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  • Legislação [Lei Nº 12308 de 26 de Maio de 1994]

Lei N° 12308/1994

LEI Nº 12.308, DE 26.05.94 (D.O. DE 27.05.94)

 

Institui o PLANO DECENAL DE EDUCAÇÃO PARA TODOS do Estado do Ceará e estabelece outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica instituído no Estado do Ceará o PLANO DECENAL DE EDUCAÇÃO PARA TODOS a ser operacionalizado no período de 1994 ao ano 2003, visando a satisfação das necessidades básicas de aprendizagem e garantindo uma educação com qualidade.

 

         Art. 2º - O PLANO DECENAL DE EDUCAÇÃO PARA TODOS será desenvolvido através de uma efetiva parceria entre a Únião, Estado e Município, com apoio da Sociedade Civil.

 

         Art. 3º - Para consecução dos objetivos previstos no artigo primeiro, o PLANO DECENAL DE EDUCAÇÃO PARA TODOS desenvolverá as seguintes ações:

 

         1. valorização dos profissionais do magistério, com a oferta de treinamento sistemático, implantação do Plano de Cargos e Carreiras e melhoria das condições de trabalho dos educadores;

 

         2. distribuição de material didático nas escolas, necessário à realização das atividades pedagógicas, bem como o fornecimento do livro texto ao aluno, como intrumento indispensável ao domínio da leitura e da escrita;

 

         3. implantação de um sistema de acompanhamento e controle do ensino ofertado, como forma de assegurar a universalização com qualidade;

 

         4. planejamento da rede física escolar, como instrumento técnico de racionalização e de ampliação do Parque Escolar;

 

         5. manutenção e expansão da rede pública de modo que o Município absorva gradativamente toda a população em idade escolar;

 

         6. modernização administrativa das delegacias regionais (DEREs), órgãos Municipais de Educação (OMEs) como condição primeira para o gerenciamento produtivo desta instância.

 

         Parágrafo Único - As ações estabelecidas neste artigo serão viabilizadas no âmbito dos Municípios, mediante a cooperação técnica e financeira oferecidas pela Únião e Estado, além de garantirem acompanhamento, avaliação e controle dos resultados que serão alcançados ao longo do processo.

 

         Art. 4º - A operacionalidade do PLANO DECENAL DE EDUCAÇÃO PARA TODOS contará com a seguinte estrutura:

 

         1. na sede da Secretaria de Educação do Estado será mantido a Comissão Interinstitucional de Coordenação do Plano, vinculada à Coordenadoria de Planejamento, que garantirá junto às Diretorias, Departamentos e demais órgãos envolvidos o cumprimento das diretrizes e metas previstas.

 

         2. criação do Conselho Regional nas sedes das Delegacias Regionais de Educação, composto por Delegados, Secretários Municipais de Educação e representantes da sociedade civil organizada, para avaliação e controle do Plano;

 

         3. a nível municipal, os Conselhos Municipais de Educação terão função importante na condução do Plano, exercendo o acompanhamento efetivo das diretrizes, metas e ações.

 

         Art. 5º - A execução do PLANO DECENAL DE EDUCAÇÃO PARA TODOS será apoiada financeiramente pelos recursos próprios do Estado, bem como pelos recursos oriundos do Salário Educação - Quota Estadual - SE/QE e do Tesouro Ordinário da Únião, através do MEC/FNDE, além de recursos de crédito externo.

 

         Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

MARIA LUIZA BARBOSA CHAVES

 

 

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