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- Legislação [Lei Nº 1062 de 7 de Junho de 2022]
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o estimulo á contratação de mulheres em situação de violência domesrtica , objetivando a apoiar a autonomia financeira ,por meio de sua inserção no mercado de trabalho .
Art. 2º.
O objetivo a presente Lei é viabilizar a inserção de mulheres , vitimas de violência domestica e em situação de vulnerabilidade econômica , no mercado de trabalho, com propiedade e o devido acompanhamento .
Art. 3º.
Compete á secretaria de Desenvolvimento Êconomico , através do Gabinete do Executivo, , no âmbito do Municipio de Guaiúba- ce , em parceria com outras secretarias , caso necessário, atender as mulheres tratadas inseridas no Regime Especial , respeitando a destinação de até 10% ( dez por cento ) das contratações para vagas de empregos formais , ofericidos pelas empresas que situam-se no Municipio de Guaiúba- Ce.
Parágrafo único
O Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, poderá implementar a presente Lei, de forma articulada com os organismo Municipais de politicas para Mulheres ou firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.
Art. 4º.
A inserção do Regime Especial restringe-se ás mulheres domiciliadas no Municipio de guaiúba-Ce, em situação de violencia domiciliadas no Municipio de Guaiúba -Ce, em situação de violencia sofrida por expedientes e procedimentos constantes de ação penal, transitada em julgado ou não, mediante copia, alternativa e não comulativamente:
I
–
do inquérito policial, constante dos autos da ação penal ;
II
–
da denúncia criminal ;
III
–
da decisão que concedeu medida protetiva de urgência ;
IV
–
da sentensa penal condenatória.
Art. 5º.
Com os documentos, a mulher interassada nas vagas de emprego deverá se dirigir até ao Centro de Referencia Especiaizado de Assistencia Social – CREAS , que fará o acolheminto e encaminhará a Secretaria de Desenvolvimento econômico .
Art. 6º.
A Secretaria de Desenvolvimento econômico priorizará vagas de Emprego á Mulher , inserida no presente regime especial, com encaminhamento ás empressas interessadas.
§ 1º
A empresa receberá a mulher com prioridade e fará a seleção de acordo com os critérios de adimissão , qualificação e vagas disponiveis .
§ 2º
Quando houver a contratação da mulher por meio do presente regime, a empresa deverá encaminhar a Secretaria de desenvolvimento econômico a informação de admissão .
§ 3º
O responsavel pela guarda e análise de documentação em análise da documentação apresentada , deverá manter a mesma sob sigilo, sob pena de responsabilidade.
Art. 7º.
Para a implementação das ações que trata a seeguinte Lei, podera o oder executivo firmas termos especificos, acordos ou convênios , com os orgãos do oder publico ou com entidades da sociedade civil, assegurando assim a assistencia integral áas mulheres vitimas de violencia domestica e familiar.
Art. 8º.
O Poder Executivo poderá, se necessario, regulamente a presente Lei atraves de decreto municpal.
Art. 9º.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publiccação, revogando-se as disposições em contrario.