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  • Legislação [Lei Nº 1057 de 13 de Abril de 2022]




 

LEI Nº 1057, DE 13 DE ABRIL DE 2022

 

     

    DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DEDEFESA CIVIL (COMDEC) INSTITUÍDA PELA LEI Nº 086/93 E ALTERADA PELA LEI Nº 171/1997 E DÁ OUTROS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, faço saber que a Câmara Municipal de Gualúba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

      DA COORDENADORIA MUNICIPAL, DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC

       

        Art. 1º.   

        Fica reestruturada a Comissão Municipal de Defesa Civil que passa a ser denominada de Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município GUAIÚBA-CE, diretamente subordinada ao (a) Prefeito (a) ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, conforme a todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade,

         

          Art. 2º.   

          Para as finalidades desta Lei denomina-se Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) o Órgão responsável pelo planejamento, articulação, coordenação, mobilização e gestão das ações de proteção e defesa civil no âmbito do Município de Guaiúba-CE,

           

            Art. 3º.   

            Compete ao COMPDEC:

             

               – 

              Executar a PNPDEC e PEPDEC em âmbito local;

               

                II   – 

                Coordenar as ações do SINDEC e o SEDC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;

                 

                  III   – 

                  Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

                   

                    IV   – 

                    Identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

                     

                       – 

                      Promover a fiscalização das áreas de risco de desastre o vedar novas ocupações nessas áreas;

                       

                        VI   – 

                        Declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;

                         

                          VII   – 

                          vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto visco ou das edificações vulneráveis;

                           

                            VIII   – 

                            organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

                             

                              IX   – 

                              Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações cmergenciais em circunstâncias de desastres;

                               

                                 – 

                                Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

                                 

                                  XI   – 

                                  Realizar regularmente exercícios simuladas, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

                                   

                                    XII   – 

                                    Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

                                     

                                      XIII   – 

                                      Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

                                       

                                        XIV   – 

                                        Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;

                                         

                                          XV   – 

                                          Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não povernamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e SEDC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

                                           

                                            XVI   – 

                                            Prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.

                                             

                                              Art. 4º.   

                                              Para as finalidades desta Lei denomina-se:

                                               

                                                 – 

                                                Ameaça: Risco imediato de desastre, Prenúncio ou indício de um evento desastroso.

                                                 

                                                  II   – 

                                                  Análise de riscos: Identificação e avaliação tanto dos tipos de ameaça como dos elementos em risco, dentro de um determinado sistema ou região peográfica definida.

                                                   

                                                    III   – 

                                                    Área de risco: Área onde existe a possibilidade de ocorrência de eventos adversos.

                                                     

                                                      IV   – 

                                                      Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;

                                                       

                                                         – 

                                                        Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

                                                         

                                                          VI   – 

                                                          Situação de Emorgência: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que Impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;

                                                           

                                                            VII   – 

                                                            Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.

                                                             

                                                              Art. 5º.   

                                                              É dever do Município adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre,

                                                               

                                                                § 1º   

                                                                As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.

                                                                 

                                                                  § 2º   

                                                                  A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco,

                                                                   

                                                                    Art. 6º.   

                                                                    A COMPDEC manterá atuação articulada entre o Estado, a União e os demais Municípios do Estado do Ceará, para redução de desastres e estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil, com o fim último de garantir a segurança global da população.

                                                                     

                                                                      Art. 7º.   

                                                                      A COMPDEC compor-se-á de:

                                                                       

                                                                         – 

                                                                        Coordenador de Defesa Cívil;

                                                                         

                                                                          II   – 

                                                                          Setor técnico-operacional;

                                                                           

                                                                            III   – 

                                                                            Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (CONPDEC);

                                                                             

                                                                              Parágrafo único    

                                                                              A organização, a composição e o funcionamento do CONPDEC serão estabelecidos com ato do Poder Executivo Municipal,

                                                                               

                                                                                Art. 8º.   

                                                                                A composição da COMPDEC terá as seguintes funções:

                                                                                 

                                                                                   – 

                                                                                  O Coordenador: exercerá de forma integral as ações de defesa civil, sendo essencial que esse órgão responsável pela segurança global da comunidade funcione em caráter permanente é integral;

                                                                                   

                                                                                    II   – 

                                                                                    Setor técnico-operacional; será composto por duas seções:

                                                                                     

                                                                                      a)   

                                                                                      Prevenção de Desastres e Preparação para Emergências e Desastres: responsável pela Avaliação de Riscos aos quais o município está sujeito é Redução de Riscos de Desastres e pelo desenvolvimento institucional de recursos humanos e cientifico-tecnológico, mobilização, monitorização, alerta, alarme, aparelhamento, apoio logístico, entre outros;

                                                                                       

                                                                                        b)   

                                                                                        Resposta aos Desastres e Reconstrução: responsável pelas atividades de socorro às populações em risco, assistência aos habitantes afetados e reabilitação dos cenários dos desastres e pelo restabelecimento dos serviços públicos essenciais, reconstrução e/ou recuperação das edificações e infraestrutura, serviços básicos necessários a restabelecer a normalidade,

                                                                                         

                                                                                          III   – 

                                                                                          Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC é um órgão consultivo e de participação comunitária da Administração Municipal.

                                                                                           

                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                            A organização, a composição e o funcionamento do CONPDEC serão estabelecidos em ato do Poder Executivo Municipal,

                                                                                             

                                                                                              Art. 9º.   

                                                                                              Constarão dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre Proteção e Defesa Civil, conforme preceitua Parágrafo Único do Art. 3º da Lei Nº 12,608/2012,

                                                                                               

                                                                                                Art. 10.   

                                                                                                São atribuições da COMPDEC garantir as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil no âmbito do município.

                                                                                                 

                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                  As ações da COMPDEC devem integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, melo ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável,

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 11.   

                                                                                                    O cargo de Presidente da Comissão Municipal de Defesa Civil passa a vigorar como Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal que integra a estrutura administrativa do Município vinculada ao Gabinete do Prefeito, conforme Lei nº 251, do 29 de janeiro de 2001,

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 12.   

                                                                                                      Os cargos de membro da Comissão Municipal de Defesa Civil constantes dá Lei nº 251, de 29 de janvlro de 2001 corresponderão ao setor técnica operacional de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal que Integra à estrutura administrativa do Município vinculada ao Gabinete do Prefeito, conforme Lei nº 251, de 29 de janeiro de 2001.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 13.   

                                                                                                        Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial,

                                                                                                         

                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                          A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 14.   

                                                                                                            Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Guaiuba-CE a Unidade Gestora de Orçamento.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 15.   

                                                                                                              Esta Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celoridade é transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento do serviços essenciais,

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 16.   

                                                                                                                Caberá ao Chefe de Gablnete do Município de Gualúba-CE, a gestão da Unidade Gestora de Orçamento,

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 17.   

                                                                                                                  O Chefe de Gabinete do Município de Guaiúba-CE, terá como atribuições:

                                                                                                                   

                                                                                                                     – 

                                                                                                                    Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um Contrato para operação do cartão;

                                                                                                                     

                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                      Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;

                                                                                                                       

                                                                                                                        III   – 

                                                                                                                        Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNP) próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC;

                                                                                                                         

                                                                                                                          IV   – 

                                                                                                                          Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;

                                                                                                                           

                                                                                                                             – 

                                                                                                                            Prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 18.   

                                                                                                                              Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o Fundo Especial para a Proteção e Defesa Civil,

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 19.   

                                                                                                                                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Guaiúba-CE.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 20.   

                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário,

                                                                                                                                   

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos 13 de Abril de 2022.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    lzabelia Maria Fernandes da Silva

                                                                                                                                    Prefeita Municipal

                                                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.