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  • Legislação [Lei Nº 10927 de 27 de Setembro de 1984]

Lei N° 10927/1984

 

LEI Nº 10.927, DE 27.09.84 (D.O. DE 28.09.84)

 

Fixa nova vigência para os prazos previstos na Lei nº 10.873, de 13 de dezembro de 1983, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - As disposições contidas na Lei nº 10.873, de 13 de dezembro de 1983, passam a ter nova vigência, ficando os prazos previstos em seu artigo 1º prorrogados na seguinte forma:

 

I - de 31 de março de 1983 para 31 de maio de 1984;

 

II - de 31 de janeiro de 1984 para 31 de outubro de 1984.

 

Art. 2º - O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação de importância já devidamente pagas.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1984.

 

ADAUTO BEZERRA

Governador em exercício

Firmo Fernandes de Castro

 

 

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