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  • Legislação [Lei Nº 10884 de 2 de Fevereiro de 1984]

Lei N° 10884/1984

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.884, DE 02.02.84 (D.O. DE 03.02.84)

 

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a organização e o disciplinamento das atividades do magistério no ensino de 1º e 2º Graus, estruturação de sua carreira e complementação de seu regime jurídico.

 

Art. 2º - Para efeito desta Lei entende-se:

 

I - por pessoal do magistério o conjunto de professores e especialistas em educação que atuam nas unidades escolares e nos órgãos de educação.

 

II - por funções do magistério as de docência, direção, planejamento, supervisão, inspeção, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, ensino e pesquisa.

 

Art. 3º - O pessoal do magistério compreende as categorias:

 

I - Pessoal Docente;

 

II -Pessoal Especialista.

 

Parágrafo único - A competência do pessoal do magistério decorre, em cada grau de ensino, das disposições próprias das leis estaduais e federais, dos regulamentos e regimentos.

 

TÍTULO II

 

DAS GARANTIAS DO MAGISTÉRIO

 

 

Art. 4º - É assegurado ao Magistério:

 

I - paridade de vencimentos com o fixado para outras categorias funcionais que exijam igual nível de formação;

I - Paridade de vencimento com fixado para outras categorias funcionais que exijam igual nível de formação; (nova redação dada pela Lei n.º 10.987, de 26/12/1984)

 

II - Igual tratamento para efeitos didáticos e técnicos, entre o professor e o especialista subordinados ao regime das Leis do trabalho e os admitidos no regime do serviço público;

 

III - Não discriminação entre professores em razão do conteúdo curricular da matéria que ensina ou do regime de trabalho que adotam;

 

IV - Oportunidade de aperfeiçoamento do professor e do especialista, através de cursos, mediante planejamento apropriado;

 

V - Estruturação do Grupo de Cargos do Magistério do 1º e 2º Graus, através de avanços na carreira;

 

VI - Prazo máximo de 90 (noventa) dias para o início do pagamento dos avanços verticais resultantes de maior soma de títulos ou de aperfeiçoamento, a contar da data de sua comprovação, devidamente reconhecida pela autoridade competente.

 

TÍTULO III

 

DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

 

DO ENSINO

 

Art. 5º - As atividades de ensino são exercidas por professores e Especialistas em Educação admitidos na forma desta Lei e de outras normas reguladoras da espécie.

 

CAPÍTULO II

 

DO PROFESSOR E DE SUAS FUNÇÕES

 

Art. 6º - Professor é o docente integrante do Grupo do Magistério.

 

Parágrafo único. Fica criado o cargo de Professor Indígena, sendo estendido a ele todos os direitos e garantias previstos nesta Lei, até que lei posterior específica regulamente. (Redação dada pela Lei n.º 16.025, de 30.05.16)

 

Art. 7º - No desempenho de suas funções, o Professor deverá integrar-se na moderna filosofia de ensino, visando a proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, preparação para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania.

 

Art. 8º - As funções do professor são as estabelecidas nesta Lei e no Regimento de cada unidade escolar.

 

Art. 9º - As funções docentes serão exercidas nas diversas séries do 1º e 2º graus por professores que apresentem a seguinte formação mínima:

 

 I - até a 4ª série do Ensino de 1º Grau, habilitação específica de 2º Grau, obtida em três séries;

 

II - até a 6ª série do Ensino de 1º Grau, habilitação específica do 2º Grau, acrescida de um ano letivo de estudos adicionais;

 

III - até a 8ª série do Ensino de 1º Grau, habilitação específica obtida em curso superior de graduação de curta duração;

 

IV - até a 2ª série do Ensino de 2º Grau, a habilitação de que trata o inciso anterior acrescida de, no mínimo, um ano letivo de estudos adicionais;

 

V - em todo o Ensino de 1º e 2º Graus, habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a Licenciatura Plena.

 

CAPÍTULO III

 

DOS ESPECIALISTAS E DE SUAS FUNÇÕES

 

Art. 10 - Especialistas em Educação são os integrantes do Grupo Magistério com licenciatura e habilitação específica de grau superior.

 

Art. 11 - Entende-se como Especialista em Educação, além de outros que venham a ser admitidos, o Administrador Escolar, o Supervisor Escolar, o Orientador Educacional e o Inspetor Escolar, observados os artigos 29, 33, 40 e 84 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

 

SEÇÃO I

 

DO ADMINISTRADOR ESCOLAR

 

Art. 12 - Administrador Escolar é o especialista com licenciatura e habilitação em Administração Escolar, feita em curso superior de graduação ou de pós-graduação.

 

Parágrafo único - O Administrador Escolar poderá ser investido em cargo comissionado, observado o disposto no Art. 28 e seus parágrafos da presente Lei.

 

Art. 13 - Compete ao Administrador Escolar planejar, organizar, dirigir, acompanhar e avaliar a execução das atividades administrativas e educacionais sob sua responsabilidade.

 

SEÇÃO II

 

DO SUPERVISOR ESCOLAR

 

Art. 14 - O Supervisor Escolar é o especialista com licenciatura e habilitação em Supervisão Escolar, obtida em curso superior de graduação ou pós-graduação.

 

Art. 15 - Compete ao Supervisor Escolar prestar assistência técnico-pedagógica à comunidade educacional visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem.

 

SEÇÃO III

 

DO ORIENTADOR EDUCACIONAL

 

Art. 16 - Orientador Educacional é o especialista com licenciatura e habilitação em Orientação Educacional obtido em curso superior de graduação e de pós-graduação.

 

Art. 17 - Compete ao Orientador Educacional assistir o aluno no desenvolvimento de sua personalidade à base de conhecimentos científicos, tendo em vista suas aptidões, peculiaridades físicas e mentais e adaptação ao meio social.

 

SEÇÃO IV

 

DO INSPETOR ESCOLAR

 

Art. 18 - Inspetor Escolar é o Especialista com licenciatura e habilitação em Inspeção Escolar feita em curso superior de graduação ou de pós-graduação.

 

Art. 19 - Compete ao Inspetor Escolar inspecionar e orientar as escolas do 1º e do 2º graus, das redes pública e particular, visando ao cumprimento das normas legais que lhes forem aplicáveis.

 

CAPÍTULO IV

 

DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

 

Art. 20 - A Administração Escolar, no ensino de 1º e 2º Graus, compreende as atividades inerentes à coordenação de turnos, à direção, assessoramento e assistência em unidades escolares com atribuições básicas pertinentes ao ensino e à administração em unidades da Secretaria de Educação, ligados especificamente à Educação.

 

Art. 21 - A Direção Escolar de 1º e do 2º Graus compreende a Congregação, o Conselho Técnico Administrativo e a Diretoria.

 

Art. 22 - A Congregação é o órgão deliberativo constituído de todos os profissionais do Magistério, em efetivo exercício, na Unidade Escolar.

 

Parágrafo único - O Presidente da Congregação é o Diretor da Unidade Escolar, substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Diretor, designado pelo Diretor.

 

Art. 23 - São atribuições da Congregação:

 

I -  Aprovar o anteprojeto de regimento para ser enviado ao Conselho de Educação do Ceará;

 

II - Homologar os nomes dos indicados para compor o Conselho Técnico-Administrativo;

 

III - Deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho Técnico-Administrativo ou pela Diretoria da Unidade Escolar;

 

IV - Organizar a lista tríplice para escolha do Diretor da Unidade Escolar, dentre os professores ou especialistas devidamente habilitados para a função.

 

IV - Organizar a lista sêxtupla para escolha do Diretor da Unidade Escolar, dentre os professores ou especialistas devidamente habilitados para a função. (nova redação dada pela Lei n.º 10.987, de 26/12/1984)

 

 

 

Art. 24 - O Conselho Técnico-Administrativo é o órgão deliberativo que se constituirá de:

I - Diretor;

 

II - Vice-diretor;

 

III - Um representante de cada Área de Estudo;

 

IV - Um representante do serviço de Supervisão Escolar;

 

V - Um representante do serviço de Orientação Educacional;

 

VI - Um representante dos Pais;

 

VII - Um representante do Corpo Discente;

 

VIII - Um representante da Comunidade;

 

IX - Um representante dos Funcionários.

 

Parágrafo único - O Presidente do Conselho é o Diretor da Unidade Escolar, substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Vice-diretor, por ele designado.

 

Art. 25 - Compete ao Conselho Técnico-Administrativo:

 

I - Elaborar o anteprojeto do Regimento da Unidade Escolar;

 

II - Organizar o currículo pleno e aprovar o calendário escolar;

 

III - Emitir parecer sobre os programas de ensino e planos de curso;

 

IV - Exercer as demais atribuições estabelecidas no Regimento.

 

Art. 26 - O Regimento da Unidade Escolar disciplinará o funcionamento da Congregação e do Conselho Técnico-Administrativo.

 

Art. 27 - Das decisões do Conselho Técnico-Administrativo cabe recurso, sem efeito suspensivo, para a Congregação e desta para o Secretário de Educação ou Conselho de Educação do Ceará, conforme o caso objeto do recurso.

 

Art. 28 - A Direção da Escola será exercida pelo Diretor e Vice-Diretores, devidamente habilitados, nomeados por ato do Poder Executivo, para mandato de dois (02) anos, permitidas suas reconduções. (Revogado pela Lei n.º 12.442, de 18.05.95)

 

§ 1º - O Diretor será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo dentre os componentes da lista sêxtupla, organizada pela congregação e os Vice-Diretores em lista sêxtupla, organizada pelo Diretor. (Revogado pela Lei n.º 12.442, de 18.05.95)

 

§ 2º - A Direção de escola recém criada será designada pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Delegado Regional de Educação, por um período de (06) seis meses, quando se procederá como estabelece o parágrafo primeiro deste artigo. (Revogado pela Lei n.º 12.442, de 18.05.95)

 

§ 3º - Exigir-se-á do Diretor a habilitação específica em Administração Escolar ou Registro de Diretor expedido pelo Ministério da Educação e Cultura. (Revogado pela Lei n.º 12.442, de 18.05.95)

 

§ 4º - Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o processo de elaboração da lista sêxtupla de que trata o parágrafo 1º deste artigo, constando deste Decreto a obrigação de que cada membro da congregação escolherá apenas um nome, sendo os seis nomes mais votados os componentes da lista sêxtupla referida neste artigo.

 

§ 4º - Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o processo de elaboração da lista sêxtupla de que trata o parágrafo 1º deste artigo. (nova redação dada pela Lei n.º 10.987, de 26/12/1984) (Revogado pela Lei n.º 12.442, de 18.05.95)

 

Art. 29 - O Diretor e o Vice-diretor farão jus a uma retribuição financeira conforme o disposto em Lei.

 

Art. 30 - A retribuição do Vice-diretor corresponderá a 70% (setenta por cento) da que percebe o Diretor. (Revogado pela Lei n.º 12.442, de 18.05.95)

 

Art. 31 - Os Complexos Escolares, na conformidade de que dispõe o art. 3º da Lei Federal nº 5.692/71, terão um Diretor incumbido de coordenar as atividades dos diversos estabelecimentos que os integram. (Revogado pela Lei n.º 12.442, de 18.05.95)

 

§ 1º - O cargo de Diretor de Complexos Escolares será exercido por especialista em Administração Escolar, com no mínimo dois (02) anos de efetivo exercício na especialização. (Revogado pela Lei n.º 12.442, de 18.05.95)

 

§ 2º - Cada Unidade Escolar, integrante de um Complexo, terá um Vice-diretor e, funcionando em mais de dois turnos, três Vice-diretores. (Revogado pela Lei n.º 12.442, de 18.05.95)

 

TÍTULO IV

 

DO REGIME DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

 

DOS PROFESSORES

 

Art. 32 - O regime de atividade semanal do Professor será de 20 ou 40 horas.

 

Parágrafo único - O regime de atividade de 40 horas semanais será regulado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 33 - Da carga horária semanal para docente, 1/5 (um quinto) será utilizado em atividades extraclasse, na escola.

 

Art. 34 - É vedado ao Professor utilizar as horas-atividade em serviços estranhos às suas funções.

 

Art. 35 - O docente em regência de classe é obrigado a cumprimento do número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-las quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, exceto se afastado por força de dispositivo legal.

 

§ 1º - A Unidade Escolar procederá, mensalmente, ao levantamento das faltas dadas por regentes de classe e organizará o calendário das aulas complementares devidas, a título de recuperação.

 

§ 2º - Enquanto o número de horas-aula dos docentes não estiver completo, não se dará a conclusão do ano letivo, na atividade, área de estudo ou disciplina em que se verificar a ocorrência.

 

§ 3º - As horas-aula não recuperadas no decorrer de cada ano letivo serão passíveis de desconto no vencimento, devendo o Diretor da Unidade Escolar encaminhar para as providências cabíveis, ao setor competente da Secretaria de Educação, a relação das faltas dos que deixaram de satisfazer as exigências deste artigo.

 

Art. 36 - O Professor que não esteja exercendo atividade docente terá regime de trabalho conforme o estabelecido para os demais servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

 

Art. 36-A. O profissional do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, que também possuir, em acumulação lícita, outro cargo ou função pública em outro Poder ou esferas de governo, e que, por este último vínculo, for cedido ao Estado do Ceará, para o exercício de cargo de provimento em comissão que envolva responsabilidade de direção, chefia e assessoramento, sob e regime de dedicação em tempo integral, poderá ter a sua cessão solicitada pelo Poder Executivo em relação ao vínculo referente a outro Poder ou esfera de governo. (acrescido pela lei n.°18.315, de 20.03.23)

Parágrafo único. Exclusivamente para os fins deste artigo, constituem cargos ou função sob regime de dedicação em tempo integral:

I – diretor e coordenador escolar com exercício nos estabelecimentos de ensino público do Estado, em funcionamento nos turnos diurno e noturno;

II – diretor e coordenador escolar com exercício nos estabelecimentos de ensino público do Estado em funcionamento em 2 (dois) turnos;

III – cargos de provimento em comissão de símbolo igual ou superior a DAS-1, nas sedes das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, das Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza e da Secretaria da Educação do Ceará, com exercício em município diferente daquele onde possua o servidor vínculo em relação ao qual haverá a cessão;

IV – diretor escolar de Escola de Ensino Médio em Tempo Integral, Escola Estadual de Educação Profissional e Centro Cearense de Idiomas;

V – coordenador e orientador de célula, com efetivo exercício nas sedes das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, nas Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza e na Secretaria da Educação do Ceará;

VI – assessor técnico, simbologia DAS-1, com efetivo exercício nas sedes das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação e nas Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza no desempenho das atividades da Superintendência Escolar nos turnos diurno e noturno.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS ESPECIALISTAS

 

Art. 37 - O regime de trabalho dos Especialistas é o consignado no Art. 32 desta Lei.

 

Parágrafo único - Os Especialistas que não estejam exercendo atividades inerentes às suas funções têm o mesmo regime de trabalho estabelecido no art. 36 desta Lei.

 

TÍTULO V

 

DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES

 

CAPÍTULO I

 

DOS DIREITOS

 

Art. 38 - Aos profissionais de magistério, além dos direitos, vantagens e autorizações capitulados no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, assegurar-se-ão:

 

I - Remuneração condigna;

 

II - Participação em cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização e qualificação;

 

III - Adequado ambiente de trabalho;

 

IV - Representação em órgãos colegiados relativos à educação.

 

SEÇÃO I

 

DAS FÉRIAS

 

Art. 39 - O Professor e o Especialista, quando em exercício em Unidade Escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo.

 

Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)

 

§ 1.º Para o primeiro período aquisitivo de férias, será exigido do professor o efetivo exercício no cargo ou função por, no mínimo, 12 (doze) meses. (Acrescido pela Lei n.º 17.560, de 16/07/2021)

 

§ 2º - O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis.

 

§ 3º - O Profissional do magistério que exerce atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação ou em outro órgão da administração Pública Estadual, gozará férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, inclusive com direito à contagem em dobro, se deixar de usufruí-las.

 

§ 3º - Os Diretores e Vice-Diretores terão 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, sendo 30 (trinta) após o 1º (primeiro) semestre letivo e 15 (quinze) após o 2º (segundo) semestre letivo.

 

§ 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará a disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)

 

§ 4º - Os períodos de férias não gozadas pelo pessoal do magistério, serão computados em dobro para fins de progressão horizontal, aposentadoria e disponibilidade, incluindo-se na norma ora estabelecida, períodos referentes a anos anteriores, quer já estejam averbados, ou não.

 

Os beneficiados por este artigo só poderão contar em dobro, um mês de férias não gozadas no exercício.

 

SEÇÃO II

 

DO ACESSO E DA PROMOÇÃO

 

Art. 40 - O Professor e o Especialista serão elevados:

 

I - Mediante acesso;

 

II - Mediante promoção.

 

§ 1º - Acesso é a elevação do profissional do magistério de uma para outra Classe, em razão de título de nova habilitação profissional.

 

§ 2º - Promoção é a elevação do profissional do magistério de nível para outro na mesma Classe, tendo em vista cursos, estágios, seminários, trabalhos publicados de teor educacional, tempo de serviço.

 

§ 3º - A Promoção será regulada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 41 - Atendidos os requisitos legais e regulamentares, o Acesso será concedido por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da entrada do requerimento no órgão competente.

 

SEÇÃO III

 

DA REMOÇÃO

 

Art. 42 - Remoção é o deslocamento do profissional do magistério de uma outra Unidade Escolar ou serviço.

 

Art. 43 - Far-se-á remoção:

 

I - A pedido, desde que não contrarie dispositivos legais nem as conveniências do ensino;

 

II - "Ex-ofício", no interesse da administração;

 

III – Por permuta das partes interessadas, com anuência prévia dos Diretores das Unidades Escolares.

 

Parágrafo único - A remoção de professores das séries iniciais de 1º Grau, nos termos do art. 139 da Constituição do Estado far-se-á após parecer do Conselho de Educação do Ceará.

 

Art. 44 - Na hipótese de mais de um profissional do magistério interessar-se pelo preenchimento de vaga única, a preferência será dada ao de Classe mais elevada, e em igualdade de condições, ao mais antigo do magistério público estadual.

 

Art. 45 - O profissional do magistério, quando removido, não poderá deslocar-se para a nova sede antes da publicação do ato no órgão oficial.

 

Art. 46 - No caso de remoção, o prazo para assumir o novo exercício é de até (10) dias, quando de uma cidade para outra, contados da publicação do respectivo ato, incluindo-se o período de deslocamento.

 

Parágrafo único - Considerar-se-á como de efetivo exercício o período de que trata este artigo.

 

Art. 47 - O profissional do magistério não poderá ser removido quando em gozo de licença de qualquer natureza, salvo se a seu pedido.

 

Art. 48 - A remoção do pessoal do magistério poderá verificar-se entre Unidades Escolares do Interior e da Capital, desde que haja vaga, satisfazendo o interessado as exigências de habilitação profissional.

 

Parágrafo único - Somente após dois (02) anos de permanência em Unidades Escolares localizadas no interior do Estado, poderá o profissional do magistério ser removido para Unidade Escolar sediada na Capital, salvo se para acompanhar o cônjuge, também funcionário público.

 

Art. 49 - O profissional do magistério cujo cônjuge, também servidor público, for removido, terá exercício, independentemente de vaga, em Unidades Escolares de seu novo domicílio.

 

Art. 50 - O Secretário de Educação, ouvidos os Departamentos próprios, expedirá Portaria disciplinando o processo de remoção.

 

SEÇÃO IV

 

DO AFASTAMENTO

 

Art. 51 - O afastamento do profissional do magistério do seu cargo, função ou emprego, poderá ocorrer nos seguintes casos:

 

I  - para seu aperfeiçoamento, qualificação, especialização e atualização;

 

II - para exercer as atribuições de cargo ou função de direção em órgão do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal;

 

III - quando no exercício da Presidência, da Secretaria Geral e da 1ª Tesouraria de qualquer entidade de representação do Magistério, reconhecida pelo Governo do Estado.

 

§ 1º - Em qualquer dos casos enumerados neste artigo, a solicitação de afastamento poderá ser atendida, a critério da autoridade competente, desde que não cause prejuízo ao ensino.

 

§ 2º - O ato de afastamento será da competência do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3.º O afastamento para os fins do inciso I do caput deste artigo, poderá se dar visando à realização, pelo professor, de cursos de pós-graduação stricto sensu dentro ou fora do Estado, bem como em outro país. (Incluído pela Lei n.º 17.938, de 01/03/2022)

 

SEÇÃO V

 

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 52 - A acumulação de cargos, funções e empregos, dar-se-á nos termos das Constituições Federal e Estadual.

 

SEÇÃO VI

 

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 53 - É assegurado aos integrantes do grupo de cargos do magistério o direito de requerer ou representar, obedecidas as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

 

SEÇÃO VII

 

DA DEVOLUÇÃO E DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 54 - Nenhum ocupante do cargo do magistério poderá ser devolvido à autoridade competente sem prévia sindicância realizada pela Delegacia Regional de Educação respectiva, salvo se a pedido do interessado.

 

Art. 55 - A carga horária, em nenhuma hipótese, poderá ser reduzida em detrimento de menor vencimento para o cargo do magistério, salvo se a pedido do interessado.

 

SEÇÃO VIII

 

DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA

 

Art. 56 - O pessoal do magistério faz jus a todos os benefícios e serviços decorrentes da previdência e assistência assegurados aos demais Funcionários Civis do Estado.

 

Parágrafo único - O processo de concessão dos benefícios e serviços de que trata o presente artigo obedecerá à normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

 

CAPÍTULO II

 

DA RETRIBUIÇÃO, DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

 

SEÇÃO I

 

DISPOSITIVOS PRELIMINARES

 

Art. 57 - Todo profissional do magistério, em razão do vínculo que mantém com o sistema Administrativo Estadual, tem direito a uma retribuição pecuniária, na forma deste Estatuto.

 

Art. 58 - Sendo a carreira do magistério escalonada segundo a habilitação, serão considerados, na fixação do vencimento os avanços vertical e horizontal constantes do Anexo único desta Lei.

 

Art. 59 - Ao pessoal do magistério poderão ser concedidas diárias e ajudas de custo ou outras retribuições pecuniárias, conforme o caso, na forma deste Estatuto.

 

SEÇÃO II

 

DO VENCIMENTO

 

Art. 60 - Vencimento é a retribuição correspondente à Classe e ao Nível do profissional do magistério, de acordo com o estabelecido em Leis e Regulamento.

 

SEÇÃO III

 

DAS VANTAGENS

 

Art. 61 - São vantagens do pessoal do magistério:

 

I -  Gratificações;

 

II - Ajuda de custo;

 

III - Diárias;

 

IV - Salário família;

 

V - Auxílio doença;

 

VI - Auxílio funeral.

 

SEÇÃO VI

 

DAS VANTAGENS ESPECÍFICAS

 

Art. 62 - São vantagens especiais do Pessoal do Magistério:

 

I - Bolsas de estudo, mediante indicação da Secretaria de Educação;

 

I – 27,76% (vinte e sete vírgula setenta e seis por cento) aos detentores de título de Licenciatura Plena, a partir de 1.º de janeiro de 2019; (nova redação dada pela Lei N.º 16.954, de 26.08.19)

 

II - Prêmio pela produção de obra ou publicação de trabalho de sua especialidade;

]

II– 32,79% (trinta e dois vírgula setenta e nove por cento) aos detentores do título de Especialista, desde que estáveis no serviço público estadual, a partir de 1.º de janeiro de 2019; (nova redação dada pela Lei N.º 16.954, de 26.08.19)

 

III - Gratificação por atividade em locais inóspitos ou de difícil acesso;

III – 37,82% (trinta e sete vírgula oitenta e dois por cento) aos detentores do título de Mestre, desde que estáveis no serviço público estadual, a partir de 1.º de janeiro de 2019; (nova redação dada pela Lei N.º 16.954, de 26.08.19)

 

IV - Gratificação a professores de excepcionais;

 

IV – 57,94% (cinquenta e sete vírgula noventa e quatro por cento) aos detentores do título de Doutor, desde que estáveis no serviço público estadual, a partir de 1.º de janeiro de 2019. (nova redação dada pela Lei N.º 16.954, de 26.08.19)

 

V - Gratificação por efetiva regência de Classe, de acordo com o que dispõe a Lei Estadual nº 10.206, de 20 de setembro de 1978;

 

VI - Gratificação de efetivo exercício da especialidade, no valor de 30% (trinta por cento), quando em função inerente à sua habilitação; (Revogado pela Lei N° 14.431, de 31.07.09)

 

VII - Gratificação por participação em  bancas examinadoras.

 

Parágrafo único - As vantagens referidas nos incisos III, IV, V, VI deste artigo integrarão os proventos do pessoal do magistério que passar à inatividade, inclusive por motivo de doença nos casos especificados em Lei.

 

Art. 63 - A gratificação constante do item III do artigo anterior será atribuída pelo Secretário de Educação, não podendo exceder a trinta por cento (30%) do respectivo vencimento.

 

§ 1º - O Secretário de Educação, ouvidos os Departamentos respectivos, indicará as Unidades Escolares situadas em locais de difícil acesso ou em lugares inóspitos.

 

§ 2º - A gratificação de que trata este artigo será cancelada, se o profissional do magistério for removido para outra Unidade Escolar não situada nos locais ou lugares referidos no parágrafo anterior.

 

Art. 64 - A gratificação mencionada no item IV do Artigo 62, desta Lei só é devida ao profissional que exerça, efetivamente, a especialização, em regência de classe e corresponderá a trinta por cento (30%) do vencimento do cargo.

 

Art. 65 - O integrante do magistério contemplado com bolsa de estudo terá direito à percepção dos vencimentos integrais e demais vantagens, enquanto durar o afastamento.

 

Parágrafo único - Para fazer jus ao disposto neste artigo, o bolsista deverá comprovar junto ao setor competente da Secretaria de Educação, sua frequência ao curso.

 

Art. 66 - O Poder Executivo instituirá prêmios anuais para serem concedidos a profissionais do magistério, pela autoria de obras de natureza educacional, conforme se dispuser em regulamento.

 

Parágrafo único - Sob proposta do Secretário de Educação, o Chefe do Poder Executivo poderá conceder auxílios financeiros para qualquer atividade  em que, ao seu arbítrio, reconheça o interesse de aperfeiçoamento ou especialização, tais como viagens de estudo em grupo de professores, Congressos, Encontros, Simpósios, Convenções, Publicações Técnico-Científica ou Didáticas e Similares.

 

Art. 67 - Fica assegurada ao professor a percepção de Regência de Classe quando afastado da sala de aula por licença especial e para tratamento de saúde.

 

Art. 67 - Fica assegurada ao pessoal do magistério a percepção das vantagens constantes dos itens IV, V e VI do art. 62, quando afastado de suas atividades por licença especial,  para tratamento de saúde e licença à gestante. (nova redação dada pela Lei n.º 10.987, de 26/12/1984)

 

Art. 68 - O Professor regido por este Estatuto ou por Lei Especial, em efetiva regência de classe, poderá, a seu pedido, ter reduzido em cinquenta por cento (50%), o número de horas-atividades sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens quando:

 

I - Atingir cinquenta (50) anos de idade;

 

II - Completar vinte (20) anos de exercício, se do sexo feminino e vinte e cinco (25), se do sexo masculino.

 

Parágrafo único - Aos Especialistas em Educação, quando em função nas Unidades de Ensino, aplicar-se-á o disposto neste artigo.

 

Art. 68 – O Professor fará jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) à Gratificação pela efetiva Regência de Classe, sobre o vencimento base, quando implementar as seguintes condições: (Nova redação dada pela Lei n.º 11.909, de 06.01.92)

 

I – Tendo reduzido sua carga horária, optar pelo retorno ao efetivo exercício de regência de classe; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.909, de 06.01.92)

 

II – tendo implementado as condições para redução de carga horária até 12(doze) meses posteriores e promulgação desta Lei, optar por permanecer em efetivo exercício de regência de classe. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.909, de 06.01.92)

 

§ 1º - Enquadrando-se o servidor no disposto nos incisos I e II deste artigo, obrigar-se-á a permanecer em exercício por um período não inferior a cinco (05) anos, ressalvados os afastamentos previstos em Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.909, de 06.01.92)

 

§ 2º - O acréscimo a que alude o “caput” deste artigo, será concedido enquanto perdurar as situações previstas nos seus incisos, vedada a incorporação a qualquer título. (Acrescido pela Lei n.º 11.909, de 06.01.92)

 

 

SEÇÃO IV

 

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

 

Art. 69 - O Professor e o Especialista em Educação, regidos por este Estatuto e por Lei Especial, serão aposentados, voluntariamente, aos trinta anos de efetivo exercício, se do sexo masculino, e vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino, de acordo com a Emenda Constitucional Estadual de número 18/81, e Constituição número 13/81.

 

Parágrafo único - Serão contadas em dobro a licença especial e as férias não gozadas para efeito de aposentadoria especial.

 

Art. 70 - Ao pessoal do magistério aplicar-se-á, ainda, no que couber e não colidir com este Estatuto, o disposto no capítulo VII da Lei Estadual de nº 9.826, (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado), de 14 de maio de 1974.

Art. 70 - Ao pessoal do magistério aplicar-se-á ainda, no que couber e não colidir com este Estatuto o disposto no Título V, Capítulo II  da Lei Estadual nº 9.826, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) de 14 de maio de 1974. (nova redação dada pela Lei n.º 10.987, de 26/12/1984)

 

CAPÍTULO III

 

DOS DEVERES

 

Art. 71 - O pessoal de magistério, em face de sua missão de educar, deve preservar os valores morais e intelectuais que representa perante a sociedade, além de cumprir as obrigações inerentes à profissão, como:

 

I - Cumprir e fazer cumprir ordens de seus superiores hierárquicos;

 

II - Ser assíduo e pontual;

 

III - Incutir, pelo exemplo, no educando, o espírito de respeito à autoridade, os princípios de justiça, de solidariedade humana e de amor à pátria;

 

IV - Guardar sigilo sobre assuntos de sua Unidade Escolar, que não devam ser divulgados;

 

V - Esforçar-se pela formação integral do educando;

 

VI - Apresentar-se nos locais de seu trabalho em trajes condizentes com a profissão e conforme o estabelecido no Regimento de sua Unidade Escolar;

 

VII - Proceder na vida pública e na particular de forma que dignifique a classe a que pertence;

 

VIII - Tratar com urbanidade e respeito a todos os que o procurem notadamente em suas atividades profissionais;

 

IX - Sugerir em tempo, providências que visem à melhoria da Educação;

 

X - Cumprir todas as suas obrigações funcionais previstas em Lei e as decorrentes de exigências administrativas;

 

XI - Participar na elaboração de programas de ensino e assistir às reuniões pedagógicas de sua Unidade Escolar;

 

XII - Participar de cursos, seminários e solenidades, quando para eles convocado ou convidado;

 

XIII - Cumprir todas as determinações regimentais de sua Unidade Escolar ou do setor onde estiver em exercício, bem como as emanadas da Secretaria de Educação.

 

TÍTULO VI

 

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIOINAL

 

Art. 72 - O aperfeiçoamento profissional estabelecido no item IV do art. 4º desta Lei far-se-á através de cursos e estágios de atualização e especialização, dentro ou fora do Estado.

 

Parágrafo único - A Secretaria de Educação promoverá a Seleção dos candidatos em condições de frequentar os cursos e estágios mencionados neste artigo.

 

Art. 73 - Os cursos e estágios deverão ser programados, de preferência, para o período de recesso escolar ou em turno não coincidente com o de atividade profissional do integrante do magistério, quando realizados no local da Unidade Escolar onde tenha exercício.

 

Parágrafo único - Os cursos e estágios serão ministrados por professores e/ou especialistas devidamente habilitados, permitindo, para esse fim, a celebração de convênios com Universidades, Escolas Isoladas e outras Instituições.

 

Art. 74 - Os cursos e estágios oferecidos por entidades nacionais ou estrangeiras, não previstas nos planos periodicos, poderão ser aceitos caso a oferta se verifique através da Secretaria de Educação nos seus planos de trabalho.

 

Art. 75 - No processo de seleção dos que deverão ser indicados para frequentar cursos ou estágios, observar-se-ão os seguintes critérios:

 

I - Que haja afinidade entre os objetivos do curso ou estágio e as atividades exercidas pelo candidato;

 

II - Que a seleção se processe com prioridade, entre o pessoal do magistério com exercício nas Unidades de Ensino;

 

III - Que o intervalo entre o curso ou estágio, porventura já frequentado pelo candidato e outros por ele pretendidos, obedeça ao escalonamento que atenda aos interesses do ensino do beneficiado;

 

IV - Que o candidato, no momento de submeter-se à seleção, não esteja afastado por qualquer motivo, nem à disposição de outros órgãos da Administração Pública.

 

Art. 76 - Mediante termo de responsabilidade previamente firmado, o beneficiado com bolsa de estudo para curso ou estágios comprometer-se-á a permanecer em atividade de magistério, no órgão ou Unidade Escolar para o qual for designado pela Secretaria de Educação, por um período mínimo de dois anos.

 

Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na devolução aos cofres do Estado, pelo beneficiado, a título de indenização, de todas as despesas realizadas com a bolsa ou estágio, sendo a devolução proporcional, quando o descumprimento for parcial.

 

Art. 77 - Durante o período letivo, o profissional do magistério somente frequentará cursos ou estágios fora do Estado ou País, com a autorização prévia do Chefe do Poder Executivo.

 

TÍTULO VII

 

CAPÍTULO I

 

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 78 - É proibido ao pessoal do magistério:

 

I - Promover manifestações de caráter político-partidário nos locais de trabalho;

 

II - Incentivar greves ou a elas aderir;

 

III - Servir-se das atividades profissionais para a prática de atos que atentem contra a moral e o decoro, ou ainda usar de meios que possam gerar desentendimentos no ambiente escolar;

 

IV - Utilizar-se de seu cargo para a propaganda de idéias contrárias aos interesses nacionais.

 

CAPÍTULO II

 

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

 

Art. 79 - Os profissionais do magistério submetem-se ao regime disciplinar estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, nas condições nele estipuladas, inclusive no que se refere à sindicância e ao inquérito administrativo.

 

Art. 80 - São competentes para aplicação de sanções:

 

I - O Diretor da Unidade Escolar, nos casos de Advertência e suspensão de até oito (8) dias;

 

II - O Diretor do respectivo Departamento, na suspensão de até trinta (30) dias;

 

III - O Secretário de Educação, na hipótese de suspensão de até noventa (90) dias;

 

IV - O Governador do Estado, em qualquer caso, especialmente, no de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

TÍTULO VIII

 

DO GRUPO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

 

ESTRUTURAÇÃO

 

Art. 81 - Grupo de cargos do magistério é o conjunto de Categoria Funcionais composta de cargos de Professores e Especialistas agrupados em Classes e Níveis, com remuneração progressiva e escalonada a partir do grau de formação mínima exigida para cada Classe.

 

Parágrafo único - O Grupo de que trata este artigo será estruturado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 82 - Entende-se por Classe o conjunto de cargos de mesma natureza funcional e de idêntica habilitação.

 

§ 1º - As Classes de que trata este artigo tem a seguinte correspondência:

 

CLASSE A - Professor com habilitação específica de 2º Grau, obtida em três (3) séries;

 

CLASSE B - Professor com habilitação específica de 2º Grau, obtida em quatro (4) séries, ou em (3) séries, acrescidas de (1) ano de estudos adicionais;

 

CLASSE C - Professor ou especialista com habilitação específica de Curso Superior ao nível de graduação representada por licenciatura de 1º Grau, obtida em curso de curta duração;

 

CLASSE D - Professor ou especialista com habilitação específica de Curso Superior ao nível de graduação representada por licenciatura de 1º Grau, obtida em curso de curta duração, acrescida, no mínimo, de um (1) ano letivo de estudos adicionais;

 

CLASSE E - Professor ou especialista com habilitação específica, obtida em Curso Superior de graduação, correspondente a licenciatura plena;

 

CLASSE - Professor ou especialista com habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena e curso de pós-graduação à nível de especialização compatível com o cargo na conformidade do parecer 14/77, do Conselho Federal de Educação;

 

CLASSE - Professor ou especialista, com habilitação específica na área do Magistério, obtida em curso de Mestrado;

 

CLASSE - Professor ou especialista, com habilitação específica na área do Magistério, obtida em curso de Doutorado.

 

§ 2º - Todas as Classes, além do nível inicial, terão seis (6) avanços.

 

§ 3º - As Classes e Níveis de que trata este artigo são as do Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

§ 4º - Os atuais ocupantes do Quadro Permanente, do Grupo do Magistério, enquadram-se, automaticamente, na inicial da Classe a que pertencem.

 

Art. 83 - Os Níveis em que se dividem as Classes, com exceção do inicial, são destinados a promoções, tendo em vista cursos, estágios, seminários, congressos e trabalhos publicados na área educacional, tempo de serviço.

 

Parágrafo único - Os critérios de avaliação de cursos, estágios, seminários, congressos e trabalhos publicados serão fixados pelo Secretário de Educação.

 

CAPÍTULO II

 

DO INGRESSO

 

Art. 84 - O ingresso no grupo de Cargos do Magistério dar-se-á mediante concurso público, processando-se este para qualquer das Classes de Professor e Especialista, conforme exijam as necessidades do ensino.

 

Art. 85 - Para a inscrição em concurso destinado ao preenchimento de vaga de Professor para as quatro (4) primeiras séries do 1º Grau, fica dispensada a comprovação de habilitação específica de 2º Grau aos licenciados em Pedagogia cujo currículo tenha sido integralizado na forma do Parecer nº 1.302/73, do Conselho Federal de Educação.

 

Art. 86 - O ingresso no grupo de Cargos do Magistério dar-se-á sempre no Nível inicial da respectiva Classe.

 

Art. 87 - Após o ingresso no grupo de Cargos do Magistério, o seu integrante permanecerá, durante dois (2) anos de efetivo exercício, em estágio probatório, período em que deverá comprovar as suas aptidões para o exercício do cargo no tocante à assiduidade pontualidade, idoneidade moral e capacidade profissional.

 

Parágrafo único - Durante o estágio probatório, o profissional do Magistério não terá direito a promoção ou acesso.

 

Art. 88 - Os cargos de provimento efetivo que integram o Grupo Magistério serão providos mediante concurso público de provas e títulos, ressalvados os casos de provimento por acesso.

 

Art. 89 - É permitida a transferência do ocupante do cargo de professor para o cargo de especialista e vice-versa, atendendo ao que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e à Legislação Educacional vigente.

 

CAPÍTULO III

 

DO CONCURSO

 

Art. 90 - O concurso para provimento de cargos no magistério será realizado pela Secretaria de Educação através de sua Unidade de Pessoal.  (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)

 

Art. 91 - O concurso constará das seguintes provas:  (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)

 

I - De títulos;

 

II - Escrita;

 

III - Didática e/ou Prática.

 

Parágrafo único - O pessoal do magistério abrangido por Lei especial fica dispensado do item III deste artigo.

 

Art. 92 - A inscrição será aberta pelo prazo de sessenta (60) dias, anunciado por edital em jornais de grande circulação no Estado, que conterá as normas e instruções necessárias. (Suprimido pela Lei n.º 11.908, de 06.01.92)

 

§ 1º - Somente poderão inscrever-se no concurso os habilitados profissionalmente, na forma das legislações federal e estadual vigentes.

 

§ 2º - No edital do concurso deverão constar as instruções, as especificações e exigências sobre a matéria.

 

§ 3º - O candidato, no ato de inscrição, deverá declarar para qual município do Estado deseja concorrer.

 

Art. 93 - O concurso será realizado sessenta (60) dias após o término das respectivas inscrições, prazo este, prorrogável por mais trinta (30) dias, a critério do Secretário de Educação. (Suprimido pela Lei n.º 11.908, de 06.01.92)

 

Art. 94 - O Secretário de Educação designará uma comissão constituída de quatro (4) membros escolhidos dentre os profissionais da respectiva área de habilitação, sendo um deles indicado pela Associação de Classe respectiva, para acompanhar os trabalhos de julgamento.  (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)

 

Art. 95 - O resultado do concurso será consignado em ata lavrada em livro próprio, devidamente assinado pelos integrantes da Comissão Examinadora e publicada no Diário Oficial do Estado.  (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)

 

Art. 96 - O período de validade do concurso é de dois (2) anos, contados do ato de sua homologação, podendo haver prorrogação desse prazo por igual período, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 97 - Nos concursos para o cargo de Professor serão especificados as séries e o grau de ensino que se fizerem necessário ao preenchimento de vagas, devendo o respectivo edital mencionar a habilitação mínima exigida do candidato, para a inscrição.

 

CAPÍTULO IV

 

SEÇÃO I

 

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 98 - A nomeação para provimento de cargo de Magistério se dará em caráter efetivo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e mediante apresentação dos documentos indispensáveis à investidura.

 

SEÇÃO II

 

DA POSSE

 

Art. 99 - A posse dar-se-á no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do ato da nomeação, podendo ser dilatado por igual período, a requerimento do interessado.

 

§ 1º - São competentes para dar posse, os Delegados Regionais de Educação, para cuja jurisdição o professor ou especialista tenha sido nomeado.

 

§ 2º - Será tornado sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo estabelecido neste artigo.

 

SEÇÃO III

 

DO EXERCÍCIO

 

Art. 100 - O exercício terá início no prazo de trinta (30) dias contados da data da posse.

 

§ 1º - O exercício será dado pelo Diretor da Unidade Escolar ou Chefe da Sub-unidade Administrativa para onde o profissional tenha sido nomeado;

 

§ 2º - É vedado ao integrante do magistério ter exercício fora da Unidade Escolar ou Sub-unidade Administrativa para onde tiver sido designado, salvo nos casos previstos neste Estatuto;

 

§ 3º - Quando se tratar de Unidade Escolar localizada no interior do Estado, considerar-se-á como efetivo exercício, o período de tempo necessário ao deslocamento, o qual será de até dez (10) dias;

 

§ 4º - O início, a interrupção e o reinício do exercício deverão ser comunicados, por escrito, ao respectivo Departamento, para efeito de registro nos assentamentos individuais dos profissionais do magistério.

 

Art. 101 - Obervada a ordem de classificação no concurso, é assegurado ao candidato o direito de escolha da Unidade Escolar onde haja vaga, no município para onde concorreu permanecendo no mínimo por dois (02) anos.  (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)

 

TÍTULO IX

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 102 - O dia 15 de outubro é consagrado aos integrantes do magistério e será comemorado oficialmente.

 

Art. 103 - É reconhecida como entidade dos profissionais do magistério a Associação dos Professores de Estabelecimentos Oficiais do Ceará.

 

Art. 104 - O Estado poderá proporcionar meios para que os integrantes do magistério participem de excursão cultural, nos períodos de férias regulares, e estimulará publicações periódicas científicas de interesse da educação.

 

Art. 105 - Ao integrante do magistério que haja prestado relevante serviços à causa da educação será concedido, pela Secretaria de Educação, o título de EDUCADOR EMÉRITO.

 

Parágrafo único - O título de que trata este artigo será entregue em ato solene, no dia 15 de outubro.

 

Art. 106 - Os professores e Especialistas inativos do Grupo do Magistério terão seus proventos automaticamente reajustados, inclusive com relação à vantagem pessoal nominalmente identificável, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores de igual cargo ou função.

 

Art. 107 - É permitida na forma da lei 10.472/80, a contratação de Professores e Especialistas, pelo período de dois (2) anos, aos quais competirá: (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)

 

I - Substituir os titulares legalmente afastados;

 

II - Atender às necessidades decorrentes da melhoria e expansão do ensino;

 

III - Executar tarefas de natureza técnica e científica, quando o exigirem as necessidades do ensino ou da pesquisa.

 

Parágrafo único - Aplica-se ao Professor Contratado regime de trabalho constante do Título IV, Capítulo I, deste Estatuto e, no que couber, as demais normas nele estabelecidas.  

 

Art. 108 - No instrumento de contrato constarão todas especificações sobre direitos e obrigações das partes contratantes.  (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)

 

Art. 109 - O contrato expirará com a cessação dos motivos que o determinaram, independentemente de quaisquer formalidades legais, ou por anuência das partes.  (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)

 

Art. 110 - A contratação será procedida de seleção para comprovar a habilitação e capacitação profissional dos candidatos, mediante critérios que serão fixados por ato do Poder Executivo.  (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)

 

Art. 111 - Os ocupantes de cargo do Quadro Suplementar do Magistério terão, a partir da vigência deste Estatuto, prazo de 05 (cinco) anos para concluir habilitação específica.

 

§ 1º - A Secretaria de Educação promoverá programa especial a fim de ser atendido o disposto neste artigo.

 

§ 2º - O prazo previsto neste artigo poderá, excepcionalmente, ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 112 - A admissão de servidores para o magistério público estadual será feita exclusivamente sob o regime deste Estatuto.

 

Art. 113 - Para o cargo de Delegado Regional de Educação será exigida a habilitação de nível superior na área de educação, preferencialmente, em Pedagogia com especialização.

 

Parágrafo único - A exigência estabelecida neste artigo é a partir de janeiro de 1985.

 

Art. 114 - Na contratação de professores e especialistas serão observados os seguintes critérios:  (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)

 

I - Professor para regência nas quatro (04) séries iniciais do 1º Grau, Professor Orientador de Aprendizagem, do ensino pela TVE e especialistas em Educação, com salários mensais correspondente ao índice inicial da Classe a que correspondem, de acordo com a respectiva habilitação;

 

II - Professor para regência da 5ª série do 1º Grau até a última do 2º Grau, regime de hora/atividade, de acordo com as necessidades do ensino com salário hora de valor igual a um centésimo (1/100) do vencimento correspondente ao índice inicial da Classe, de conformidade com a sua qualificação.

 

§ 1º - Do total de horas contratadas, de cada cinco (05) horas semanais, uma (01) é reservada para atividade extraclasse;

 

§ 2º - nenhum contrato por hora-atividade excederá duzentas horas mensais.

 

TÍTULO X

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

DA APLICAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

 

SEÇÃO I

 

DA APROVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO

 

Art. 115 - O Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 9.634, de 30 de outubro de 1972, no que diz respeito ao Grupo de Cargos do Magistério, com lotação específica na Secretaria de Educação, passa a vigorar com as alterações deste Estatuto.  (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)

 

Art. 116 - O atual Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro I - PP - Poder Executivo, passa a denominar-se Grupo Provisório e a integrar a parte Suplementar do Quadro e os Cargos que o integram serão extintos à proporção que forem Transpostos ou transformados para o Grupo de Cargos do Magistério, da PP - do Quadro I - Poder Executivo, de que trata a Lei nº 9.634, de 30 outubro de 1972.  (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)

 

SEÇÃO II

 

DA TRANSPOSIÇÃO E DA TRANSFORMAÇÃO

 

Art. 117 - Para efeito desta Lei considera-se:

 

I - TRANSPOSIÇÃO - o deslocamento de um cargo existente, para outro cargo de provimento efetivo da mesma ou diferente denominação, com atribuições idênticas no Grupo de Cargos do Magistério.

 

II - TRANSFORMAÇÃO - A alteração das atribuições e denominação de um cargo para outro de provimento no Grupo de Cargos do Magistério.

 

Parágrafo único - Consideram-se, também, cargos os empregos sob contrato e as funções remanescentes das extintas Tabelas, nos termos do § 2º do Art. 160 da Constituição Federal, de 15 de março de 1967, com a redação dada no Artigo 194 pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.

 

Parágrafo Único - Consideram-se, também, cargos os empregos sob contrato e as funções remanescentes das extintas tabelas numéricas de mensalistas (TNM), cujos titulares possuam estabilidade nos termos do desposto na Constituição Federal de 15 de março de 1967, com a redação dada no artigo 194 pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.987, de 26/12/1984)

 

Art. 118 - As linhas de transposição, bem como as normas reguladoras das transformações, serão objetos de Decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

SEÇÃO III

 

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 119 - Os atuais ocupantes de cargos do Quadro I - Poder Executivo - Grupo Ocupacional Magistério - passarão a ocupar cargos de provimento efetivo, previsto no Grupo de Cargos do Magistério, mediante:

 

I - Enquadramento por transposição:

 

a - dos atuais ocupantes de cargos e funções, nomeados ou admitidos para atividades de magistério no serviço público estadual;

 

b - dos atuais ocupantes de empregos, contratados em virtude de habilitação em concurso público ou prova seletiva de caráter público e eliminatório;

 

c - dos atuais ocupantes de empregos, que tenham adquirido estabilidade no serviço público, no exercício das atribuições de cargos constantes das linhas de transposição;

 

II - Enquadramento por transformação:

 

a - dos atuais ocupantes de cargos e funções para outro cargo mediante prévia habilitação em prova seletiva interna;

 

b - dos atuais ocupantes de empregos, que tenham adquirido estabilidade no serviço público mediante prévia habilitação em prova seletiva interna.

 

Art. 120 - Os atuais ocupantes de cargos, funções e empregos do Quadro I - Poder Executivo Amparados pelo artigo 122, da Lei nº 10.374, de 20 de dezembro de 1979, passarão a constituir o QUADRO ISOLADO, EXTINTO QUANDO VAGAR, definido em três (03) Grupos, com quatro escalas de vencimentos, conforme anexo II, desta Lei, com os seguintes critérios, para efeito de vencimentos:

 

I - Antigos Professores índices 135 e 190, no Grupo 1, Quadro Isolado;

 

II - Antigos Professores e Especialistas índices 260, 270 e 280, no Grupo 2, Quadro Isolado;

 

III - Antigos Professores e Especialistas índices 300, 320, 340 e 360, no Grupo 3, Quadro Isolado.

 

Parágrafo único - Os Profissionais do Magistério referidos neste artigo obterão seu enquadramento no quadro permanente através de transposição quando apresentarem os correspondentes documentos de habilitação.

 

Art. 121 - Aos atuais ocupantes dos cargos de Professor, antigos níveis F, M, O e P e os já implantados no índice 135, que na data da vigência desta Lei, contarem no mínimo vinte (20) anos de exercício no magistério, se do sexo feminino, ou vinte e cinco (25) anos,  se do sexo masculino, fica assegurado o direito de serem despadronizados, aplicando-se-lhes, para efeito de vencimentos, o número IV, do Grupo 1, do Quadro Isolado.

 

Art. 122 - As Substitutas Efetivas estáveis serão enquadradas no Grupo de Cargos do Magistério, conforme dispõe esta Lei e segundo a sua habilitação.

 

Art. 123 - Os atuais Inspetores Escolares de 1º e 2º Graus contratados por força do Concurso Público, conforme edital de número 02/77, publicado no Diário Oficial do Estado, em 17 de outubro de 1977, da Secretaria de Educação e constantes da lista classificatória, serão classificados mediante prévia habilitação processual, por Decreto Nominativo, do Chefe do Poder Executivo, no número IV, do Grupo 3, do Quadro Isolado.

 

Art. 124 - Os Monitores Contratados (leigos) serão enquadrados como Professor Contratado, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, após apresentação de curso pedagógico.

 

Art. 125 - Os atuais ocupantes dos níveis finais de sua carreira ou índices, enquadram-se automaticamente na final de sua Classe ou Grupo a que pertencerem.

 

Art. 126 - Aos Professores e Orientadores de Aprendizagem contratados, regidos pela Lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980, assegurar-se-á a gratificação por quinqüênio de efetiva regência de Classe.

 

Parágrafo único - O início do período quinquenal da gratificação que alude este artigo será contado a partir da vigência da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, publicado no Diário Oficial do Estado de 25 de setembro de 1978.

 

Art. 126 - Aos Professores e Orientadores de Aprendizagem contratados, regidos pela lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980. assegurar-se-á o benefício de que trata o art. 43, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), desde que estejam em efetiva regência de classe. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.987, de 26/12/1984)

 

Parágrafo único - O início do período quinquenal do benefício de que trata este artigo será contado a partir da vigência da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, publicado no D.O. de 25.09.1978. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.987, de 26/12/1984)

 

Art. 127 - Poderá exercer a função de Diretor de estabelecimento de ensino de 1º e do 2º Graus o portador de licença precária expedida pelo Conselho de Educação do Ceará.

 

Art. 128 - Fica criada uma Comissão Paritária Permanente de Pessoal do Magistério (CPPM), constituída de representantes do Governo do Estado, da Secretaria de Educação, de Professores e Especialistas, estes indicados por suas Associações de Classe, com a finalidade de acompanhar a aplicação deste Estatuto.

 

Art. 128 - Fica criada uma Comissão Paritária Permanente de Pessoal do Magistério (CPPM), constituída de representantes do Governo do Estado, da Secretaria de Educação, de Professores e Especialistas, estes indicados por suas Associações de Classe, reconhecidas como representantes oficiais da categoria, com a finalidade de acompanhar a aplicação deste Estatuto, cujas atribuições regimentais serão definidas por Decreto do Chefe Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.987, de 26/12/1984)

 

Art. 129 - Até 31 de dezembro de 1984, o poder Executivo, implantará, progressivamente, a estruturação das carreiras do Magistério, a complementação de seu regime jurídico e os demais institutos previstos nesta Lei.

 

Art. 130 - Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro do ano de 1984, ficando revogadas as disposições legais ou regulamentares que implicitamente ou explicitamente colidam com o presente Estatuto, especialmente os artigos 1º, 2º e 3º e seus parágrafos, da Lei número 9.050, de 28 de maio de 1968, e a Lei nº 9.825, de 10 de maio de 1974.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 1984.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Valdemar Nogueira Pessoa

Nilo Sérgio Viana Bezerra

 

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