implementar programas de lazer e turismo com apoio financeiro à pes­soa idosa de baixa renda.

 

CAPÍTULO IV

DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

 

Art. 12. Para efeitos desta Lei consideram-se organizações da sociedade civil, ca­racterizadas como atuantes na Política da Pessoa Idosa, aquelas que tenham seus programas inscritos nos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa, a quem compete sua fiscalização, e que atuem, isolada ou cumulativamente, no pla­nejamento e execução de programas de promoção, prevenção e proteção destina­dos a pessoas idosas.

Art. 13. As ações desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil para pes­soas idosas observarão as normas expedidas pelos Conselhos de Direitos da Pes­soa Idosa.

Art. 14. Caberá ao Estado celebrar parcerias com organizações da sociedade ci­vil, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 15. As organizações da sociedade civil credenciadas no órgão gestor estadu­al da política da pessoa idosa poderão celebrar parcerias com o poder público para a execução de serviços, programas, ações, projetos e atividades de atendi­mento à pessoa idosa, observada a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. O procedimento para o credenciamento de Organizações da Sociedade Civil – OSC será de responsabilidade da Secretaria coordenadora da Política Estadual da Pessoa Idosa no Ceará, nos termos do art. 33, do Decreto n.º 32.810, de 28 de setembro de 2018.

 

                      CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO E DO FUNDO ESTADUAL DO IDOSO DO CEARÁ – FEICE/CE

 

Art. 16. O financiamento da Política da Pessoa Idosa deverá ser efetuado median­te cofinanciamento dos entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos dos direitos da pessoa idosa serem voltados à operacionalização, à prestação, ao apri­moramento e à viabilização das ações, dos programas, serviços, projetos e benefícios voltados a este público, sem prejuízo dos investimentos feitos nas fontes específi­cas das políticas setoriais de atendimento e seus respectivos recursos.

Parágrafo único. As deliberações sobre a destinação de recursos do Fundo Esta­dual do Idoso do Ceará – FEICE, criado pela Lei Complementar n.° 153/2015, vi­sando à formalização de parcerias com organizações da sociedade civil, observa­rão as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, bem como da legislação que define regras específicas para as parcerias a serem ce­lebradas entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e as Organiza­ções da Sociedade Civil.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de agosto de 2021.

 

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

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