• Início
  • Legislação [Lei Nº 11933 de 10 de Abril de 1992]

Lei N° 11933/1992

 

Considera de utilidade pública o Centro Espírita Caminheiros da Luz.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

         Art. 1º É considerado de utilidade pública, o Centro Espírita Caminheiros da Luz, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Fortaleza.

 

         Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de abril de 1992.

         CIRO FERREIRA GOMES

         Antônio Leite Tavares

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.