• Início
  • Legislação [Lei Nº 12098 de 5 de Maio de 1993]

Lei N° 12098/1993

LEI Nº 12.098, DE 05.05.93 (D.O. DE 06.05.93)

 

Autoriza a Reversão de Policiais Militares da Reserva Remunerada ao Serviço Ativo, nas condições que indica e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O Governador do Estado fica autorizado a reverter ao serviço ativo da Polícia Militar do Ceará, policias militares da reserva remunerada, por período de dois anos, prorrogável por igual tempo.

 

         § 1.º Os requisitos para a consecução da reversão e as hipóteses de sua cessação serão estabelecidos em Regulamento.

 

§ 2º - Os policiais militares designados para exercerem funções nos termos deste Artigo, não poderão ultrapassar o equivalente a 20% do efetivo da Polícia Militar. (incluído pela Lei n.º 12.656, de 96)

 

         Art. 2º - O Policial Militar revertido ao serviço ativo, na forma do Artigo anterior, somente poderá exercer funções de natureza burocrática, de segurança escolar e de ensino ou instrução, definidos em Regulamento.

 

Art. 2º - O Policial Militar revertido na forma do Artigo anterior, deverá exercer funções de natureza burocrática, de segurança escolar, de atividade de ensino ou instrução militar e de segurança patrimonial em próprios do Estado e de entidades da Administração Pública Estadual, observados os termos do regulamento próprio. (nova redação dada pela Lei n.º 12.656, de 96)

 

         Art. 3º - Os policiais militares revertidos à ativa nos termos desta Lei farão jus a uma gratificação mensal, a título de pró labore, a ser definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

         Parágrafo Único  A gratificação de que trata o caput deste Artigo tem caráter transitório e será devida enquanto perdurar o período de reversão, não sendo incorporada, sob qualquer fundamento, aos proventos da inatividade, nem podendo incidir sobre as gratificações percebidas pelo policial militar revertido à ativa, inclusive sobre a gratificação de representação.

 

         Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos cinco de março de 1997.

CIRO FERREIRA GOMES

FRANCISCO QUINTINO FARIAS

 

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.