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  • Legislação [Lei Nº 12355 de 4 de Outubro de 1994]

Lei N° 12355/1994

LEI Nº 12.355, DE 04.10.94 (D.O. DE 06.10.94)

 

Ajusta a divisa entre os Municípios de Moraújo e Uruoca, Uruoca e Senador Sá e Moraújo e Senador Sá, e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - A linha divisória entre os Municípios de Moraújo e Uruoca, de que tratam as Leis Nºs 3.920, de 25.11.57 e 3.560, de 26.03.57, que alteram a Lei Nº 1.153 de 22 de novembro de 1951, passa a ser a seguinte:

 

                                      Começa no cume da serra Dom Simão, segue em linha reta até a nascente do riacho da Onça, desce pelo riacho da Onça até sua foz no riacho do Mocambo, segue em linha reta até a nascente do riacho do Morcego, desce pelo riacho do Morcego até sua foz no riacho da Extrema, desce pelo riacho da Extrema até sua foz no rio Coreaú, sobe pelo rio Coreaú até a foz do riacho dos Porcos, sobe pelo riacho dos Porcos até a foz do riacho da Gameleira, sobe pelo riacho da Gameleira até sua nascente, segue em linha reta até o pico mais ocidental da serra da Goiana (coordenadas 9628,7 KmN E 316,4 KmE), segue pela cumeada da serra da Goiana até seu cume (coordenadas 9628,4 KmN e 319,7 KmE), segue em linha reta até a nascente do riacho da Goiana, desce pelo riacho da Goiana até sua foz no riacho dos Porcos e sobe pelo riacho dos Porcos até a foz do riacho Salgado.

 

         Art. 2º - A linha divisória entre os Municípios de Uruoca e Senador Sá definida nas Leis Nºs 3.560, de 26 de março de 1957 e 3.762, de 23 de agosto de 1957, que alteram a Lei Nº 1.153, de 22 de novembro de 1951, passa a ser a seguinte:

 

                                      Começa na foz do riacho do Mundé no riacho Jurema, sobe pelo riacho Jurema até a foz do riacho Penedo, sobe pelo riacho Penedo até sua nascente, segue por uma linha reta até o cume do serrote Bonsucesso, ainda por uma linha reta segue até o cruzamento da estrada Bonsucesso/Gameleira com o riacho dos Porcos e desce pelo riacho dos Porcos até a foz do riacho Salgado.

 

         Art. 3º - A linha divisória entre os Municípios de Moraújo e Senador Sá, definida pelas Leis Nºs 3.920, de 25 de novembro de 1957 e 3.762, de 23 de agosto de 1957, que alteram a Lei Nº 1.153, de 22 de novembro de 1951, passa a ser a seguinte:

 

                                      Começa na foz do riacho Salgado no riacho dos Porcos, segue em linha reta até o cume do serrote da Bomba, por outra linha reta vai ao cume da Serrinha e segue pelo divisor de águas entre os riachos dos Porcos e Uru até o cume da serra do Mel.

 

         Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de outubro de 1994.

FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL

GUILHERME ELLERY

 

 

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