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  • Legislação [Lei Nº 1053 de 28 de Março de 2022]




 

LEI N° 1053, DE 28 DE MARÇO DE 2022

 

     

    DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIUBA ANUAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO PROTOCOLO  EM COMISSÃO, ALTERA A LEI Guaiuba, 30 de Marco de DD2  MUNICIPAL N° 953, DE 16 DE JULHO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

     

       

      Responsável A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Fica assegurada a correção geral sobre os vencimentos pagos aos servidores municipais de caráter comissionado do Poder Legislativo Municipal no percentual de 10,04% (inflação acumulada). 
          § 1º    Ficam automaticamente alterados os valores do vencimento e da representação dos cargos previstos no Anexo I da Lei Municipal no 953/2019, de 16 de Julho de 2019.   
            § 2º    Excetua-se da regra deste dispositivo o cargo de Assessor Parlamentar, Símbolo DSN-3, cuja remuneração será reajustada pelo artigo seguinte e o Assistente Parlamentar, os de Assessor de Plenário e de Assessor de Segurança, já reajustado conforme o piso do salário mínimo.   
              Art. 2º.    O cargo de Assessor Parlamentar, previsto no art. 20 da Lei Municipal no 953/2019, de 16 de Julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes atribuições:  
                 –  Prestar assistência de assessoramento diário e imediato ao Vereador titular que o indicou, visando assim, cumprir as atividades prevista em Lei;   
                  II   –  Assessorar o Vereador na execução de atividades legislativas;  
                    III   –  Reunir a legislação, projetos e propostas de interesse do Vereador, assessorando o nas questões que se fizerem necessárias;  
                      IV   –  Preparar matérias relativas a proposições do Vereador, com o auxílio da assessoria jurídica e/ou legislativa da Câmara Municipal;  
                         –  Auxiliar o Vereador na execução de atividades administrativas inerentes à vereança;   
                          VI   –  Efetuar o atendimento dos munícipes e das autoridades que procuramo Vereador, assessorando nas demandas apresentadas;   
                            VII   –  Redigir, a pedido do Vereador, e com auxilia da assessoria jurídica ou legislativa, pronunciamentos a serem feitos em plenário;  
                              VIII   –  Informar o Vereador sobre prazos e providências das proposições em tramitação na Câmara;  
                                IX   –  Cumprir as determinações do vereador;  
                                   –  Representar o vereador no atendimento à comunidade, quando solicitado;   
                                    XI   –  Cumprir as normas legais, regulamentares e de controle interno;  
                                      XII   –  Desempenhar outras atividades de assessoramento internos e externos da atividade parlamentar,  
                                        XIII   –  Assessoramento técnico, logística e operacional ao Vereador; XIV. Assessoramento ao Vereador em cerimonial; XV. Representação Social do Vereador; XVI. Assessoria nas atividades internas e externas;  
                                          XIV   –  Outros encargos que lhe forem atribuídos, vinculados às atividades parlamentares.  
                                            § 1º    O nomeado para o exercício do cargo de Assessor Parlamentar será lotado junto ao Vereador que requereu sua nomeação, cabendo ao Edil os controles de ponto e presença, observância das atribuições do cargo e função, determinações diversas hierarquia sobre o ocupante do cargo e todas as demais relações, inclusive subordinação dele, sob sua inteira responsabilidade.  
                                              § 2º    Dentro do prazo estipulado pelo setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal, o Parlamentar deverá encaminhar o relatório de atividades e o controle de frequência do Assessor Parlamentar.  
                                                § 3º    Fica reajustada a remuneração do cargo de Assessor Parlamentar, Símbolo DSN-3, prevista no Anexo I da Lei Municipal no 953/2019, de 16 de Julho de 2019, cujo montante do vencimento será de R$ 1.110,00 (hum mil cento dez reais) e Representação de R$ 1.110,00 (hum mil cento dez reais), totalizando a quantia em R$ 2.220,00 (dois mil, duzentos e vinte reais).  
                                                  § 4º    Ficam automaticamente alterados os valores do vencimento e da representação do cargo de Assessor Parlamentar previstos no Anexo I da Lei Municipal no 953/2019, de 16 de Julho de 2019,  
                                                    Art. 3º.    As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.  
                                                      Art. 4º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais e financeiros a 1o de março de 2022.  
                                                         

                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos 28 de Março de 2022.

                                                         

                                                         

                                                         

                                                        Izabella Maria Fernandes da Silva

                                                        Prefeita Municipal de Guaiúba

                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.