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  • Legislação [Lei Nº 17438 de 9 de Abril de 2021]

Lei N° 17438/2021

38, 09.04.2021 (D.O. 09.04.21)

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO

 

Art. 1.º O Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, criado pelo art. 3.º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 5.427, de 27 de junho de 1961, é um órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde – Sesa, com jurisdição em todo o território do Estado do Ceará e participação na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

Art. 2.º A Secretaria da Saúde, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde – SUS, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do Cesau/CE, fornecendo todo o apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, de recursos humanos e material.

Parágrafo único. Ao Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE é garantida autonomia para seu pleno funcionamento com dotação orçamentária e financeira e será assessorado pela Secretaria Executiva do Colegiado, com estrutura administrativa composta de funcionários técnicos ligados ao Sistema Único de Saúde – SUS.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 3.º  A estrutura do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE compreende:

I – plenária;

II – mesa diretora;

III – secretaria executiva;

IV – comissões regionais de saúde;

V – câmaras técnicas;

VI – comissões; e

VII – fórum de conselheiros das Áreas Descentralizadas de Saúde – ADS.

§ 1.º  A composição da Mesa Diretora será assim constituída:

I – presidente;

II – vice-presidente;

III – secretário-geral; e

IV – secretário adjunto.

§ 2.º A Mesa Diretora do Cesau/CE será paritária, eleita pela maioria dos votos, entre os conselheiros do Conselho Estadual de Saúde do Ceará, sem qualquer interferência, por meio de escrutínio aberto, em reunião presencial ou virtual em que tomarem posse os novos membros, votantes somente os membros titulares, ou suplentes na ausência do titular.

§ 3.º O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução por igual período, procedendo-se, no caso de vacância, à nova eleição para ocupação do cargo vago, complementando o mandato.

§ 4.º O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, eleito dentre os membros que compõe o Pleno em reunião de plenária.

§ 5.º A organização e as normas de funcionamento do Cesau/CE serão definidas em Regimento próprio, aprovado pelo Pleno, homologado pelo Secretário da Saúde do Estado e publicado no Diário Oficial do Estado – DOE.

§ 6.º As Comissões Regionais de Saúde do Cesau/CE nas 5 (cinco) Regiões de Saúde do Estado do Ceará terão apoio de técnicos, designados pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) do Cesau/CE em cada Superintendência Regional.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4.º  Ao Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:

I – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Regional e Estadual de Saúde, na esfera do Governo Estadual, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, de gerência técnica administrativa;

II – estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Estadual de Saúde considerando a realidade epidemiológica do Estado;

III – garantir a participação das Comissões Regionais de Saúde – CRS do Cesau/CE nas ações de monitoramento e avaliação do Plano Regional de Saúde – PRS;

IV – garantir, junto à governança das Regiões de Saúde, a participação dos conse­lheiros membros das Comissões Regionais de Saúde – CRS do Cesau/CE nas reuniões das Comissões Intergestores Regional – CIR, na condição de ouvinte;

V – estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde – SUS, com base em parâmetro de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população;

VI – fomentar a participação e o controle social na saúde, na pactuação, no acompa­nhamento, no monitoramento da organização e no funcionamento das Redes de Atenção à Saúde – RAS nas Regiões de Saúde do Ceará/Superintendências do Ceará, por meio das Comissões Regionais de Saúde – CRS do Cesau/CE;

VII – propor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolutividade dos serviços de saúde, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;

VIII – propor critérios para as programações e para as execuções financeiras orçamentárias vinculadas aos Fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;

IX – apreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria da Saúde e do Fundo Estadual de Saúde e fiscalizar a sua aplicação;

X – estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, ao credenciamento e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, Público, Filantrópico e Privado, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

XI – propor e aprovar critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;

XII – estabelecer critérios para elaboração de convênios, acordos e termos aditivos que se refiram ao SUS;

XIII – requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico-financeiro, relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privados e conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS;

XIV – aprovar critérios e valores complementares à tabela nacional de remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial, quando necessário;

XV – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração nos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;

XVI – analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes à saúde, bem como examinar recursos a respeito das deliberações dos colegiados municipais e de outras instâncias deliberativas na área de saúde do Estado;

XVII – elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE e suas normas de funcionamento;

XVIII – aprovar ou homologar planos, projetos e convênios, encaminhados pela Comissão Bipartite – CIB ou outro órgão, em assuntos relativos ao SUS e ao processo de descentralização da gestão em saúde;

XIX – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar quadrimestralmente o plano de aplicação e prestação de contas, bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Estadual de Saúde – Fundes;

XX – promover a educação permanente para o controle social dos membros do Cesau /CE, das Comissões Regionais de Saúde do Cesau/CE, dos Fóruns de Conselheiros das Áreas Descentralizadas de Saúde – ADS e dos Conselhos Municipais de Saúde do Ceará;

XXI – constituir comissões com a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde;

XXII – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Estado do Ceará;

XXIII – articular-se com a Secretaria da Educação, a Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE), a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e as Universidades quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais;

XXIV – participar das comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e a educação permanente dos recursos humanos do SUS, bem assim em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições;

XXV – convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos, estaduais, nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do Cesau/CE;

XXVI – justificar, junto aos órgãos competentes, por meio de declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas;

XXVII – acompanhar a formação, o desenvolvimento e o funcionamento dos Conselhos Municipais de Saúde;

XXVIII – estabelecer critérios para a realização de Conferências de Saúde, a nível estadual;

XXIX – garantir a mesma quantidade, nas 5 (cinco) Regiões de Saúde, nas escolhas de representantes e ou delegados para participação em eventos e conferências; e

XXX – outras atribuições estabelecidas pelas Leis n.º 8.080/90 e n.º 8.142/90 e outras atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram à operacionalidade e à gestão do Sistema Único de Saúde – SUS.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5.º O Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, formado por 40 (quarenta) conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes, representados pelos segmentos das Instituições Governamentais, dos Prestadores de Serviços de Saúde, dos Profissionais de Saúde e trabalhadores da área administrativa da saúde e dos Usuários, tem sua composição paritária conforme estabelecida pela Lei Federal n.° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, em conformidade com a Resolução n.° 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde – CNS, e de acordo com a deliberação da Plenária na 9.ª Conferência Estadual de Saúde do Ceará – modo virtual, ocorrida nos dias 29  e 30 de outubro de 2020.

§ 1.º O Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE terá suas decisões, con­substanciadas em resoluções, homologadas pelo Secretário da Saúde do Estado e publicadas no Diário Oficial do Estado – DOE.

§ 2.º  O Cesau/CE será composto pelas seguintes representações:

I – Governo: 9 (nove);

a) 1 (um) representante titular e suplente da Secretaria da Saúde – Sesa, designado pelo Secretário de Saúde;

b) 1 (um) representante titular e suplente do Ministério da Saúde (MS);

c) 1 (um) representante titular e suplente da Secretaria da Educação – Seduc;

d) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento gestor dos Conselhos Municipais de Saúde da Região de Fortaleza;

e) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento gestor dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Cariri;

f) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento gestor dos Conselhos Municipais de Saúde da Região Norte;

g) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento gestor dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Litoral Leste/Jaguaribe;

h) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento gestor dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Sertão Central; e

i) 1 (um) representante titular e suplente das Instituições de Ensino Superior Pública Estatal com curso na área de saúde;

II – Prestadores de Serviços: 1 (um);

a) 1 (um) representante titular e suplente das entidades estaduais dos prestadores dos serviços de saúde filantrópicos e privados conveniados com o SUS com atuação e representação estadual;

III – Profissionais de Saúde: 10 (dez);

a) 2 (dois) representantes titulares e suplentes das entidades estaduais com atuação e representação estadual dos profissionais da saúde de nível superior;

b) 2 (dois) representantes titulares e suplentes das entidades estaduais com atuação e representação estadual dos profissionais da saúde de nível médio;

c) 1 (um) representante titular e suplente das entidades estaduais com atuação e representação estadual dos profissionais/trabalhadores não gestor da área administrativa da saúde;

d) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento dos profissionais de saúde dos Conselhos Municipais de Saúde da Região de Fortaleza;

e) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento dos profissionais de saúde dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Cariri;

f) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento dos profissionais de saúde dos Conselhos Municipais de Saúde da Região Norte;

g) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento dos profissionais de saúde dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Litoral Leste/Jaguaribe; e

h) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento dos profissionais de saúde dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Sertão Central;

IV – Usuários: 20 (vinte);

a) 1 (um) representante titular e suplente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

b) 1 (um) representante titular e suplente das entidades representativas das pessoas com deficiências e com patologias com atuação e representação estadual;

c) 1 (um) representante titular e suplente de entidades representativas dos indígenas com atuação e representação estadual;

d) 1 (um) representante titular e suplente da Pastoral da Criança com atuação e re­presentação estadual;

e) 1 (um) representante titular e suplente de entidades de representação de aposentados e pensionistas com atuação e representação estadual;

f) 1 (um) representante titular e suplente dos movimentos organizados de mulheres com atuação e representação estadual;

g) 1 (um) representante titular e suplente das centrais sindicais de não profissionais de saúde com atuação e representação estadual;

h) 2 (dois) representantes titular e suplente dos movimentos sociais e populares organizados com atuação e representação estadual;

i) 1 (um) representante titular e suplente de entidades representativas de trabalhadores da agricultura e do comércio com atuação e representação estadual;

j) 2 (dois) conselheiros titulares e suplentes representantes do segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região de Fortaleza;

k) 2 (dois) conselheiros titulares e suplentes representantes do segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Cariri;

l) 2 (dois) conselheiros titulares e suplentes representantes do segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região Norte;

m) 2 (dois) conselheiros titulares e suplentes representantes do segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Litoral Leste/Jaguaribe; e

n) 2 (dois) conselheiros titulares e suplentes representantes do segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Sertão Central.

§ 3.º As entidades estaduais e os movimentos sociais aludidos nos incisos I, II, III e IV do § 2.º deste artigo, correspondentes àqueles que tenham atuação e representação em, pelo menos, 3 (três) Regiões de Saúde do Estado do Ceará, sendo que somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou candidato, os que tenham, no mínimo, 2 (dois) anos de comprovada existência.

§ 4.º Fica vedada a eleição de Profissionais de Saúde, Gestores e Prestadores de Saúde no segmento Usuário, assim como o inverso, em todo e qualquer processo eleitoral ou indicação.

§ 5.º Qualquer alteração ou modificação na composição definida no § 2.º deste artigo deverá ser decorrente de proposição da Conferência Estadual de Saúde, convocada para tal fim.

§ 6.º À Assembleia Legislativa do Estado do Ceará fica facultada a presença de representante, na condição de ouvinte, nas reuniões do Conselho Estadual de Saúde.

Art. 6.º O mandato dos membros do Conselho Estadual de Saúde – Cesau/CE será honorífico, não remunerado e terá a duração de 2 (dois) anos, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam, permitida apenas uma recondução, impedida mais de 2 (duas) posses no intervalo de 4 (quatro) anos, por conselheiro portador do mesmo CPF, sendo obrigatório o cumprimento do interstício mínimo de 4 (quatro) anos entre cada gestão com ou sem recondução em todas as representações do Cesau/CE.

§ 1.º A recondução de que trata o caput deste artigo aplica-se a todos os segmentos, entidades e movimentos sociais que tiverem sido reeleitos.

§ 2.º O período de mandato para o(a) conselheiro (a) titular e respectivo suplente contará a partir da posse coletiva do colegiado, com os mandatos encerrando coletivamente a cada 2 (dois) anos, independentemente do tempo de mandato (ou posse) do(a) conselheiro(a).

Art. 7.º As indicações das Representações Regionais e entidades dos segmentos do Governo, Prestadores de Serviços, Profissionais de Saúde e dos Movimentos Sociais e Usuários do SUS para comporem o Cesau/CE serão realizadas por meio de processo eleitoral, convocado por edital, a ser realizado a cada 2 (dois) anos, contados a partir da primeira eleição, não coincidindo com os Pleitos Eleitorais do Estado.

§ 1.º O processo eleitoral de que trata este artigo será realizado conforme o Regimento Eleitoral, a ser aprovado pelo Plenário do Cesau/CE e publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, em forma de Resolução.

§ 2.º A eleição das representações Regionais de que trata o caput deste artigo deve envolver o conjunto dos Conselhos Municipais de Saúde das 5 (cinco) Regiões de Saúde.

Art. 8.º Após o processo eleitoral, e escolhidos os nomes dos(as) Conselheiros(as) representantes das 5 (cinco) Regiões de Saúde, bem como das entidades representativas que comporão o Cesau/CE, em substituição aos atuais membros, esses deverão ser encaminhados para a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saúde – Cesau/CE, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Concluída a eleição referida no caput deste artigo e designados os novos representantes para o Cesau/CE, caberá ao Secretário da Saúde convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os conselheiros e em que se realizará a eleição da Mesa Diretora.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

 

Art. 9.º  Serão consignados créditos orçamentários, à conta do Fundo Estadual de Saúde, para assegurar o funcionamento do Cesau/CE, conforme projeto de atividades próprias.

§ 1.º  O ordenador de despesas da “Unidade Orçamentária” do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE será o Presidente do Conselho, ou à sua ordem, o(a) Secretário(a)-Executivo(a) do Cesau/CE.

§ 2.º  Os recursos orçamentários e financeiros locados ao Cesau/CE se destinam a:

I – despesas com material de consumo, equipamento e material permanente;

II – despesas para pagamento de passagens, diárias e ajudas de custo de pessoal;

III – despesas especiais processáveis pelo regime de suprimento de fundo, de pequeno vulto e de pronto pagamento, despesas com viagens e transportes e outras despesas assemelhadas;

IV – despesas para a realização de pesquisas sociais e qualitativas;

V – despesas para capacitação de conselheiros; e

VI – despesas para realização de serviços e outros encargos.

§ 3.º  As dotações orçamentárias especificadas em suas rubricas próprias, aludidas no § 2.º deste artigo, serão processadas nas formas e condições das leis que regulamentam a matéria.

Art. 10. Fica assegurado a todos os conselheiros do Cesau/CE o custeio de despesas, com deslocamento, passagens e manutenção, quando no exercício de suas funções.

Parágrafo único. Os conselheiros do Cesau/CE, quando em representação do colegiado terão direito a passagens e diárias no valor correspondente ao nível V, constante da tabela utilizada para os servidores estaduais.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 11. Para participação dos conselheiros em reuniões relacionadas ao cumprimento das atribuições do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, deverá ser garantida a dispensa do trabalho, sem prejuízo em percepção mensal e sem a necessidade de compensação de carga horária.

Art. 12.  O mandato dos atuais conselheiros do Cesau/CE será prorrogado e encerrar-se-á coletivamente com a posse dos novos conselheiros em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Art. 13.  Cada membro do Cesau/CE terá direito a um único voto, a exceção do Presidente, que terá, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 14. O Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE garantirá a participação dos gestores, prestadores dos serviços de saúde, profissionais e trabalhadores da saúde, usuários e das lideranças dos movimentos sociais na implementação da regionalização da saúde do Ceará, nas 5 (cinco) Regiões de Saúde/Superintendências.

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 12.878, de 29 de dezembro de 1998; n.º 13.331, de 17 de julho de 2003; n.º 13.959, de 30 de agosto de 2007 e n.º 15.559, de 11 de março de 2014.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

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