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  • Legislação [Lei Nº 17569 de 20 de Julho de 2021]

Lei N° 17569/2021

LEI Nº17.569, 20.07.2021 (D.O. 20.07.21)

 

INSTITUI O PROGRAMA MAIS EMPREGOS CEARÁ, COMO MEDIDA DE ESTÍMULO À GERAÇÃO DE EMPREGO E À PROMOÇÃO DA RENDA NO ESTADO DO CEARÁ, EM REFORÇO ÀS AÇÕES PÚBLICAS JÁ ADOTADAS PARA SUPERAÇÃO DAS ADVERSIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS OCASIONADAS PELA PANDEMIA DA COVID-19.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1.º Esta Lei institui o Programa Mais Empregos Ceará, como medida de estímulo à geração de emprego e à promoção da renda no Estado do Ceará, objetivando a superação das adversidades sociais e econômicas ocasionadas pela pandemia da Covid-19, bem como o acesso da população a melhores condições de vida.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA MAIS EMPREGOS CEARÁ

 

Seção I

Da instituição, dos objetivos e das medidas inerentes ao Programa Mais Empregos Ceará

 

 

Art. 2.º O Programa de que trata o art. 1º desta Lei será executado durante o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, assim reconhecido em decreto legislativo, e terá como objetivos:

Art. 2.º O Programa de que trata o art. 1.º desta Lei será executado com base nos seguintes objetivos: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.852, de 23/12/2021)

I – promover o emprego e gerar renda;

II – estimular a criação de novos vínculos nas atividades laborais e empresariais; e

III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.

III – reduzir o impacto social decorrente das consequências da Covid-19; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.852, de 23/12/2021)

Art. 3.º Como instrumento de atuação, o Programa Mais Empregos Ceará possibilitará o pagamento, nos termos desta Lei, do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda.

§ 1.º O disposto no caput abrangerá as empresas devidamente formalizadas até a data da publicação desta Lei, sediadas no Estado do Ceará, constantes do novo Cadastro Geral de Em­pregados e Desempregados – Caged e que desenvolvam atividade de comércio ou de serviços, com prioridade para os setores de alimentação fora do lar, incluindo bares e restaurantes, e de eventos, conforme disposto em regulamento.

§ 1.º O disposto no caput abrangerá as empresas devidamente formalizadas até a data da publicação desta Lei, sediadas no Estado do Ceará, constantes do novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged e que desenvolvam atividade industrial como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, bem como atividade do comércio ou de serviços com prioridade para os setores de alimentação fora do lar, incluindo bares e restaurantes, e de eventos, conforme disposto em regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.756, de 05/11/2021)

§ 2.º Não farão jus à concessão do benefício as empresas que tiverem demitido ou suspendido sem justa causa contratos de funcionários a partir da publicação desta Lei.

§ 2.º As empresas, para manterem o direito ao benefício, não poderão reduzir o seu quadro de empregados a número inferior ao que possuíam antes da publicação desta Lei, não contabilizados, nesse quantitativo, os novos vínculos empregatícios constituídos no âmbito do Programa Mais Empregos Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.634, de 01/09/2021)

Art. 4.º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Mais Empregos Ceará, podendo editar normas complementares necessárias à sua fiel operacionalização, observadas a legislação.

Parágrafo único. A Sedet divulgará semanalmente, por meio eletrônico, as informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, junto com o quantitativo de admissões mensais realizados no Estado, no âmbito do Programa, com base no novo Caged.

 

Seção II

Do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda

 

Art. 5.º Fica criado o Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda, a ser pago em observância às seguintes condicionantes: 

I – o benefício só será devido às empresas que atendam às condições do § 1.º do art. 3.º desta Lei;

II – poderá considerar como um dos critérios de concessão do benefício, que seja micro e pequeno empresário ou microempreendedor individual;

III – o benefício será limitado a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente por ocasião da publicação desta Lei, independentemente do valor a ser pago ao contratado, desde que igual ou superior a um salário mínimo, multiplicado por cada novo vínculo empregatício formalizado após a publicação desta Lei;

IV – o benefício será de prestação mensal, sendo limitado a 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da aprovação do Pedido de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo, observado o seguinte:

a) a empresa/o empregador informará à Sedet a quantidade de vínculos celebrados, bem como as respectivas datas, os quais pretende habilitar para fins da concessão do benefício de que trata o caput deste artigo;

b) cada empresa/empregador terá limitado o benefício a, no máximo, 100 (cem) vínculos empregatícios;

c) a empresa deverá comprovar que se encontra devidamente formalizada, podendo a Sedet, para apuração dos dados fornecidos, celebrar parceria com a Secretaria da Fazenda – Sefaz e com secretarias municipais de finanças, ou utilizar-se da Redesim;

d) findos os 180 (cento e oitenta) dias de gozo do benefício, a empresa deverá manter o empregado por, pelo menos, mais 90 (noventa) dias;

e) para o preenchimento das vagas de trabalho decorrentes do benefício concedido por esta Lei, poderá ser utilizado como critério de prioridade o aproveitamento dos profissionais formados nas Escolas Estaduais de Ensino Profissional – EEEPs; (Revogado pela Lei n.º 17.756, de 05/11/2021)

V – a primeira parcela do benefício será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da aprovação do Pedido de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda, seguindo-se com o pagamento mensal até encerras todas as parcelas a que fará jus a empresa, observado o limite de 180 (cento e oitenta) dias para gozo do benefício;

VI – o benefício será pago exclu­sivamente enquanto durar o vínculo empregatício formalizado e contabilizado para seu pagamento, observadas as demais disposições deste artigo.

§ 1.º Poderá o Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda ser pago a empresas que celebrarem contratos de trabalho temporário, desde que forma­lizados após a publicação desta Lei.

§ 2.º O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda não poderá ser pago em virtude de contrato de trabalho intermitente ou em relação àqueles cujo empregado teve a jorna­da reduzida.

§ 3.º O disposto neste artigo não gera qualquer vínculo do Estado do Ceará com o empregado, cabendo exclusiva e integralmente à empresa/ao empregador a responsabilidade por adimplir todos os pagamentos devidos no âmbito da relação de trabalho, seja qual for a natureza, ainda que indenizatória, ficando o Poder Público eximido de qualquer responsabilidade, inclusive trabalhista, pre­videnciária e tributária.

§ 4.º Ato do dirigente máximo da Sedet disporá sobre a forma de:

I – transmissão e controle das informações e das comunicações pela empresa; e

II – concessão e pagamento do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda;

III – intermediação da mão de obra, por meio do Sistema Público de Emprego.

§ 5.º O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda será operaciona­lizado e pago pela Sedet.

§ 6.º Serão inscritos em dívida ativa do Estado os créditos constituídos em decor­rência de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda pago indevida­mente ou além do devido.

§ 7.º O sistema informatizado a ser disponibilizado pela Sedet para solicitação do bene­fício de que trata este artigo funcionará para cadastro por até 60 (sessenta) dias, ficando limitada a concessão a 20.000 (vinte mil) benefícios, a serem ofertados exclusivamente enquanto vigente o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, o que ocorrer primeiro.

§ 7.º O sistema informatizado a ser disponibilizado pela Sedet para solicitação de be­nefício de que trata este artigo funcionará para cadastro até 20 de dezembro de 2021, ficando limitada a concessão a 20.000 (vinte mil) benefícios, a serem ofertados exclusivamente enquanto vigente o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, o que ocorrer primeiro.(Nova redação dada pela Lei n.º 17.756, de 05/11/2021)

§ 7.º O sistema informatizado a ser disponibilizado pela Sedet para solicitação de benefício funcionará para cadastro até 21 de fevereiro de 2022, ficando limitada a concessão a 20.000 (vinte mil) benefícios, observado, quanto ao prazo de pagamento, o disposto no art. 5.º desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.852, de 23/12/2021)

§ 7.º O sistema informatizado, disponibilizado pela Sedet para solicitação do benefício, funcionará para cadastro até 22 de junho de 2022, podendo ser prorrogado por ato regulamentar, ficando limitada a concessão de 20.000 (vinte mil) benefícios, observado, quanto ao prazo de pagamento, o disposto no art. 5.º desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 18.038, de 25/04/2022)

 

§ 8.º A contratação de empregado por empresa beneficiada não poderá abranger aqueles empregados que nela já estejam em exercício na data da publicação desta Lei.

§ 9.º Firmados os novos vínculos empregatícios com base nos quais concedido o direito ao benefício de que trata este artigo, a empresa não poderá reduzir o seu quadro de empregados para número inferior ao existente antes da publicação desta Lei, conforme dados disponibilizados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged, vedadas a suspensão de contrato de trabalho e a substituição de empregado com redução de salário.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6.º A concessão do benefício de que trata esta Lei só poderá ser concedida durante o estado de calamidade pública reconhecido no Decreto Legislativo n.º 543, de 3 de abril de 2020, admitido o pagamento das parcelas após esse período. (Revogada pela Lei n.º 17.852, de 23/12/2021)

Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

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