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  • Legislação [Lei Nº 10987 de 26 de Dezembro de 1984]

Lei N° 10987/1984

 

LEI Nº 10.987, DE 26.12.84 (D.O. DE 07.01.85)

 

COMPLEMENTA A LEI Nº 10.884, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1984 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Os artigos e respectivos parágrafos e itens, abaixo indicados, todos da Lei nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, passam a vigorar com a redação seguinte:

 

"Art. 4º - É assegurado ao Magistério:

 

I - Paridade de vencimento com fixado para outras categorias funcionais que exijam igual nível de formação;

 

Art. 23 - São atribuições da Congregação:

.

I - .............................................................................................................................................................................................................

 

II -  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

 

III -  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

IV - Organizar a lista sêxtupla para escolha do Diretor da Unidade Escolar, dentre os professores ou especialistas devidamente habilitados para a função.

 

Art. 28 - A direção da Escola será exercida pelo Diretor e Vice-Diretor devidamente habilitados, nomeados por ato do Poder Executivo, para mandato de 02 (dois) anos permitidas suas reconduções.

 

§ 1º -  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

§  2º  -  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

§ 3º -  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

§ 4º - Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o processo de elaboração da lista sêxtupla de que trata o parágrafo 1º deste artigo.

 

Art. 67 - Fica assegurada ao pessoal do magistério a percepção das vantagens constantes dos itens IV, V e VI do art. 62, quando afastado de suas atividades por licença especial,  para tratamento de saúde e licença à gestante.

 

Art. 70 - Ao pessoal do magistério aplicar-se-á ainda, no que couber e não colidir com este Estatuto o disposto no Título V, Capítulo II  da Lei Estadual nº 9.826, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) de 14 de maio de 1974.

 

Art. 117 -  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

Parágrafo Único - Consideram-se, também, cargos os empregos sob contrato e as funções remanescentes das extintas tabelas numéricas de mensalistas (TNM), cujos titulares possuam estabilidade nos termos do desposto na Constituição Federal de 15 de março de 1967, com a redação dada no artigo 194 pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.

 

Art. 126 - Aos Professores e Orientadores de Aprendizagem contratados, regidos pela lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980. assegurar-se-á o benefício de que trata o art. 43, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), desde que estejam em efetiva regência de classe.

 

Parágrafo único - O início do período quinquenal do benefício de que trata este artigo será contado a partir da vigência da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, publicado no D.O. de 25.09.1978.

 

Art. 128 - Fica criada uma Comissão Paritária Permanente de Pessoal do Magistério (CPPM), constituída de representantes do Governo do Estado, da Secretaria de Educação, de Professores e Especialistas, estes indicados por suas Associações de Classe, reconhecidas como representantes oficiais da categoria, com a finalidade de acompanhar a aplicação deste Estatuto, cujas atribuições regimentais serão definidas por Decreto do Chefe Poder Executivo."

 

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1984.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Ubiratan Diniz de Aguiar

 

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