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  • Legislação [Lei Nº 10933 de 10 de Outubro de 1984]

Lei N° 10933/1984

 

LEI Nº 10.933, DE 10.10.84 (D.O. DE 11.10.84)

 

Cria, sob a forma Autárquica, a Universidade Estadual Vale do Acaraú-UVA, na forma que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica criada, sob a forma de Autarquia, a Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, vinculada à Secretaria de Educação, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar.

 

Art. 2º - A UVA terá sede no município de Sobral, jurisdição em todo o Estado do Ceará e gozará dos mesmos privilégios reconhecidos à Fazenda Publica, inclusive no que concerne ao foro privativo e isenção de custas processuais.

 

Art. 3º - A UVA tem por finalidade, promover e coordenar a realização do ensino de grau superior, nos diversos ramos, bem assim proceder a pesquisas científicas e tecnológicas.

 

Art. 4º - Além de outras atribuições, que poderão ser estabelecidas no seu Regulamento, compete à UVA:

 

I - ministrar o Ensino Superior, promover pesquisas, desenvolver as ciências, letras e artes e formar profissionais de nível superior;

 

II - prestar serviços à comunidade e contribuir para o desenvolvimento social, na elaboração, ampliação, aplicação e transmissão de conhecimentos;

 

III - realizar e patrocinar atividades condizentes com a política de desenvolvimento do Estado do Ceará e do País, e atender às exigências deste, no domínio da cultura humanística e da tecnologia;

 

IV - desenvolver outras atividades pertinentes ou implícitas em suas finalidades e competências.

 

Art. 5º - Ficam encampadas pela UVA a Faculdade de Ciência Contábeis, a Faculdade de Enfermagem e Obstetrícia, a Faculdade de Educação e a Faculdade de Tecnologia, todas integrantes da Fundação Vale do Acaraú, sediada em Sobral, bem ainda a Faculdade de Filosofia da Diocese de Sobral e por ela mantida.

 

Parágrafo único - A encampanação a que se refere este artigo independerá de qualquer indenização, em consonância com a Lei Municipal nº 11, de Sobral, de 31 de maio de 1984, e expressa anuência da Diocese de Sobral.

 

CAPÍTULO II

 

RECEITA

        

Art. 6º - Constituem receitas da UVA:

 

I - as dotações orçamentária específicas;

 

II - os créditos orçamentários adicionais que lhe forem atribuídos pela União, Estado e Município;

 

III - o produto das operações de crédito que venha a realizar;

 

IV - as taxas de inscrição e anuidade escolares;

 

V - as rendas decorrentes de convênios, convenções e acordo que vierem a ser celebrados;

 

VI - os recursos provenientes de cursos extra-curriculares que promover;

 

VII - as subvenções e auxílios ou doações concedidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais e/ou internacionais;

 

VIII - outras receitas eventuais ou extraordinárias atribuídas à Autarquia, seja a que título for.

 

§ 1º - A receita da UVA será aplicada exclusivamente seus serviços e encargos, de acordo com o seu orçamento anual.

 

§ 2º - Toda receita arrecadada pela UVA será contabilizada e, obrigatoriamente, recolhida ao Banco do Estado do Ceará S.A, - BEC, em conta própria.

 

CAPÍTULO III

 

PATRIMÔNIO

 

Art. 7º - O patrimônio da UVA será constituído:

 

I - pelos bens móveis e imóveis pertencentes à Fundação Vale do Acaraú, ora em extinção, inclusive seu acervo em material, instalações e equipamentos, além de outros bens que lhe forem transferidos pela Diocese de Sobral;

 

II - dos móveis e imóveis que forem adquiridos, bem como os doados ou transferidos para o seu patrimônio.

 

Art. 8º - Em execução ao disposto nesta Lei, a UVA, mediante escritura pública, fará a entrega ao Estado do Ceará, independentemente de qualquer indenização por parte deste, de seu patrimônio, transferido ao domínio do Estado para a UVA, sob inventário, todos os bens, direitos, subvenções e auxílios, pertencentes àquele estabelecimento de ensino superior encampado nos termos desta Lei.

 

§ 1º - O Chefe do Poder Executivo designará uma comissão a fim de proceder ao levantamento do patrimônio da Fundação Vale do Acaraú, para efeito de sua incorporação ao patrimônio estadual.

 

§ 2º - Providência idêntica será adotada, no que couber, para a transferência ao domínio do Estado dos bens que atualmente estejam em uso pela Faculdade de Filosofia D. José, mediante prévia anuência da Diocese de Sobral.

 

CAPÍTULO IV

        

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 9º - Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estrutura, atribuições, competências e funcionamento da UVA.

 

Art. 10 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, Decreto do Governador do Estado disporá sobre o Regulamento da UVA.

 

CAPÍTULO V

 

REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES

 

Art. 11 - O pessoal da UVA reger-se-á pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

 

CAPÍTULO VI

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12 - Os atuais professores e servidores da Fundação Vale do Acaraú e da Faculdade de Filosofia Dom José, encampadas por força desta Lei, passam a reger-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, como integrantes do Quadro de Pessoal da UVA.

 

Parágrafo único - Os professores e servidores que não aceitarem o regimento jurídico a que se refere este artigo terão seus contratos rescindidos, sem prejuízo, porém, dos direitos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 13 - O disposto no artigo anterior e seu parágrafo aplica-se aos empregados que, por quaisquer motivos estejam com seus contratos suspensos.

 

Art. 14 - O Chefe do Poder Executivo promoverá, por Decreto, o enquadramento dos servidores mencionados no artigo 13 em cargos compatíveis com as funções ou emprego anteriormente exercidos em suas respectivas entidades.

 

§ 1º - A diferença que se verificar entre os vencimentos dos novos cargos e a remuneração anteriormente percebida, caso esta seja superior, será paga como vantagem pessoal, irreajustável, a ser absorvida em futuros aumentos.

 

§ 2º - Efetuado o enquadramento a que se refere este artigo, só poderão ser admitidos servidores na UVA, mediante concurso público de provas e títulos.

 

Art. 15 - Os servidores alcançados por esta Lei passarão a ser segurados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, independentemente do período de carência.

 

Art. 16 - Assegurar-se-á ao servidor posto sob o novo regime jurídico, a contagem de tempo de serviço prestado para efeito de progressão horizontal, férias, aposentadoria e disponibilidade e, também, para gozo de direitos previstos na legislação previdenciária do Estado.

 

Art. 17 - Os cursos de graduação das Faculdades mencionadas no artigo 5º comporão a UVA, e serão posteriormente, transformados nos seguintes Centros:

 

I - Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas, composto pelo Curso de Tecnologia-Edificações e Curso de Ciências;

 

II - Centro de Ciências Biológicas e Profissões de Saúde, composto pelo Curso de Enfermagem e Obstetrícia, Curso de Educação Física e Curso de Fisioterapia;

 

III - Centro de Ciências Humanas, composto pelo Curso de Ciências Contábeis, Curso de Estudos Sociais, Licenciaturas Plena e Curta, Curso de História e Curso de Pedagogia com Habilitação em Administração Escolar, Orientação Educacional e Magistério das Disciplinas Pedagógicas do 2º Grau;

 

IV - Centro de Letras e Artes, composto pelo Curso de Letras - Licenciaturas Plena e Curta.

 

Art. 18 - Enquanto estiver em tramitação o processo de reconhecimento da UVA, em consonância com a Resolução 3/83 do Conselho Federal de Educação, as Faculdades encampadas pela Autarquia ora criada, continuarão a funcionar, sob a forma de estabelecimentos isolados de Ensino Superior e reger-se-ão pelos respectivos Regimentos em vigor.

 

Art. 19 - A UVA reger-se-á por esta Lei, por Decretos que forem baixados pelo Chefe do Poder Executivo pelo Regulamento a que se refere o artigo 11 deste Diploma legal.

 

Art. 20 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Educação, o crédito especial de Cr$ 300.000.000,00 (TREZENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS) para fazer face às despesas resultantes desta Lei, no corrente exercício.

 

Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de outubro de 1984.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Ubiratan Diniz de Aguiar

 

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