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  • Legislação [Lei Nº 12302 de 17 de Maio de 1994]

Lei N° 12302/1994

LEI Nº 12.302, DE 17.05.94 (D.O. DE 20.05.94)

 

Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Estado do Ceará.

 

         O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica assegurado o abatimento de cinqüenta por cento (50%) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais, circenses em casas de exibição cinematográfica, similares das áreas de cultura e lazer do Estado do Ceará, aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado do Ceará.

 

         § 1º - Serão beneficiados, pela presente Lei, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou da rede particular, dos primeiro, segundo e terceiro graus do Estado do Ceará, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

 

Art. 1º  Fica assegurado o abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em parques de diversão, parques itinerantes, parques aquáticos, casa de exibição cinematográfica, casas de diversão, espetáculos e eventos teatrais, musicais, circenses, bem como em estabelecimentos com atividades similares nas áreas de cultura, esporte e lazer do Estado do Ceará.

 

§ 1º O caput desta Lei se aplica aos estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou da rede particular, do nível fundamental, médio e superior do Estado do Ceará, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.475, de 19.12.17)

 

         Art. 2º - A identificação do estudante, para utilização da "meia-entrada", ocorrerá mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil fornecida pelas entidades representativas dos estudantes.

 

         § 1º - No caso das cidades em que não existem entidades estudantis, a carteira será emitida pela Secretaria de Educação do Município.

 

         § 2º - A carteira valerá em todo o Estado do Ceará, perdendo sua validade apenas quando da expedição de novas carteiras para o ano letivo seguinte.

 

         § 3º - Ficam as direções de escolas de primeiro, segundo e terceiro graus obrigadas a fornecer às respectivas entidades estudantis, da área de sua jurisdição, as listagens do início do semestre letivo dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.

 

         Art. 3º - Caberá ao Governo do Estado do Ceará, através dos respectivos órgãos de cultura, esporte e turismo e de defesa do consumidor, e nos municípios os mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público do Estado do Ceará, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.

 

         Art. 4º - O Governo do Estado, em um prazo de até sessenta (60) dias após a publicação desta Lei, procederá sua regulamentação, prevendo inclusive sanções aos estabelecimentos que a descumprir, podendo determinar até a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.

 

         Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PAÇO DA ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 1994.

DEPUTADO FRANCISCO AGUIAR

PRESIDENTE

 

 

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