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  • Legislação [Lei Nº 12286 de 20 de Abril de 1994]

Lei N° 12286/1994

LEI Nº 12.286, DE 20.04.94 (D.O. DE 20.04.94)

 

Transforma em URV os Vencimentos, Salários, Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Ficam transformados em URV os Vencimentos Base, Salário Base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos servidores do quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, na forma dos anexos I, II, partes integrantes desta Lei.

 

         Art. 2º - O Vencimento e Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.

 

         Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à Representação do Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

 

         Art. 4º - É fixado em 0,39 URV o valor do Salário Família, a partir de 1º de março de 1994.

 

         Art. 5º - Os Proventos dos inativos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios serão transformados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto do Art. 6º desta Lei.

 

         Art. 6º - O teto de remuneração dos Procuradores e Servidores no âmbito do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios - TCM é estabelecido no valor correspondente ao que percebe um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de Serviço Público, excluindo-se deste teto as gratificações Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.

 

         Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

 

         Art. 8º - VETADO.

 

         Art. 9º - VETADO.

 

         Art. 10 - VETADO.

 

         Parágrafo Único - VETADO.

 

         Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de março de 1994.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1994.

FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL

ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA

 

 

 

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