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  • Legislação [Lei Nº 17895 de 11 de Janeiro de 2022]

Lei N° 17895/2022

LEI Nº17.895, 11.01.2022 (D.O. 13.01.22)

MODIFICA OS ANEXOS LV (ERERÊ) E CXL (PEREIRO)  DA LEI N.° 16.821, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE DESCREVE OS LIMITES INTERMUNICIPAIS.

 

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e eu, Fernando Santana, Presidente em exercício do Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3.º e 7.º do art. 65 da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei

 

 

Art. 1.º O Anexo LV da Lei N.º 16.821, de 9 de janeiro de 2019, que descreve os limites intermunicipais, passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO LV

Com o município de PEREIRO – A oeste. Começa no ponto de coordenadas [565.859 / 9.330.428], na Pedra do Braz, nas proximidades do Sítio Santa Rita, na divisa estadual com o Rio Grande do Norte; segue em linha reta até o ponto de coordenadas [563.959 / 9.335.422], na encosta sul da Serra do Pau d’Arco, na curva de nível de 350 metros; segue por esta curva de nível até o ponto de coordenadas [566.666 / 9.337.360], nas proximidades do Sítio Bom Jesus; segue em reta até o ponto de coordenadas [568.697 / 9.342.188], na estrada Grossos/Boa Esperança – Via Malhada e segue em reta até o ponto de coordenadas [566.119 / 9.345.921], no riacho Fundão”. (NR)

Art. 2.º O Anexo CXL da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, que descreve os limites intermunicipais, passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO CXL

Com o município de ERERÊ – A leste e ao norte. Começa no ponto de coordenadas [566.119 / 9.345.921], no riacho Fundão; segue em reta até o ponto de coordenadas [568.697 / 9.342.188], na estrada Grossos/Boa Esperança -  Via Malhada; segue em reta até o ponto de coordenadas [566.666 / 9.337.360], nas proximidades do Sítio Bom Jesus, na encosta sul da Serra do Pau d’Arco, na curva de nível de 350 metros; segue por esta curva de nível até o ponto de coordenadas [563.959 / 9.335.422] e vai em linha reta até o ponto de coordenadas [565.859 / 9.330.428], na Pedra do Braz, nas proximidades do Sítio Santa Rita”. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.


Deputado Fernando Santana
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO

 

Autoria: Augusta Brito

 

 

 

ANEXOS

 

 

 Mapa Municipal de Ererê, parte integrante desta Lei.

 

 

 

 

 

 

 

Mapa Municipal de Pereiro, parte integrante desta Lei.

 

 

 

 

 

 

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