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- Legislação [Lei Nº 18125 de 23 de Junho de 2022]
Lei N° 18125/2022
LEI Nº 18.125, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)
ALTERA A LEI N.º 13.842, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006, QUE INSTITUI O REGISTRO DOS TESOUROS VIVOS DA CULTURA NO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.ºA Lei n.º 13.842, de 27 de novembro de 2006, passa a vigorar com o acréscimo do § 2.º ao seu art. 2.º, bem como com a alteração da alínea a do inciso II do art. 14, observada a seguinte redação:
Art. 2.° .................................................................................................
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§ 2.ºO reconhecimento de que trata o caput deste artigo implica a obrigação do Tesouro Vivo em promover a efetiva transmissão de seus conhecimentos à comunidade, com a manutenção de suas atividades ea participação em ações, projetos e programas desenvolvidos pela ou em parceria com a Secretaria da Cultura do Estado.
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Art. 14..................................................................................................
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II ........................................................................................
a) em se tratando de pessoas naturais, não excederá o número de 12 (doze) contemplados por ano, até o teto máximo de 100 (cem) registros; (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo