• Início
  • Legislação [Lei Nº 17938 de 1 de Março de 2022]

Lei N° 17938/2022

01

 

ALTERA AS LEIS N.º 10.884, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1984, E N.º 14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica acrescido o § 3.º ao art. 51 da Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, com a seguinte redação:

“Art. 51. …

…

§ 3.º O afastamento para os fins do inciso I do caput deste artigo, poderá se dar visando à realização, pelo professor, de cursos de pós-graduação stricto sensu dentro ou fora do Estado, bem como em outro país.” (NR)

Art. 2.º Fica acrescido o § 2.º ao art. 23, da Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 23. …

...

§ 2.º O afastamento para os fins do caput deste artigo poderá ocorrer visando à realização, pelo professor, de cursos de pós-graduação stricto sensu dentro ou fora do Estado, bem como em outro país.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, para fins de convalidação de afastamentos e atos administrativos anteriormente praticados ou a serem praticados, referentes a pedidos também anteriores, com base nos dispositivos acrescidos pelos seus arts. 1.º e 2.º.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.

 

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.