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  • Legislação [Lei Nº 18143 de 1 de Julho de 2022]

Lei N° 18143/2022

 

LEI Nº18.143, 01.07.2022 (D.O. 01.07.22)

 

 

CRIA O SISTEMA UNIFICADO ESTADUAL DE SANIDADE AGROINDUSTRIAL ARTESANAL E DE PEQUENO PORTE – SUSAP/CE.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Artesanal e de Pequeno Porte – Susap/CE, relativo aos serviços de inspeção municipais e de fiscalização sanitária, admitida sua vinculação ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – Sisb, integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa, nos termos da legislação federal específica.

Art. 2.º O Susap/CE objetiva garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, orientando a edição de normas técnicas e de instruções em que a avaliação da condição sanitária se fundamente em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.

Art. 3.º Consideram-se para os efeitos desta Lei:

I – agroindústrias de pequeno porte: estabelecimentos de forma individual ou coletiva, dispondo de instalações mínimas e destinadas ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal, conforme critérios definidos em regulamento;

II – agroindústria de pequeno porte de processamento artesanal: estabelecimento agroindustrial localizado na zona rural, com pequena escala de produção com meios de elaboração próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo de matéria-prima até o acabamento do produto e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais;

III – Serviço de Inspeção Municipal – SIM: aquele criado por legislação específica, que visa dotar o município, individualmente ou por meio de consórcio regional, de serviço público de inspeção e fiscalização industrial e sanitário de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, como estabelecimentos de abate, processamento, manipulação, transformação, acondicionamento, armazenamento e envasamento.

Art. 4.º Constitui atribuição do Susap/CE:

I – realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos serviços de inspeção municipais;

II – traçar as diretrizes básicas da sanidade agroindustrial artesanal e de pequeno porte e dos locais de comercialização dos produtos de origem animal;

III – produzir e editar recomendações e instruções, por meio de documentos técnicos específicos e socialmente adequados;

IV – realizar e estimular parcerias, com órgãos públicos e privados, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, assistência técnica e extensão;

V – fazer a interlocução e o monitoramento dos serviços de inspeção municipais do Estado do Ceará;

VI – conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal, bem como descredenciar os serviços de inspeção municipais, quando deixarem de atender aos critérios definidos no Susap /CE;

VII – conceder autorização de uso e realizar a gestão do selo de qualidade;

VIII – organizar e manter informações cadastrais das Agroindústrias Artesanais e de Pequeno Porte existentes no Estado do Ceará;

IX – incentivar orientações para a melhoria das instalações das agroindústrias artesanais e de pequeno porte existentes no Estado do Ceará;

X– estimular parcerias com os municípios para a instalação e melhoria dos abatedouros municipais;

XI – auxiliar as entidades e os setores do Governo do Estado que executam políticas públicas da agricultura familiar nos processos de instalação e funcionamento de agroindústrias artesanais e de pequeno porte.

Art. 5.º Para aderir ao Susap/Ce, os municípios deverão contar com Serviço de Inspeção Municipal – SIM – legalmente instituído, dotado de recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento que atendam aos requisitos de infraestrutura administrativa, de inocuidade e de qualidade de produtos, de prevenção e combate à fraude econômica e de controle ambiental definidos em normas próprias, mediante fiscalização e aprovação dos órgãos competentes.

§ 1.º Os estabelecimentos que obtiverem a aprovação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM – com adesão ao Susap/CE – poderão realizar comércio intermunicipal no âmbito estadual.

§ 2.º Com o objetivo de qualificar, agilizar e facilitar os serviços de inspeção sanitária no Estado, o órgão/a entidade estadual responsável pela inspeção sanitária dos produtos de origem animal poderá celebrar convênios e firmar parcerias com os serviços de inspeção municipais que tenham adesão ao Susap/CE, bem como atuar, de forma integrada, na forma de parcerias, nas ações definidas no seu Conselho Gestor.

§ 3.º Os municípios poderão solicitar avaliação técnica ao órgão/ à entidade integrante do Susap de assistência técnica agropecuária, em caráter de orientação, a fim de construir seus programas de trabalho, reunir a documentação necessária e adequar seus procedimentos, por meio de solicitação formal e anterior ao início do processo de adesão.

Art. 6.º O Susap/CE atuará articulado com o Sistema Único de Saúde e desenvolverá parcerias com órgãos de Estado e da sociedade, no que for necessário, para preservar e promover a saúde pública.

Art. 7.º O Susap/CE contará com o Conselho Gestor, coordenado pelo órgão/pela entidade competente para inspeção e fiscalização sanitária no âmbito estadual, de caráter consultivo, com a finalidade de elaborar diretrizes e instruções normativas necessárias ao cumprimento das finalidades do Sistema.

§ 1.º O Conselho Gestor terá participação plural da sociedade civil organizada, dos municípios, da representação de entidades de agricultores, de instituições de pesquisa, de ensino e de extensão, de órgãos públicos ligados à produção agropecuária, à saúde pública e ao meio ambiente e, como convidados, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, a Defensoria Pública do Estado, as entidades privadas sem fins lucrativos e os órgãos públicos ligados ao consumo.

§ 2.º O Conselho Gestor poderá contar com Câmaras Técnicas compostas por profissionais de diversas áreas de conhecimento relacionadas aos objetivos do Susap/CE.

§ 3.º Terá o Conselho Gestor regimento interno dispondo sobre sua estrutura e seu funcionamento.

§ 4.º A Associação dos Municípios do Estado do Ceará – Aprece, a Federação da Agricultura e Pecuária – FAEC, o Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados no Estado do Ceará – SindLaticínios, a Associação dos Criadores do Estado do Ceará – ACC e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – Fecomércio participarão como convidados nas reuniões do Conselho Gestor do Susap/CE.

§ 5.º O Conselho Gestor do Susap/CE garantirá à população acesso às informações relativas às atividades de inspeção e fiscalização, estabelecimentos e produtos, com registros atualizados e de forma compreensível.

Art. 8.º O Susap/CE poderá emitir selo para identificação de produtos segundo regras estabelecidas  pelo seu Conselho Gestor.

Art. 9.º Para promover a saúde pública, o Estado poderá celebrar convênios com outros entes da Federação e criar programas de incentivo e de apoio aos municípios para a estruturação dos serviços de inspeção municipais bem como promover ações educativas, de extensão e de pesquisa visando à qualidade dos produtos das agroindústrias cadastradas no Susap/CE.

Art. 10. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Estado que apresentarem condições apropriadas ao consumo humano serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de julho de 2022.

 

 

 

 

 

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

 

 

 

 

Autoria: Poder Executivo

 

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