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  • Legislação [Lei Nº 12064 de 12 de Janeiro de 1993]

Lei N° 12064/1993

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.064, DE 12.01.93 (D.O. DE 12.01.93)

 

Dispõe sobre a franquia de ingressos nas praças de esporte estaduais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Somente terão acesso gratuito nas praças esportivas do Estado:

Art. 1º Somente terão acesso gratuito nas praças esportivas do Estado, mediante a apresentação da cédula de identidade. (Nova redação dada pela Lei n.º 13.074, de 21.11.00)

 

I - os profissionais da imprensa esportiva credenciados pela Associação dos Profissionais da Crônica Desportiva do Estado do Ceará - APCDEC;

 

II - os praças e oficiais da Polícia militar devidamente uniformizados para prestar serviços, ou devam prestá-los de ofício durante os eventos esportivos;

 

III - os ex-combatentes;

 

IV - os menores de 12 (doze) anos, credenciados pela Federação Cearense de Futebol;

         IV - Os menores de 12 (doze) anos, credenciados gratuitamente pela Federação Cearense de Futebol. (nova redação dada pela Lei n.º 12.129, de 12/07/93)

IV - os menores de 12 (doze) anos, estudantes credenciados pela Federação Cearense de Futebol (FCF); (Nova redação dada pela Lei n.º 13.074, de 21.11.00)

 

V - os profissionais que, pela natureza de suas funções, sejam solicitados para prestar serviços, ou devam prestá-los de ofício durante os eventos esportivos;

 

VI - autoridades especialmente convidadas pela Federação Cearense de Futebol e FADEC. (Revogado pela Lei n.º 13.074, de 21.11.00)

 

Parágrafo Único - Os beneficiários dos itens II e III deverão apresentar documento de identidade comprovador das condições ali exigidas.

Parágrafo único. O acesso gratuito de pessoas não autorizadas na forma deste artigo, importará na responsabilidade funcional do dirigente da praça desportiva. (Nova redação dada pela Lei n.º 13.074, de 21.11.00)

 

Art. 2º - Serão destinados portões, exclusivamente, para a entrada das pessoas elencadas nesta Lei.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

PEDRO AUGUSTO DE SALES GURJÃO

 

 

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