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  • Legislação [Lei Nº 17383 de 11 de Janeiro de 2021]

Lei N° 17383/2021

 

 

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL AGENTE JOVEM AMBIENTAL – AJA COMO POLÍTICA PÚBLICA DESTINADA À INCLUSÃO SOCIAL E AMBIENTAL DE JOVENS CEARENSES DE MAIOR VULNERABILIDADE SOCIAL.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, o Programa Agente Jovem Ambiental – AJA como importante instrumento de promoção da inclusão social e ambiental de jovens do Estado do Ceará, mediante estímulo à participação cidadã desse público em projetos socioambientais sustentáveis, viabilizando o desenvolvimento de suas competências e habilidades, ampliando as oportunidades de geração de renda e o protagonismo juvenil, além do que melhorando a qualidade de vida e a preservação do meio ambiente.

§ 1.º Constituem objetivos específicos do Programa:

I – capacitar os jovens para promoção da educação ambiental, conscientizando a população dos seus municípios sobre a importância das políticas de desenvolvimento sustentável;

II – incentivar a participação cidadã dos jovens em suas comunidades, buscando conscientizar a população local da importância da união em torno de ações que resguardem a sustentabilidade ambiental;

III – propiciar o desenvolvimento da autoestima e de sentimento de pertencimento familiar e comunitário com vistas a uma perspectiva positiva de vida pelos jovens do Programa;

IV – qualificar social e profissionalmente jovens por meio de ações socioambientais.

§ 2.º A execução do Programa Jovem Ambiental dar-se-á em fases, as quais serão identificadas e descritas no instrumento previsto no § 3.º do art. 2.º desta Lei.

§ 3.º O Programa será executado, coordenado e monitorado pela SEMA.

Art. 2.º O Programa Agente Jovem Ambiental terá como público-alvo jovens de maior vulnerabilidade social residentes em municípios do Estado.

§ 1.º Sem prejuízo da previsão de outros requisitos no instrumento de que trata o § 3.º deste artigo, são requisitos para habilitação no Programa:

I – possuir idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos;

II – integrar famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico;

III – estar matriculado ou ter concluído o ensino médio em escola pública.

§ 2.º O jovem atendido pelo Programa será, para os fins legais, qualificado como Agente Jovem Ambiental – AJA.

§ 3.º A habilitação dos jovens no Programa dar-se-á mediante seleção, a ser precedida de edital de chamamento, no qual estarão previstos os requisitos para qualificação, as regras pertinentes ao procedimento, os direitos e os deveres do Agente Jovem Ambiental, bem como as atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Programa.

§ 4.º O edital de que trata o § 3.º deste artigo também disporá sobre os critérios e as fases do processo de seleção, facultada a previsão em edital de etapa de entrevista, classificatória, para fins de qualificação do Agente Jovem Ambiental.

§ 5.º O ingresso na condição de Agente Jovem Ambiental será formalizado mediante a celebração com a SEMA de instrumento de admissão pelo jovem selecionado na forma do § 3.º deste artigo.

§ 6.º O Agente Jovem Ambiental, para viabilizar o desempenho de suas funções, fará jus a auxílio financeiro mensal devido pela SEMA, o qual terá seu valor, duração, forma de pagamento e condições de percepção definidos no edital de chamamento.

Art. 3.º O Agente Jovem Ambiental atuará na promoção de ações ambientais em espaços públicos, buscando, em especial:

I – mobilizar as populações do entorno dos respectivos espaços, ajudando na organização de eventos educativos e promovendo ações de educação ambiental junto a moradores;

II – ajudar a recuperação de áreas degradadas, auxiliando a gestão pública nas ações de manejo das áreas verdes protegidas e buscando recuperar a vegetação ou acelerar seu crescimento para o restabelecimento de suas condições naturais;

III – apoiar a gestão ambiental no desenvolvimento de ações voltadas à proteção do meio ambiente e na defesa de espaços especialmente protegidos;

IV – contribuir na execução de projetos de educação ambiental, apoiando o desenvolvimento de atividades de educação ambiental para ampliar a consciência ambiental das comunidades, a exemplo da coleta seletiva, arborização, campanha contra o abandono de animais, ocupações irregulares em Áreas de Preservação Permanente – APPs;

V – colaborar para conservação da biodiversidade do Ceará, mediante a execução de ações que promovam, respeitem e valorizem os recursos naturais e ecossistemas, bem como a realização de atividades de reflorestamento, de proteção de espécies da fauna e flora e de manejo sustentável nos espaços naturais.

Art. 3.º-A Para a implementação e a ampliação de seus resultados sociais e ambientais, poderá a SEMA incentivar a participação, no âmbito do Programa Agente Jovem Ambiental, de monitores interessados em compartilhar conhecimento, habilidades e competências com os jovens qualificados nos termos desta Lei, os quais, por vocação, interesse, expertise e/ou engajamento com questões ambientais ou sociais, se encarregarão da coordenação, da orientação e do acompanhamento das atividades desenvolvidas por esses jovens, prestando o apoio necessário ao desempenho de suas funções, com a consequente potencialização dos proveitos socioambientais esperados junto à população e ao meio local. (Incluído pela Lei n.º 17.410, de 12/03/2021)

§ 1.º A participação dos monitores no Programa de que trata esta Lei dar-se-á por meio de seleção simplificada, cujo edital especificará, além das normas pertinentes ao procedimento, o quantitativo de vagas, as atribuições específicas a serem desempenhadas, bem como os requisitos e as condições para fins de participação. (Incluído pela Lei n.º 17.410, de 12/03/2021)

§ 2.º Em apoio ao exercício de suas atividades, os monitores farão jus ao recebimento de bolsa-monitoramento, a qual terá seu valor e demais regras relativas ao correspondente pagamento definidos no edital a que se refere o § 1.º deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 17.410, de 12/03/2021)

Art. 4.º Para a execução e o aprimoramento das ações pertinentes ao Programa Agente Jovem Ambiental, o Poder Executivo, por meio da SEMA, poderá celebrar parcerias com entidades privadas ou públicas, de quaisquer esferas de governo, inclusive para fins de cofinanciamento.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução do Programa de que trata esta Lei correrão por conta de receitas da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, sem o prejuízo de outras fontes.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

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