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  • Legislação [Lei Nº 12273 de 23 de Março de 1994]

Lei N° 12273/1994

LEI Nº 12.273, DE 23.03.94 (D.O. DE 24.03.94)

 

Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

 

         I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, créditos especiais até o montante de CR$ 13.365.715.376,00 (TREZE BILHÕES, TREZENTOS E SESSENTA E CINCO MILHÕES, SETECENTOS E QUINZE MIL, TREZENTOS E SETENTA E SEIS CRUZEIROS REAIS), a preços constantes de março do corrente ano;

 

         II - proceder a atualização dos referidos créditos, através da abertura de créditos adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no Parágrafo Único do Art. 6º, da Lei Nº 12.241, de 29/12/93.

 

         Art. 2º - Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:

 

         - Do Aumento da Contribuição do Estado, através dos órgãos do Estado CR$ 4.033.980.358,00

 

         - Do Excesso de arrecadação da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do

         Ceará                                                                                                          CR$        5.775.990,00

 

         - De Convênio com órgão Federal, celebrado entre o Ministério da Saúde, através do Fundo                   Nacional de Saúde e o Fundo Estadual de Saúde, com interveniência da Secretaria Estadual da

         Saúde                                                                   CR$   8.336.729.028,00

 

         - Do Convênio com órgão Estadual, celebrado entre a Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH e a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará - COGERH                          CR$       989.230.000,00

 

         Art. 3º - A classificação orçamentária de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, fica incorporado ao Plano Plurianual 1994-1995 (Lei Nº 12.215, de 18/11/93).

 

         Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de março de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

ANA MARIA CAVALCANTE E SILVA

 

 

 

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