Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 1058 de 19 de Maio de 2022]
Art. 1º.
A presente lei tem por finalidade criar e extinguir vagas e cargos comissionados da Organização Administrativa do Município, bem como desmembrar a Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças e regularizar a Controladoria Geral do Município.
Art. 2º.
Ficam extintos os cargos comissionados relacionados abaixo e conforme o Anexo I da presente lei:
SECRETARIA
Cargo
Simbologia
Remuneração
Qte
Total
GABINETE
Asses. de Ação Governamental
AGG
1.212,00
01
1.212,00
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Núcleo de Apoio ao Artesanato
DAS-4
1.212,00
01
1.212,00
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Núcleo de Apoio às Atividades Ind. e Com.
DAS-4
1212,00
01
1212,00
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Núcleo de Promoções de Eventos
DAS-4
1.212,00
01
1.212,00
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Assistente de Eventos
DAS-4
1.212,00
02
2.424,00
INFRAESTRUTURA E HABITAÇÃO
Assessor de Prog. Avaliação e Controle
DAS-2
1.212,00
01
1.212,00
INFRAESTRUTURA E HABITAÇÃO
Diretor do Núcleo de Parcelamento e Uso e Ocupação do Solo
DAS-4
1.212,00
01
1.212,00
INFRAESTRUTURA E HABITAÇÃO
Diretor do Núcleo e Execução do PDP
DAS-4
1.212,00
01
1.212,00
INFRAESTRUTURA E HABITAÇÃO
Diretor do Núcleo de Conservação e Manutenção de Estradas
DAS-4
1.212,00
01
1.212,00
INFRAESTRUTURA E HABITAÇÃO
Diretor do Núcleo de Habitação
DAS-4
1.212,00
01
1.212,00
CULTURA E JUVENTUDE
Coordenador de Difusão Cultural
DAS-I
1.212,00
01
1.212,00
CULTURA E JUVENTUDE
Diretor do Núcleo de Biblioteca
DAS-4
1.212,00
01
1.212,00
CULTURA E JUVENTUDE
Coordenador de Comunicação
DAS-4
1.212,00
01
1.212,00
CULTURA E JUVENTUDE
Diretor do Núcleo de Comunicação
DAS-4
1.212,00
01
1.212,00
CULTURA E JUVENTUDE
Assistente de Eventos
DAS-4
1.212,00
01
1.212,00
AGRICULTURA, PEC., PESCA E MEIO AMBIENTE
Dir. do Núcleo de Des. Controle e Preservação de Rec. Hídricos
DAS-4
1.212,00
01
1.212,00
AGRICULTURA, PEC., PESCA E MEIO AMBIENTE
Diretor do Núcleo de Controle da Saúde Animal
DAS-4
1.212,00
01
1.212,00
AGRICULTURA, PEC., PESCA E MEIO AMBIENTE
Diretor do Núcleo de Apoio a Agric Familiar
DAS-4
1.212,00
01
1.212,00
AGRICULTURA, PEC., PESCA E MEIO AMBIENTE
Agente Patrimonial
DAS-4
1.212,00
01
1.212,00
SAÚDE
Diretor do Núcleo de Programas Especiais
DAS-4
1.212,00
01
1.212,00
SAÚDE
Diretor do Núcleo de Assistência Farmacêutica
DAS-4
1.212,00
01
1.212,00
SAÚDE
Coord. de Planejamento, Controle e Auditoria
DAS-4
1.212,00
01
1.212,00
SAÚDE
Coordenador Administrativo Financeiro
DAS-I
1.212,00
01
1.212,00
ASSISTENCIA SOCIAL
Diretor do Núcleo de Acompanhamento aos Prog, de Atenção Básica
DAS-4
1.212,00
01
1.212,00
ASSISTENCIA SOCIAL
Diretor do Núcleo de Acompanhamento aos Prog. de Atenção Social Especial
DAS-4
1212,00
01
1.212,00
ASSISTENCIA SOCIAL
Diretor do Núcleo de Ações Intersetoriais
DAS-4
1.212,00
01
1.212,00
ASSISTENCIA SOCIAL
Coordenador de Defesa e Vig. Social
DAS-I
1.212,00
01
1.212,00
ASSISTENCIA SOCIAL
Assistente de Eventos
DAS-4
1.212,00
01
1.212,00
Art. 3º.
Fica desmembrada a Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, passando a compor o organograma da Administração Direta, na forma desta Lei, por efeito do referido desmembramento, as seguintes secretarias:
I
–
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, que adotará a sigla SEPLOG; e
II
–
Secretaria Municipal de Finanças, que adotará a sigla SEFIN.
Art. 4º.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEPLOG tem como finalidade planejar, coordenar, articular, gerenciar e controlar as ações de gestão e orçamento municipal, contribuindo para a qualidade da vida urbana, da prestação de serviços públicos visando à efetividade e qualidade na prestação dos serviços públicos do Município competindo-lhe:
I
–
coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Administração Municipal;
II
–
coordenar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos de planejamento do Governo Municipal (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual);
III
–
coordenar a formulação de indicadores para o acompanhamento de resultados e o monitoramento dos programas estratégicos municipais;
IV
–
apoiar a avaliação das ações do Governo Municipal;
V
–
promover o suporte para o monitoramento dos projetos do governo municipal;
VI
–
definir políticas e coordenar os processos de suprimento, capacitação e gestão de pessoas;
VII
–
definir políticas e coordenar a gestão do patrimônio do Município;
VIII
–
definir políticas e coordenar a gestão da tecnologia da informação e comunicação;
IX
–
definir políticas e coordenar a gestão das compras corporativas;
X
–
coordenar o planejamento, estabelecer critérios de seleção e monitorar a contratação de serviços de mão de obra terceirizada para o Município;
XI
–
supervisionar a previdência social e a assistência médica dos servidores municipais;
XII
–
promover a modernização administrativa da Prefeitura Municipal de Guaiúba por meio da adequação da sua organização administrativa e aperfeiçoamento da gestão dos processos e projetos;
XIII
–
desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
Art. 5º.
Fica alterado o item 3 do art. 24 da Lei no 251, de 29 de janeiro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. A Administração Direta Compreende:
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
3. Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLOG
3.1. Núcleo de Cadastro e Compras
3.2. Núcleo da Guarda Municipalista
3.3. Coordenadoria de Planejamento e Coordenação
3.3.1. Núcleo de Elaboração e Controle Orçamentário
3.3.2. Núcleo de Cadastro Técnico Multifinalitário
3.4. Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos e Atividades Administrativas
3.4. l. Núcleo de Administração e Desenvolvimento de Pessoal
3.4.2. Núcleo de Material, Património e Almoxarifado
3.4.3. Núcleo de Protocolo, Comunicação e Serviços Gerais
3.5. Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Guaiúba - PROCON
Art. 6º.
A Secretaria Municipal das Finanças tem como finalidade planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades financeiras do Município de Guaiúba, por meio da Política Fiscal nas suas vertentes tributária e orçamentária, competindo-lhe:
I
–
coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades referentes à Política Fiscal do Município de Guaiúba;
II
–
manter e administrar o Cadastro Economico e Imobiliário do Município;
III
–
dirigir, orientar e coordenar as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e controle dos tributos e demais rendas do Erário municipal;
IV
–
efetuar a guarda e a movimentação dos recursos financeiros e de outros valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;
V
–
coordenar e orientar a contabilidade do Município em todos os seus sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial, de resultados e de custos;
VI
–
executar as atividades de classificação, registro e controle da dívida pública municipal, em todos os seus aspectos;
VII
–
elaborar o balanço anual da administração municipal e as prestações de contas específicas de recursos financeiros repassados através de fundos especiais, convênios, contratos, acordos e outros mecanismos, quando exigidos;
VIII
–
participar, em apoio à Secretaria Municipal de Planejamento e Administração (SEPLA), da elaboração da proposta orçamentária e coordenar a aplicação dos recursos inerentes aos sistemas gerenciais de responsabilidade da Secretaria Municipal das Finanças, constantes do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual do Município (LOA);
IX
–
estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
X
–
proporcionar apoio técnico e administrativo ao Contencioso Administrativo Tributário do Município;
XI
–
coordenar ações integradas, de sua área de competência, que envolvam órgãos e entidades componentes da Administração Municipal;
XII
–
atuar na gestão fiscal e de resultados do Município;
XIII
–
desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
Art. 7º.
Fica criado o item 3-A no art. 24 da Lei no 251, de 29 de janeiro de 2001, com a seguinte redação:
Art. 24. A Administração Direta Compreende:
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
3-A. Secretaria Municipal de Finanças
3-A.I. Coordenadoria de Tributação, Arrecadação e Fiscalização 3-A.I.I. Núcleo de Fiscalização
3-A.2. Coordenadoria de Orçamento e Finanças.
3-A.2.l. Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira 3-A.2.2. Núcleo de Execução Contábil.
3-A.3.Tesouraria
Art. 8º.
Fica extinto da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Guaiúba o cargo de Secretário de Planejamento, Administração e Finanças.
Art. 9º.
Ficar criado na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Guaiúba 01(um) cargo de secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e readequado 01(um) cargo de Secretário Municipal de Finanças.
Art. 10.
Os cargos constantes na estrutura organizacional da Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças passam a integrar a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e gestão e da Secretaria Municipal de Finanças, na forma de Anexo II desta Lei.
Art. 11.
Para todos os efeitos, na forma do art. 3° desta Lei, fica extinta a Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, ficando criadas a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria Municipal de finanças.
Art. 12.
Fica instituido, no âmbito do Município de Guaiúba, o Sistema de Controle Interno que consiste no conjunto de unidades administrativas, atuando de forma integrada, visando realizar atividades para o desempenho das atribuições de controle interno.
Art. 13.
O sistema de Controle Interno é composto pelo Órgão Central de Coordenação, sendo este a Controladora Geral do Município, bem como pelos Órgãos de Execução que consistem nas Secretarias e demais Órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 14.
São atribuições do Órgão Central de Coordenação do Sistema de Controle Interno:
I
–
Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle interno da Administração Municipal, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre o procedimento de controle;
II
–
Estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento das normas legais que regem a Administração Pública;
III
–
Normatizar os expedientes a serem observados pelos Órgãos de Execução de Controle Interno;
IV
–
Fiscalizar e orientar os procedimentos e rotinas relacionados ao Controle de bens permanentes, bens de almoxarifado, obras públicas e reformas, pessoal, operações de crédito, suprimento de fundos, doações, subvenções, auxílios e contribuições;
V
–
Realizar auditoria preventiva interna e de controle nos procedimentos realizados pelos Órgãos de Execução de Controle Interno;
VI
–
Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno.
Art. 15.
Cabe aos Órgãos de Execução do Sistema de Controle Interno:
I
–
Exercer os controles, rotinas e atividades estabelecidas e normatizadas pelo Órgão Central de Coordenação, no que tange às atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, salvaguardando o patrimônio e a busca pela eficiência operacional;
II
–
Exercer controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Órgão Municipal correspondente;
III
–
Comunicar ao Órgão Central de Coordenação qualquer irregularidade ou ilegalidade que tenha conhecimento;
IV
–
Cumprir as normas e regulamentos editados pelo órgão Central de Coordenação.
Art. 16.
O direito constitucional ao acesso às informações, no âmbito do Poder Executivo do Município de Guaiúba fica assegurado, em conformidade com disposições da Lei Federal n. 12.257, de 18 de novembro de 2011, tendo como órgão difusor das informações a Controladora Geral do Município.
§ 1º
Todas as informações de interesse coletivo ou geral ou custudiadas pelo Poder Público Municipal serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Prefeitura da Cidade do Guaiúba na rede mundial de computadores.
§ 2º
No acesso à informação a que se refere o caput serão observadas as seguintes diretrizes:
I
–
observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II
–
divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III
–
utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV
–
fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V
–
desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 17.
A administração direta e indireta do Poder Executivo, por intermédio da Controladora Geral do Município, assegurará às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação mediante procedimentos objetivos, céleres e em linguagem de fácil compreensão.
Parágrafo único
Ficam subordinados ao regime desta lei, as entidades privadas, no que tange os recurso que receberem do Poder Executivo Municipal mediante subvenções, contrato administrativo, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos semelhantes.
Art. 18.
É dever dos órgãos e entidades promoverem, independentemente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações, observando o disposto nos arts. 7° e 8° da Lei no 12.527/2011.
§ 1º
Os orgãos e entidades deverão implementar, em seus sítios na Internet, seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput.
§ 2º
Deverão ser divulgadas na seção específica de que trata o §1°, informação sobre:
I
–
estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público.
II
–
programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da entidade responsável.
III
–
repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV
–
execução orçamentária e financeira detalhada;
V
–
licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados.
VI
–
respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
§ 3º
Caso as informações estejam disponíveis em outros sítios governamentais, poderão as mesmas serem disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet.
Art. 19.
O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica
I
–
ás informações relativas a atividade empresarial de pessoas fisicas ou juridicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercicio de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes económicos:
II
–
as hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
III
–
as informações relacionadas à pessoa natural identificada on identificavel, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem.
Art. 20.
O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC fica criado na modalidade fisica e eletrônica, coordenado pela Controladoria Geral do Municipio, acessivel via web, no endereço https://www.guaiuba.ce.gov.br/ ou através do Protocolo Geral instalado na sede da Controladoria Geral do Município.
§ 1º
Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão-SIC:
I
–
atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II
–
protocolizar os requerimentos de acesso a informações, formulados fisicamente, encaminhando-os aos setores responsáveis;
III
–
informar sobre a tramitação dos pedidos de acesso nas suas respectivas unidades;
IV
–
controlar os prazos de respostas dos pedidos de acesso, informando aos setores responsáveis a proximidade do término do prazo,
V
–
receber as informações prestadas pelos setores responsáveis, encaminhando-as aos interessados.
§ 2º
Será facultado aos órgãos da administração pública municipal criar suas respectivas unidades de Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
Art. 21.
Compete à Controladoria Geral do Município (CGM):
I
–
Elaborar normas e instruções e definir procedimentos necessários à execução, ao acompanhamento e controle das atividades referentes aos sistemas de responsabilidades da CGM;
II
–
Realizar auditoria em projetos de investimentos amparados por contratos e convênios, onde o Município seja parte;
III
–
Emitir relatórios conclusivos de auditoria e controladoria para o Gestor maior do Município, Secretarias e órgãos interessados;
IV
–
Elaborar, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão e Secretaria Municipal de Finanças, a proposta orçamentária e coordenar a aplicação dos recursos inerentes as atividades da CGM, constantes do plano plurianual e do orçamento anual do Município:
V
–
Contratar, quanto julgar necessário, estudos e pesquisas para subsidiar as atividades da CGM;
VI
–
Instruir convênios e contratos com empresas de pesquisas para subdisiar as atividades referentes aos sistema administrados pela CGM;
VII
–
Acompanhar e controlar a qualidade das informações constantes do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Guaiúba;
VIII
–
Avaliar periodicamente os resultados obtidos pela implementação de politicas nos sistemas a cargo da CGM.
IX
–
Apoiar tecnicamente e orientar os órgãos da administração direta e indireta em assuntos da alçada da CGM;
X
–
Estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal e realização de auditorias nos órgãos da administração pública municipal,
XI
–
Desempenhar outras atividades correlatas
Art. 22.
Fica alterado o art. 24 da Lei n° 251, de 29 de janeiro de 2001, ficando acrescido do seguinte item:
Art. 24. A Administração Direta Compreende:
9. Controladoria Geral do Municipio
9.1. Coordenador de Controle Interno
Art. 23.
Fica revogado o item 1.4. Controladoria Interna do art. 24 da Lei nº 251, de 29 de janeiro de 2001.
Art. 24.
Fica extinto da Estrutura Organizacional do Gabinete do Prefeito o cargo de Controlador Interno, simbologia DNS-1.
Art. 25.
Fica criado na Estrutura Organizacional da Controladoria Geral do Municipio, conforme Anexo II desta Lei, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Controlador Geral do Município, com subsídio equiparado ao fixado para os Secretários Municipais e readequado 01 (um) cargo de provimento em comissão de Coordenador de Controle Interno, simbologia DNS-1 que integrava a Estrutura Organizacional do Gabinete do Prefeito.
Art. 26.
São atribuições do cargo de Controlador Geral do Municipio:
I
–
Todas as atribuições de Secretário Municipal previstas em Leis Municipais, bem como as competências especificas inerentes às atividades da Controladoria Geral do Municipio;
II
–
Coordenar e gerir as atividades ligadas ao Sistema de Controle Interno;
III
–
Designar funções e atividades dentre as competências de cada cargo, como também atividades transitórias, no âmbito das atribuições da Controladoria Geral do Municipio;
IV
–
Informar aos dirigentes de Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal sobre irregularidades ou ilegalidades detectadas, bem como no Chefe do Poder Executivo Municipal;
V
–
Gerir, acompanhar e exigir o fiel cumprimento dos contratos firmados pela Controladoria Geral do Municipio;
VI
–
Prestar esclarecimentos aos agentes públicos e membros da sociedade, no que se refere no desenvolvimento de práticas relacionadas ao controle na administração pública.
VII
–
Orientar acerca do cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
VIII
–
Regulamentar e disciplinar os procedimentos de competência da Controladoria;
IX
–
Sugerir a adoção de medidas necessárias à prevenção e detecção de irregularidades na Administração Pública;
X
–
Proceder com todas as atividades relacionadas à gestão de pessoal no ámbito da Controladoria;
XI
–
Exercer outras atribuições inerentes às funções do cargo.
Art. 27.
Cabe ao cargo de Coordenador de Controle Intermo no âmbito da Controladoria Geral do Municipio, as seguintes atribuições:
I
–
Assessorar os órgãos da Administração na realização da execução contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Municipio com vistas a contribuir para o incremento dos níveis de eficiência da gestão;
II
–
Avaliar e fiscalizar os contratos, convênios e outros instrumentos congèneres de receita e despesa celebrados pelos Órgãos da Administração Municipal, por amostragem ou outra técnica utilizada;
III
–
Fiscalizar os processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congèneres, por amostragem ou outra técnica utilizada;
IV
–
Acompanhar o cumprimento das condições e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, quadrimestralmente.
V
–
Avaliar o cumprimento das condições e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, quadrimestralmente.
VI
–
Fiscalizar os valores concedidos a titulo de doações, subvenções, auxilios e contribuições, por amostragem ou outra técnica utilizada;
VII
–
Realizar auditoria preventiva interna e de controle nos processos administrativos dos diversos órgãos da administração municipal, bem como nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal, de arrecadação e nos demais sistemas administrativos e operacionais, atuando prioritariamente de forma preventiva com foco no desempenho da gestão.
VIII
–
Ouvir, receber e encaminhar questões formuladas pelo cidadão relacionadas à atuação dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
IX
–
Cientificar às autoridades competentes das questões que lhe forem apresentadas ou que, de qualquer outro modo, chegar a seu conhecimento, requisitando informações e documentos;
X
–
Garantir a transparência dando cumprimento ao disposto na Lei de Acesso a Informações Públicas;
Art. 29.
Cabe ao cargo de Assessor de Gestão de Educação Ambiental Intersetorial:
I
–
Promover a Educação Ambiental em caráter formal, não formal e informal;
II
–
Incluir nos curriculos do ensino formal a Educação Ambiental, de forma interdisciplinar, descentralizada e flexível;
III
–
Formar e capacitar professores em educação ambiental;
IV
–
Implantar a Comissão de Meio Ambiente e Qualidade de Vida (COM-VIDA) nos ambientes escolares;
V
–
Construir a Agenda 21 nas Escolas;
VI
–
Produzir e distribuir cartilhas e materiais educativos sobre educação ambiental e incorporar os princípios da Educação Ambiental nos Planos Politicos Pedagógicos (PPPs).
Art. 30.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir as normas que se demonstrem necessárias à fiel execução do disposto nesta Lei, bem como efetuar os ajustes ou a suplementação orçamentária para implementação da mesma.
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogan-se as disposições em contrário.