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  • Legislação [Lei Nº 1050 de 11 de Março de 2022]




 

LEI N° 1050, DE 11 DE MARÇO DE 2022

 

     

    Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância, que estabelece os princípios, diretrizes, ações finalísticas, objetivos e metas para a garantia dos direitos da criança desde a gestação até os sels anos de idade pelos próximos 4 anos.

     

       

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


        Art. 1º.    Esta Lei estabelece o planejamento de políticas públicas para a primeira infância do Município de Guaiuba - Ceará, estabelecendo um Plano de Metas e Resultados a serem prosseguidos pela administração pública consubstanciado no documento denominado Plano Municipal pela Primeira Infância, previamente elaborado, discutido e aprovado pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Município, por meio da Resolução n°. 001/2022, 02 de fevereiro de 2022, ambos documentos integrantes do anexo e parte integrante da presente lei.  
          Art. 2º.    O Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI, é uma carta compromisso do Município de Guaiuba para garantir o atendimento aos direitos da criança de até seis anos afirmados pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelas leis aplicadas a educação, saúde e assistência social.  
            Art. 3º.    O Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI, tem como princípio: a prioridade absoluta da criança e a corresponsabilidade entre Estado, sociedade e famílias na promoção e proteção dos direitos da criança. A prioridade absoluta da criança, como já visto, está disposta no art. 227 da Constituição Federal, e foi regulamentada e reforçada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n° 8.069/90, no parágrafo único do art. 4º: A garantia de prioridade compreende:  
              a)    primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;  
                b)    precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;  
                  c)    preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas:  
                    d)    destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.  
                      Art. 4º.    O Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI tem caráter intersetorial, sendo composto das seguintes ações finalísticas: Criança e Saúde; Educação Infantil; Assistência Social a Crianças e suas Famílias; Do Direito de Brincar ao Brincar de todas as Crianças; A Criança e o Espaço - a Cidade e o Meio Ambiente; Enfrentamento as Violências contra Crianças; assegurando o Documento de Cidadania a todas as Crianças.  
                        Art. 5º.    As ações e resultados previstos no Plano Municipal pela Primeira Infância deverão constar obrigatoriamente nos Planos Plurianuais, nas Leis Orçamentárias municipais nos exercícios em que o PMPI estiver vigente, garantindo recursos suficientes à sua implementação e efetivação.    
                          Art. 6º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário e regulamentada por decreto.    
                             

                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos 11 de Março de 2022.

                             

                             

                            Izabella Maria Fernandes da Silva 

                            Prefeita Municipal

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