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  • Legislação [Lei Nº 10911 de 4 de Setembro de 1984]

Lei N° 10911/1984

 

LEI Nº 10.911, DE 04.09.84 (D.O. DE 04.09.84)

 

Atribui novos valores aos vencimentos e representações mensais do Pessoal do Quadro II - Poder Legislativo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Os vencimentos e representações dos cargos de provimento em comissão e cargos de carreira do Quadro II - Poder Legislativo são os estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 2º - As atuais Funções Gratificadas Parlamentares, símbolo FGP, ficam transformadas em Cargos em Comissão, classificados no símbolo DAS-3, e as Funções Gratificadas FG são transformadas em Função Gratificada Parlamentar - FGP.

 

         Art. 3º - Os servidores dos cargos despadronizados ou classificados no Padrão - AL terão seus vencimentos majorados em 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de agosto de 1984, e sem 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de dezembro de 1984.

 

Art. 4º - Os proventos do Pessoal Inativo do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, observando-se, para tanto, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nesta lei para os servidores em atividade de igual categoria.

 

Art. 5º - Fica instituído, a partir do exercício de 1985, o reajustamento semestral dos vencimentos, salários, representações e proventos dos servidores do Poder Legislativo, com vigência nos meses de junho e dezembro.

 

Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das respectivas dotações, que serão suplementadas, se insuficientes.

 

Art. 7º - Os atuais cargos de Assessor Especial, DAS-1, ficam despadronizados, com vencimentos e representação estabelecidos no Anexo II desta Lei.

 

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1984, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1984.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Manuel Ferreira Filho

Firmo Fernandes de Castro

 

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