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  • Legislação [Lei Nº 17550 de 5 de Julho de 2021]

Lei N° 17550/2021

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº17.550, 05.07.2021 (D.O. 05.07.21)

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR E A CEDER O USO DE NOTEBOOKS PARA USO POR PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, ASSEGURANDO CONDIÇÕES PARA A CRIAÇÃO DE CONTEÚDOS E A PRÁTICA DE ATIVIDADES NECESSÁRIAS À APRENDIZAGEM REMOTA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Buscando assegurar o direito constitucional à educação em face dos novos desafios gerados pela necessidade do ensino remoto, fica o Poder Executivo, nos termos desta Lei, autorizado a adquirir e a ceder o uso de notebooks para professores da rede pública estadual de ensino, efetivos ou temporários, inclusive os professores das escolas família agrícola.

Art. 1.º Buscando assegurar o direito constitucional à educação em face dos novos desafios gerados pela necessidade do ensino remoto, fica o Poder Executivo, nos termos desta Lei, autorizado a adquirir e a doar notebooks para professores da rede pública estadual de ensino, efetivos ou temporários, inclusive os professores das escolas família agrícola e escolas indígenas. (nova redação dada pela lei n.° 18.440, de 31.07.23)

§1.º  Decreto do Poder Executivo estabelecerá os limites, as condições de uso e os requisitos para recebimento dos equipamentos, além das demais regras necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei. (renumerado pela lei n.° 18.440, de 31.07.23)

§2.º Os computadores poderão ser equipados com softwares educativos a partir da avaliação técnica da Secretaria da Educação do Estado do Ceará. (acrescido pela lei n.° 18.440, de 31.07.23)

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021 bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de convalidação de atos administrativos anteriormente praticados tendentes à aquisição autorizada em seu art. 1.º.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

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