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  • Legislação [Lei Nº 12120 de 24 de Junho de 1993]

Lei N° 12120/1993

LEI Nº 12.120, DE 24.06.93 (D.O. DE 30.06.93)

 

Cria o Conselho Estadual de Segurança Pública, e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - É criado o Conselho Estadual de Segurança Pública, na conformidade do Art. 180 da Constituição Estadual, vinculado diretamente ao Gabinete do Governador do Estado, com funções consultivas e fiscalizadoras da segurança pública e dos direitos humanos com jurisdição em todo o Estado do Ceará.

 

Art. 1.º Fica criado o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, na conformidade do art. 180 da Constituição Estadual, vinculado à Casa Civil, com funções consultivas e fiscalizadoras no âmbito da segurança pública e dos direitos humanos, com jurisdição em todo o Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

 

         Art. 2º - Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública:

 

Art. 2.º Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

 

I - Elaborar, conjuntamente com as Secretarias de Segurança Pública e de Justiça, a política de segurança Pública e penitenciária estadual;

 

I – elaborar, conjuntamente com as Secretarias de Segurança Pública e Defesa Social e de Administração Penitenciária, a Política de Segurança Pública e Penitenciária Estadual; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

 

         II - Fiscalizar a execução da política de segurança pública no âmbito do Estado do Ceará;

 

         III - Encaminhar aos órgãos competentes, inclusive ao Poder Judiciário, e ao Ministério Público, quaisquer notícias de lesões a direitos humanos, individuais e coletivos;

 

         IV - Denunciar e exigir apuração por parte dos Poderes competentes, atos que impliquem, violação de direitos humanos, individuais e coletivos;

 

         V - Participar, nos casos permitidos pela Legislação em vigor de quaisquer comissões formadas pelos poderes públicos estaduais que investiguem violação a direitos humanos, individuais e coletivos.

 

VI – estimular a modernização e o desenvolvimento institucional das forças estaduais de segurança pública; (acrescido pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

 

VII – desenvolver estudos visando aumentar a eficiência da execução da Política Estadual de Segurança Pública e alterações na legislação pertinente à Segurança Pública; (acrescido pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

 

VIII – acompanhar e fiscalizar a execução dos recursos do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social – FSPDS, que deverão estar em consonância com as metas estabelecidas na Política Estadual de Segurança Pública. (acrescido pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

 

         Art. 3º - O Conselho Estadual de Segurança Pública será composto de:

 

Art. 3.º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social será composto por 22 (vinte e dois) membros, assim distribuídos: (acrescido pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

 

Art. 3.º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social será composto por 33 (trinta e três) membros, assim distribuídos: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.325, de 22.10.20)

 

Art. 3.º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social será composto por 34 (trinta e quatro) membros, assim distribuídos: (Nova redação dada pela Lei n.° 17.933, de 21.02.22)

 

         I - Um (01) representante da Polícia Civil;

 

         II - Um (01) representante da Polícia Militar;

 

         III - Um (01) representante do Corpo de Bombeiros;

 

         IV - Um (01) representante da Defensoria Pública;

 

         V - Um (01) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Ceará;

 

         VI - Um (01) representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza;

 

         VII - Um (01) representante da Comissão dos Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

 

VII – um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.098, de 27.07.16)

 

VII – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, preferencialmente, de seu comitê de prevenção e combate à violência; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.325, de 22.10.20)

 

         VIII - Um (01) representante da Comissão dos Direitos Humanos da Câmara Municipal de Fortaleza;

 

VIII – um representante da Câmara Municipal de Fortaleza; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.098, de 27.07.16)

 

         IX - Um (01) representante do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;

 

         X - Um (01) representante da Secretaria da Justiça;

 

X – 1 (um) representante da Secretaria de Administração Penitenciária; (acrescido pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

        

 XI - Um (01) representante do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher;

 

         XII - Um (01) representante do Ministério Público;

 

         XIII - Um (01) representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará - AMECE.

 

XIV – 1 (um) representante da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário. (Acrescido pela Lei n.º 14.933, de 08.06.11)

 

XV – 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, indicados pelo Gabinete do Governador. (Redação dada pela Lei n.º 16.098, de 27.07.16)

 

XVI – 1 (um) representante da Perícia Forense - Pefoce; (acrescido pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

 

XVII – 1 (um) representante da Academia Estadual de Segurança Pública; (acrescido pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

 

XVIII – 1 (um) representante do Conselho de Defesa do Policial no Exercício de suas Funções – CDPEF; (acrescido pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

 

XIX – 1 (um) representante da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública – Supesp; (acrescido pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

 

XX – 1 (um) representante da Casa Militar do Governo do Estado. (acrescido pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

 

XXI – 1 (um) representante do Poder Judiciário do Estado do Ceará. (Redação dada pela Lei n.º 17.325, de 22.10.20)

 

XXII – 1 (um) representante da Polícia Federal; (Redação dada pela Lei n.º 17.325, de 22.10.20)

 

XXIII – 1 (um)  representante da Polícia Rodoviária Federal; (Redação dada pela Lei n.º 17.325, de 22.10.20)

 

XXIV – 1 (um)  representante da Guarda Municipal de Fortaleza; (Redação dada pela Lei n.º 17.325, de 22.10.20)

 

XXV – 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP); (Redação dada pela Lei n.º 17.325, de 22.10.20)

 

XXVI – 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; (Redação dada pela Lei n.º 17.325, de 22.10.20)

 

XXVII –  1 (um) representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; (Redação dada pela Lei n.º 17.325, de 22.10.20)

 

XXVIII – 1 (um) representante da Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza; (Redação dada pela Lei n.º 17.325, de 22.10.20)

 

XXIX – 1 (um) representante da Guarda Portuária; (Redação dada pela Lei n.º 17.325, de 22.10.20)

 

XXX – 1 (um) representante da Casa Civil do Poder Executivo do Estado do Ceará; (Redação dada pela Lei n.º 17.325, de 22.10.20)

 

XXXI – 1 (um) representante das universidades ou centros de pesquisa na condição de convidado. (Redação dada pela Lei n.º 17.325, de 22.10.20)

 

XXXII – 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Cidadã do Município de Fortaleza. (acrescida pela Lei n.° 17.933, de 21.02.22)

 

 

§ 1.º É incompatível a condição de Membro do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social com filiação partidária, salvo os representantes da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e da Câmara Municipal de Fortaleza, desde que esteja em exercício do mandato parlamentar. (acrescido pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

 

§ 2.º Os representantes das entidades e organizações referidas no inciso XV deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo Conselho. (acrescido pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

 

Art. 4º - Os Conselheiros, que terão mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução, serão nomeados pelo Governador do Estado, através de indicação feita pelos dirigentes dos órgãos ou entidades representadas.

 

         Parágrafo Único - O trabalho dos Membros do Conselho de Segurança Pública não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse social.

 

Art. 4º Os Conselheiros, que terão mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução, serão nomeados pelo Governador do Estado, após indicação feita pelos dirigentes dos órgãos e entidades representadas.

 

Parágrafo único. Os órgãos integrantes do Conselho deverão também indicar (um) suplente, que substituirá o titular nas suas faltas e impedimentos, os quais serão nomeados do mesmo modo que seu titular. (nova redação dada pela lei n.° 16.098, de 27.07.16)

 

Art. 4.º Os Conselheiros, que terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, serão nomeados pelo Governador do Estado, após indicação feita pelos dirigentes dos órgãos e das entidades representadas. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

 

 

§ 1.º Para recondução ao cargo dos representantes referidos nos incisos XV e XVI, do art. 3.º, há necessidade da participação destes em novo processo eletivo. (acrescido pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

 

§ 2º. Os órgãos integrantes do Conselho deverão também indicar 1 (um) suplente, que substituirá o titular nas suas faltas e seus impedimentos, os quais serão nomeados do mesmo modo que seu titular. (acrescido pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

 

§ 3.º O trabalho dos Membros do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse social.   (acrescido pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

 

 

         Art. 5º - Ao Conselho Estadual de Segurança Pública será garantida autonomia administrativa e dotação orçamentária, através do Gabinete do Governador do Estado do Ceará.

 

Art. 5º Ao Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social será garantida autonomia administrativa mediante recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Casa Civil, além de outras fontes públicas e privadas. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

 

         Parágrafo único - O pessoal de apoio e de serviços do Conselho de Segurança será requisitado de outros órgãos e entidades da Administração Pública, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

 

         Art. 6º - O Conselho Estadual de Segurança Pública elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Poder Executivo e disporá sobre sua organização, funcionamento, atribuições e outras matérias de seu interesse, e elegerá em até trinta (30) dias após sua instalação, por voto da maioria, sua Diretoria composta da seguinte forma:

 

         I - Presidente;

 

         II - Vice-Presidente;

 

         III - Diretor Financeiro;

 

         IV - Primeiro Secretário;

 

         V - Segundo Secretário.

 

    Art. 6.º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado por decreto do Poder Executivo e disporá sobre sua organização, seu funcionamento, suas atribuições e outras matérias de seu interesse, observando a seguinte estrutura: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

 

I – Plenária;

 

II – Presidência;

 

III – Vice-Presidência;

 

IV - Conselheiros;

 

V – Secretaria-Executiva;

 

VI - Comissão Permanente de Ética.

 

§ 1.º A Plenária do Conselho Estadual da Segurança Pública e Defesa Social, seu órgão máximo, será constituída pelo Presidente do Conselho e pelos Conselheiros a que se refere o art. 3.º desta Lei. (acrescido pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

 

§ 2.º O Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo do Conselho serão eleitos por voto da maioria e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo. (acrescido pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

 

§ 3.º A Secretaria Executiva do Conselho Estadual da Segurança Pública e Defesa Social exercerá a função de apoio técnico e administrativo do Conselho. (acrescido pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

 

§ 4.º A Comissão Permanente de Ética de que trata o inciso VI deste artigo, destinar-se-á à condução dos procedimentos de apuração de eventual falta disciplinar cometida por conselheiro no exercício de suas atribuições. (acrescido pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

 

Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no vigente orçamento do Estado, crédito especial no valor de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), decorrente do excesso de arrecadação, para atender às despesas de instalação e funcionamento do Colegiado de que trata esta Lei.

 

Art. 7.º O Conselho Estadual da Segurança Pública e Defesa Social poderá instituir grupos temáticos e comissões temporárias destinados ao estudo sobre temas específicos. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

 

§ 1.º O ato de criação dos grupos temáticos e das comissões definirá seus objetivos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos. (acrescido pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

 

§ 2.º Os grupos temáticos e as comissões poderão convidar para seus trabalhos quaisquer representantes de órgãos e entidades públicos e privados, bem como outros técnicos ou especialistas que tenham afinidade com as matérias tratadas. (acrescido pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

        

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 8.º As deliberações do Conselho Estadual da Segurança Pública e Defesa Social serão adotadas preferencialmente por consenso ou, na ausência deste, por meio de maioria simples, em processo nominal aberto, observado o quórum mínimo de metade mais um de seus membros. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de junho de 1993.

 

CIRO FERREIRA GOMES

FRANCISCO QUINTINO FARIAS

 

 

 

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