• Início
  • Legislação [Lei Nº 17378 de 4 de Janeiro de 2021]

Lei N° 17378/2021

 

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA CIENTISTA-CHEFE.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap, o Programa Cientista-Chefe, que tem como objetivo articular a pesquisa científica desenvolvida nas Instituições de Ensino Superior com sede no Estado com as demandas da gestão pública, em benefício da sociedade, mediante mecanismos que permitam a atuação de cientistas diretamente em órgãos da administração pública, sem retirá-los da atividade acadêmica, de forma a efetuar a aproximação almejada.

Art. 2.º O Programa Cientista-Chefe promoverá, de forma sistemática e gradual, a introdução e aplicação do conhecimento científico nas áreas de atuação do Estado, por meio da inovação, disseminação e transferência da tecnologia na modernização e no aperfeiçoamento das políticas públicas e tomada de decisão, pelo aprimoramento do uso do conhecimento e da inteligência científica nessas esferas.

Art. 3.º As áreas que comporão o Programa Cientista-Chefe serão definidas pela Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap, levando em conta a sua importância estratégica, seu potencial de beneficiamento pelo concurso da ciência e a estrutura técnica dos órgãos e das entidades envolvidas.

Parágrafo único. A definição das áreas a que se refere este artigo dar-se-á a partir de projetos apresentados à Funcap pelos órgãos ou pelas entidades da Administração estadual interessados em participar do Programa.

Art. 4.º Para adesão ao programa Cientista-Chefe, o dirigente máximo do órgão ou ente da Administração Pública Estadual à qual está afeita deverá apresentar requerimento escrito para a Funcap.

§ 1.º O solicitante de adesão ao Programa Cientista-Chefe deverá indicar pesquisadores para coordenar a ação de pesquisa na sua área.

§ 2.º O pesquisador-coordenador será escolhido dentre pesquisadores sêniores com expertise técnica e competência acadêmica na área em que for designado para atuar.

§ 3.º O pesquisador-coordenador deverá elaborar um plano de atuação especificando as atividades que serão desenvolvidas junto aos órgãos envolvidos no programa.

§ 4.º A indicação deverá ser encaminhada à Funcap com o currículo lattes do pesquisador indicado e o plano de atuação, à qual caberá realizar a análise do mérito técnico científico do pesquisador e sua adequação à tarefa, assim como a análise técnica do plano de atuação.

§ 5.º Como parte do plano de atuação, o pesquisador poderá indicar um grupo de pesquisadores para compor sua equipe interna imediata.

Art. 5.º Para que o pesquisador-coordenador, indicado nos termos do art. 4º desta Lei, seja designado como Cientista-Chefe da área correspondente, a Funcap procederá exame adicional do seu perfil, considerando a avaliação da sua senioridade científica e acadêmica comprovada por elementos concretos, tais como publicações científicas em veículos renomados, orientações de teses e dissertações e o reconhecimento da comunidade expressa por títulos, premiações e bolsa do CNPQ.

Parágrafo único. O pesquisador-coordenador, independentemente da designação como Cientista-Chefe, deverá cumprir com as atribuições e obrigações dispostas nesta Lei.

Art. 6.º Caberá ao Cientista-Chefe identificar necessidades, problemas e oportunidades para aplicação da ciência e propor ações de caráter científico, capazes de efetivar essas aplicações, cabendo-lhe, ainda, propor projetos de pesquisa aplicada, devidamente alinhados com os objetivos e as estratégias de atuação do órgão ou ente junto ao qual atua.

Parágrafo único. Os projetos assim definidos deverão, com a anuência do dirigente máximo do órgão ou da entidade, ser encaminhados à Funcap para análise e definição do seu financiamento.

Art. 7.º No apoio aos projetos do Programa Cientista-Chefe, a Funcap deverá atuar na modalidade de ação induzida, tendo em vista a necessidade de assegurar a sua aplicabilidade e adoção dos resultados obtidos.

Parágrafo único. Para o apoio a projetos demandados pelo Programa Cientista-Chefe, poderá a Funcap optar por atuar também na modalidade de chamadas públicas dirigidas à comunidade científica por meio de editais.

Art. 8.º Competirá ao Cientista-Chefe:

I – atuar em regime de tempo parcial junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual ligados à sua função;

II – supervisionar todos os projetos em curso no âmbito do programa em sua área de atuação;

III – apresentar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos sob sua supervisão e das respectivas equipes envolvidas, com a aferição das metas, dos resultados e produtos obtidos.

Art. 9.º A Funcap constituirá uma câmara de inovação pública para analisar e julgar os projetos de pesquisa relacionados ao Programa Cientista-Chefe.

Parágrafo único. A seleção dos projetos submetidos à Funcap obedecerá a análises e avaliações em etapas sucessivas que incluem:

I – análise técnica preliminar pela Diretoria de Inovação da Funcap;

II – análise técnica pela Câmara Consultiva de Inovação Pública com auxílio de consultores ad hoc;

III – análise de viabilidade pela Diretoria da Funcap.

Art. 10. Os projetos aprovados deverão ser monitorados pelo órgão/instituição onde serão executados, sendo obrigatória a apresentação de relatórios técnicos de execução à Funcap quando solicitado e/ou conforme o cronograma estabelecido.

Art. 11. A Funcap acompanhará, por meio da análise dos relatórios de execução do objeto (parcial e final) apresentado pelo coordenador, os quais deverão descrever o conjunto das atividades realizadas, as metas alcançadas e os produtos entregues.

§ 1.º A não entrega ou a entrega incompleta dos relatórios parciais do coordenador poderá levar à suspensão do pagamento do auxílio e das bolsas.

§ 2.º A Funcap reserva-se no direito de, durante a execução do projeto, promover visitas técnicas ou solicitar informações adicionais visando aperfeiçoar o sistema de avaliação e acompanhamento.

§ 3.º No prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do projeto, em conformidade com o Termo de Concessão de Auxílio a Projeto de Pesquisa e com as normas da Funcap, o coordenador do projeto deverá encaminhar:

I – relatório de Execução do Objeto Final, com detalhamento de todas as atividades desenvolvidas, as metas alcançadas e os produtos entregues durante a execução do Projeto apoiado e o registro de todas as ocorrências que afetaram o seu desenvolvimento;

II – relatório de Execução Financeira dos recursos concedidos.

§ 4.º O Relatório de Execução Financeira deverá ser apresentado de acordo com o disposto no Termo de Concessão de Auxílio a Projeto de Pesquisa e com as normas de Prestação de Contas disponíveis na página da Funcap (www.funcap.ce.gov.br).

Art. 12. Os membros da equipe do projeto, inclusive o Cientista-Chefe, receberão, tendo em vista os compromissos que são assumidos pela sua participação no projeto, em correspondência com sua qualificação, Bolsa de Inovação Tecnológica – BIT ou Bolsa de Pesquisador Associado – BPA, conforme instruções normativas da Funcap.

§ 1.º Em casos específicos, havendo compatibilidade de horários e após aprovação do Conselho Executivo da Funcap, ocupantes de cargos de provimento em comissão dos quadros da Administração Pública Estadual poderão exercer as funções de Cientista-Chefe, não fazendo jus, contudo, à percepção da bolsa a que se refere o caput deste artigo.

§ 2.º A restrição prevista na última parte do § 1.º deste artigo, não se aplica a professores integrantes dos quadros de universidades públicas.

Art. 13. A Funcap poderá cancelar ou suspender o pagamento da bolsa a qualquer momento, caso seja constatado o não cumprimento, por parte do órgão ou da entidade da Administração Pública beneficiada e/ou da equipe executora, do constante nesta Lei e nas demais normas aplicáveis.

§ 1.º Constatada a ocorrência de indícios de irregularidade na concessão da bolsa, a Funcap solicitará, na forma da legislação, a devolução dos valores pagos em proveito do beneficiário e poderá instaurar tomada de contas especial, sem prejuízo da propositura de ação judicial e da aplicabilidade das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§ 2.º O Cientista-Chefe ou o coordenador do projeto também poderão ser responsabilizados solidariamente pelo disposto no caput deste artigo, desde que evidenciada desídia ou má-fé.

Art. 14. A propriedade intelectual dos produtos resultantes dos projetos desenvolvidos no âmbito do Programa Cientista-Chefe e a participação nos resultados da sua exploração serão compartilhadas entre a Funcap, as instituições partícipes e os pesquisadores envolvidos, de acordo com o que for definido no termo de concessão de auxílio.

§ 1.º Caso o termo de concessão de auxílio a que se refere o caput deste artigo, seja omisso em relação ao compartilhamento, a propriedade intelectual será da Funcap.

§ 2.º Independente de quais termos forem avençados em relação à propriedade intelectual, órgãos e entes do Estado do Ceará terão garantido, sem ônus, o direito de uso dos produtos resultantes do Programa Cientista-Chefe e a posse dos resultados desenvolvidos sob a forma de dados, fórmulas, documentos e código fonte.

§ 3.º A Funcap poderá ceder, desde que de forma justificada, com ou sem ônus, os direitos de exploração das criações resultantes dos projetos desenvolvidos no âmbito do Programa Cientista- Chefe.

Art. 15. Os bens adquiridos no âmbito do Programa Cientista-Chefe poderão ser compartilhados entre as instituições partícipes, incorporando-se aos respectivos patrimônios, na forma e nas condições estabelecidas pela Funcap, no termo de outorga e/ou termo de concessão de auxílio, considerados sempre o interesse público e o juízo de conveniência em torno do local que melhores condições ofereçam de instalação, uso e manutenção dos equipamentos.

Art. 16. Fica acrescido o art. 3.º-A à Lei n.º 13.476, de 20 de maio de 2004, com a seguinte redação:

“Art. 3.º-A. Os bens adquiridos pela Funcap poderão ser doados a pessoas jurídicas públicas ou privadas sem fins lucrativos, desde que sejam destinados ao desenvolvimento da pesquisa científica, tecnológica ou da inovação, observado, para sua formalização, o disposto no § 1.º dos arts. 1.º e 3.º desta Lei.” (NR)

Art. 17. As questões operacionais relativas à execução do Programa Cientista-Chefe poderão ser disciplinadas em instrução normativa expedida pela Funcap ou resolvidas por seu Conselho Deliberativo.

Art. 18. A Funcap deverá manter, em seu sítio eletrônico oficial, informações atualizadas referentes à execução do Programa Cientista-Chefe, contendo os planos de atuação selecionados e os pesquisadores indicados, os órgãos ou entes da Administração Pública a eles vinculados, os resultados e os produtos resultantes dos projetos desenvolvidos, sem prejuízo da publicização de outras informações relevantes à publicidade do programa.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.