Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1050 de 11 de Março de 2022]
Art. 1º.
Esta Lei estabelece o planejamento de políticas públicas para a primeira infância do Município de Guaiuba - Ceará, estabelecendo um Plano de Metas e Resultados a serem prosseguidos pela administração pública consubstanciado no documento denominado Plano Municipal pela Primeira Infância, previamente elaborado, discutido e aprovado pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Município, por meio da Resolução n°. 001/2022, 02 de fevereiro de 2022, ambos documentos integrantes do anexo e parte integrante da presente lei.
Art. 2º.
O Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI, é uma carta compromisso do Município de Guaiuba para garantir o atendimento aos direitos da criança de até seis anos afirmados pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelas leis aplicadas a educação, saúde e assistência social.
Art. 3º.
O Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI, tem como princípio: a prioridade absoluta da criança e a corresponsabilidade entre Estado, sociedade e famílias na promoção e proteção dos direitos da criança. A prioridade absoluta da criança, como já visto, está disposta no art. 227 da Constituição Federal, e foi regulamentada e reforçada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n° 8.069/90, no parágrafo único do art. 4º: A garantia de prioridade compreende:
a)
primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b)
precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c)
preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas:
d)
destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 4º.
O Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI tem caráter intersetorial, sendo composto das seguintes ações finalísticas: Criança e Saúde; Educação Infantil; Assistência Social a Crianças e suas Famílias; Do Direito de Brincar ao Brincar de todas as Crianças; A Criança e o Espaço - a Cidade e o Meio Ambiente; Enfrentamento as Violências contra Crianças; assegurando o Documento de Cidadania a todas as Crianças.
Art. 5º.
As ações e resultados previstos no Plano Municipal pela Primeira Infância deverão constar obrigatoriamente nos Planos Plurianuais, nas Leis Orçamentárias municipais nos exercícios em que o PMPI estiver vigente, garantindo recursos suficientes à sua implementação e efetivação.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário e regulamentada por decreto.