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  • Legislação [Lei Complementar Nº 74 de 23 de Dezembro de 2008]




 

LEI COMPLEMENTAR N° 74, DE 23.12.08 (D.O. DE 29.12.08).

 

     

    Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará - DER, e dá outras providências.

     

       

      O GOVERNADOR DO  ESTADO DO CEARÁ

      FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará – DER, autorizado a contratar, por tempo determinado, profissionais para atenderem à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.

         

          Art. 2º.   

          Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução das atividades técnicas especializadas, no âmbito dos programas de financiamento internacional, mediante acordos, com prazos determinados, entre o Governo do Estado do Ceará, o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, e o Banco Internacional de Reconstrução do Desenvolvimento - BIRD. 

           

            Art. 3º.   

            O recrutamento dos profissionais, cujas categorias constam no anexo único, a serem contratados, nos termos desta Lei Complementar, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, conforme normas previstas em edital, sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público.

             

              Art. 4º.   

              As contratações serão feitas pelo período de 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por igual período.

               

                Art. 5º.   

                As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará – DER.

                 

                  Art. 6º.   

                  É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

                   

                    Parágrafo único    

                    Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto no caput importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos.

                     

                      Art. 7º.   

                      O quantitativo máximo dos profissionais a serem contratados de forma temporária, assim como, a categoria, especificação, habilitação, atividades básicas e salário são os constantes do anexo único que integra a presente Lei Complementar.

                       

                        Parágrafo único    

                        A carga horária de trabalho dos profissionais contratados será de 40 (quarenta) horas semanais.

                         

                          Art. 8º.   

                          Aos profissionais contratados, nos termos desta Lei Complementar, aplica-se o disposto na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

                           

                            Art. 9º.   

                            O profissional contratado, nos termos desta Lei Complementar, não poderá:

                             

                               – 

                              receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

                               

                                II   – 

                                ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

                                 

                                  Parágrafo único    

                                  A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e administrativa da autoridade.

                                   

                                    Art. 10.   

                                    As infrações disciplinares atribuídas ao profissional contratado, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.

                                     

                                      Art. 11.   

                                       O contrato temporário extinguir-se-á:

                                       

                                         – 

                                        pelo término do prazo contratual;

                                         

                                          II   – 

                                          por iniciativa do contratado, respeitando-se o Aviso Prévio, nos termos da CLT;

                                           

                                            III   – 

                                            pela extinção ou conclusão do(s) programa(s), definido(s) pelo contratante;

                                             

                                              IV   – 

                                              casos fortuitos ou de força maior, que impeçam o Contratante em prosseguir com o mesmo.

                                               

                                                Art. 12.   

                                                O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei Complementar  será contado para todos os efeitos.

                                                 

                                                  Art. 13.   

                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                   

                                                    Art. 14.   

                                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                     

                                                       

                                                      PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2008.

                                                       

                                                       

                                                      Cid Ferreira Gomes

                                                      GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.