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  • Legislação [Lei Nº 12171 de 23 de Setembro de 1993]

Lei N° 12171/1993

LEI Nº 12.171, DE 23.09.93 (D.O. DE 24.09.93)

 

Concede Títulos de Direito Real de Uso sobre uma área de 7.644 (sete mil seiscentos e quarenta e quatro) hectares de terras públicas estaduais ocupadas por agricultores dos municípios de Solonópoles, Quixeramobim, Jaguaretama, Mauriti e Missão Velha, e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica autorizado o órgão estadual competente para promover a expedição de títulos de CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO nos termos da legislação vigente, aos agricultores nominados nas relações anexas, referentes às áreas e Municípios seguintes, já discriminados administrativamente: Município de SOLONÓPOLE: 78 ( setenta e oito ) concessões, sobre uma área de 2.018.59 hectares; Município de QUIXERAMOBIM: 308 (trezentos e oito) concessões, sobre uma área de 3.798.49 hectares; Município de JAGUARETAMA: 08 (oito) concessões, sobre uma área de 259.83 hectares; Município de MAURITI: 149 (cento e quarenta e nove) concessões, sobre uma área de 525.16 hectares e Município de MISSÃO VELHA: 72 (setenta e duas) concessões, sobre uma área de 826.34 hectares.

 

         Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

 

         Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO ENOCK DE VASCONCELOS

 

 

 

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