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  • Legislação [Lei Nº 12152 de 30 de Julho de 1993]

Lei N° 12152/1993

LEI Nº 12.152, DE 30.07.93 (D.O. DE 12.08.93)

 

Reajusta os Valores dos Vencimentos, Soldos, Representações, Gratificações, Proventos e Pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Ficam majorados o vencimento base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de julho de 1993, na forma dos Anexos I a  XXI, partes integrantes desta Lei.

 

         Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações Estaduais, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, são estabelecidos no Anexo XXII, também integrantes desta Lei.

 

         Parágrafo Único - Os Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no "caput" deste Artigo.

 

         Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente a representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

 

         Art. 4º - É fixado em Cr$ 40.319,00 (quarenta mil e trezentos e dezenove cruzeiros) o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de julho de 1993.

 

         Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observando o teto estabelecido no Art. 8º desta Lei.

 

         Art. 6º - As Pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 67,00% (sessenta e sete por cento), devendo tais índices incidirem sobre os valores das pensões previstas para maio de 1993,  na  Lei Nº 12.115 de 08 de junho de 1993, sendo que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA -1, expresso no Anexo I desta Lei.

 

         Art. 7º - As Pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma do Anexo XXIII desta Lei.

 

         Art. 8º - O teto de remuneração do servidor ativo e do inativo no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 138.949.840,00 (cento e trinta e oito milhões novecentos e quarenta e nove mil e oitocentos e quarenta cruzeiros), excluindo-se deste teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o Adicional de Férias e quando em efetivo exercício as Gratificações de Representação dos ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento ou execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico dos membros das comissões permanentes desde que beneficiários da vantagem de que tratam as Leis Nºs 10.670, de 04.06.82 e 11.171, de 10.04.86 e o valor da parcela da Gratificação prevista no Art. 10 da Lei Nº 11.849, de 30.08.91, que incide exclusivamento sobre a Gratificação de representação de Cargos em Comissão.

 

         Art. 9º - O Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional é de Cr$ 5.516.511,00 (cinco milhões, quinhentos e dezesseis mil e quinhentos e onze cruzeiros), a partir de 1º de julho de 1993.

 

         Art. 10 - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretaria da Justiça, do Conselho de Recursos Tributário do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e Membros da Junta de Vogais da Junta Comercial do Ceará, passam a corresponder a Cr$  742.253,00 (setecentos e quarenta e dois mil e duzentos e cinqüenta e três cruzeiros), a partir de 1º de julho de 1993.

 

         Art. 11 - É mantido o abono instituído pela Lei Nº 11.849, de 30.08.91, para a Policial Militar ocupante dos postos de Sub-Tenente, 1º., 2º. e 3º. Sargento na base de 130% (cento e trinta por cento), e cabo 165% (cento e sessenta e cinco por cento) e  Soldado Pronto de 190% (cento e noventa por cento) do respectivo soldo.

 

         Art. 12 - É mantido o abono, aos policiais militares inativos, na base de 50,0% (cinqüenta por cento), relativo ao que percebem os ocupantes da graduação a que se refere o Art. 11 desta Lei.

 

         Art. 13 - É mantido um abono correspondente a 50,0% (cinqüenta por cento) sobre o salário básico, aos ocupantes de cargo/função de Motorista Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Comissário de Policia, Auxiliares de Necrópsia, Auxiliares de Perícia, Operador de Telecomunicações Policiais, Integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública - GSP - Quadro I do Poder Executivo.

 

         Art. 14 - É mantido o abono de 50,0% (cinqüenta por cento), sobre o vencimento base aos ocupantes de cargo/função de Médico Legista, Odontolegista, Toxicologista, Médico Veterinário Legista, Perito Criminalístico e Perito Papiloscopista, lotados na Secretaria da Segurança Pública.

 

         Art. 15 - A Gratificação de que trata o Art. 6º da Lei Nº 11.428, de 22 de março de 1988, referente ao Presidente e Membros das Comissões de Processamento do Departamento de Processo Administrativo Disciplinar da Procuradoria Geral do Estado, passa a corresponder aos valores da representação dos cargos de Direção e Assessoramento de Simbologia DNS-3, e para os defensores passa a corresponder aos valores da representação dos Cargos de Direção e Assessoramento de simbologia DAS-1.

 

         Art. 16 - Os cargos que integram a carreira de Defensor Público, ao vagarem, serão deslocados, automaticamente, para a classe inicial da carreira.

        

         Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

 

         Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de julho de 1993.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO

 

 

 

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