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  • Legislação [Lei Nº 10975 de 12 de Dezembro de 1984]

Lei N° 10975/1984

 

 

Concede a pensão que indica.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - É concedida, nos termos da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal no valor de 01 (um) salário-mínimo à D. MARIA FERNANDES RIBEIRO, viúva de José Fernandes Ribeiro, enquanto se mantiver nessa situação.

 

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do orçamento da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1984.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

 

 

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