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- Legislação [Lei Nº 13071 de 21 de Novembro de 2000]
Lei N° 13071/2000
LEI Nº
13.071, DE 21 11.00 (DO 23.11.00)
Institui a "Semana Estadual da Água" no Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica
instituída, no Estado do Ceará, a
"Semana Estadual da Água".
Parágrafo único. A
Semana se desenvolverá no período compreendido entre o primeiro e o segundo
sábado do mês de novembro.
Art. 2º. Na
"Semana Estadual da Água" serão desenvolvidas atividades junto à
sociedade, principalmente nas escolas públicas do Estado, que priorizarão a
política de economia do consumo dágua e seu reuso, visando a conscientização
da população quanto a importância da conservação e de uso adequado dos
mananciais hídricos num Estado do semi-árido.
§ 1º. Ficará
a cargo das Secretarias da Educação Básica e de Recursos Hídricos a programação
da Semana Estadual da Água.
§ 2º. Através
de Decreto o Chefe do Poder Executivo disciplinará a participação das
Secretarias da Educação Básica e Recursos Hídricos na organização das
atividades da Semana Estadual da Água.
Art. 3º. Durante
a "Semana Estadual da Água" serão divulgados os dados relativos à
situação das bacias hidrográficas do Estado do Ceará.
Art. 4º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º. Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de
2000.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Hypérides Pereira de Macêdo
Antenor Manoel Naspolini
Iniciativa:
Deputado Vasques Landim